texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026
17/2026
“Assegura prioridade especial de atendimento às
pessoas com idade igual ou superior a 80
(oitenta) anos sobre os demais beneficiários do
atendimento prioritário, no âmbito do Município
de Campo Mourão.”
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica assegurada prioridade especial de atendimento às pessoas
com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, sobre os demais beneficiários do
atendimento prioritário, no âmbito:
I – dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município
de Campo Mourão;
II – das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos municipais;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
III – das unidades de atendimento ao público mantidas ou conveniadas
pelo Município.
Art. 2º A prioridade especial prevista nesta Lei compreende, sempre que
possível:
I – atendimento imediato e individualizado;
II – preferência na tramitação de processos administrativos municipais;
III – facilitação do acesso aos serviços públicos essenciais,
especialmente nas áreas de saúde, assistência social e atendimento ao
cidadão.
Art. 3º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão adequar
seus fluxos e procedimentos internos, de modo a garantir o efetivo cumprimento da
prioridade especial assegurada às pessoas com 80 (oitenta) anos ou mais.
Art. 4° O disposto nesta Lei não exclui nem substitui outras prioridades
legais já previstas, devendo ser observado o critério da maior idade, em caso de
concorrência entre beneficiários do atendimento prioritário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, 04 de Fevereiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar prioridade
especial de atendimento às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos,
reconhecendo a condição de maior fragilidade física e social associada à idade mais
avançada.
O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), em seu art. 3º, § 2º, já
prevê a prioridade especial aos idosos mais longevos. Contudo, a iniciativa municipal
busca reforçar e efetivar essa garantia no âmbito dos serviços públicos municipais,
conferindo maior clareza normativa e fortalecendo a atuação administrativa local.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da proteção integral ao idoso e da eficiência da
administração pública, além de atender ao interesse local, nos termos da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município.
Diante do exposto, entende-se que a matéria é socialmente justa,
juridicamente adequada e de relevante interesse público, razão pela qual se espera o
apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 04 de Fevereiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
open original →