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materia nº 66/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-02-05
Ementa“Assegura prioridade especial de atendimento às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos sobre os demais beneficiários do atendimento prioritário, no âmbito do Município de Campo Mourão.”
native_id64617

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Proposição arquivada A Proposição recebeu parecer jurídico contrário. Foi encaminhada cópia digital e integral ao autor. A proposição foi arquivada.
2026-03-09 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria a adoção das providências cabíveis.
2026-03-09 Parecer jurídico contrário Contrário
2026-02-24 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-24 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-24 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026.
2026-02-19 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-02-11 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026 
17/2026 
“Assegura prioridade especial de atendimento às 
pessoas com idade igual ou superior a 80 
(oitenta) anos sobre os demais beneficiários do 
atendimento prioritário, no âmbito do Município 
de Campo Mourão.” 
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Fica assegurada prioridade especial de atendimento às pessoas 
com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, sobre os demais beneficiários do 
atendimento prioritário, no âmbito: 
 I – dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município 
de Campo Mourão; 
II – das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos municipais; 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
III – das unidades de atendimento ao público mantidas ou conveniadas 
pelo Município. 
Art. 2º A prioridade especial prevista nesta Lei compreende, sempre que 
possível: 
I – atendimento imediato e individualizado; 
II – preferência na tramitação de processos administrativos municipais; 
III – facilitação do acesso aos serviços públicos essenciais, 
especialmente nas áreas de saúde, assistência social e atendimento ao 
cidadão. 
Art. 3º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão adequar 
seus fluxos e procedimentos internos, de modo a garantir o efetivo cumprimento da 
prioridade especial assegurada às pessoas com 80 (oitenta) anos ou mais.
Art. 4° O disposto nesta Lei não exclui nem substitui outras prioridades 
legais já previstas, devendo ser observado o critério da maior idade, em caso de 
concorrência entre beneficiários do atendimento prioritário. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, 04 de Fevereiro de 2026
 
 Sidnei Jardim
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar prioridade 
especial de atendimento às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, 
reconhecendo a condição de maior fragilidade física e social associada à idade mais 
avançada. 
O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), em seu art. 3º, § 2º, já 
prevê a prioridade especial aos idosos mais longevos. Contudo, a iniciativa municipal 
busca reforçar e efetivar essa garantia no âmbito dos serviços públicos municipais, 
conferindo maior clareza normativa e fortalecendo a atuação administrativa local. 
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da proteção integral ao idoso e da eficiência da 
administração pública, além de atender ao interesse local, nos termos da Constituição 
Federal e da Lei Orgânica do Município. 
Diante do exposto, entende-se que a matéria é socialmente justa, 
juridicamente adequada e de relevante interesse público, razão pela qual se espera o 
apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 04 de Fevereiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador 

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