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materia nº 68/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaDispõe sobre a proibição da presença de crianças em eventos: carnavalescos, culturais, artísticos, religiosos ou paradas LGBTQIAPN+ e afins no município de Campo Mourão que apresentem exposição de nudez ou conteúdo inapropriado para menores de idade."
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo.
2026-04-07 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis.
2026-04-06 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-02 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Legislação e Redação. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2026-03-30 Aguardando despacho da presidência Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º.
2026-03-12 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-11 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e, Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-03-06 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-02-24 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-24 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-24 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026.
2026-02-20 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-02-13 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026 
19/2026 
 "Dispõe sobre a proibição da presença de crianças em 
eventos: carnavalescos, culturais, artísticos, religiosos ou 
paradas LGBTQIAPN+ e afins no município de Campo 
Mourão que apresentem exposição de nudez ou conteúdo 
inapropriado para menores de idade." 
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Fica proibida a presença de crianças em eventos carnavalescos, 
culturais, artísticos, religiosos ou paradas LGBTQIAPN+ e afins incompatíveis com a 
indicação da faixa etária, indicada por meio da classificação indicativa. 
 §1°: São incompatíveis com a faixa etária eventos em que haja exposição 
de nudez explícita, atos ou conteúdos considerados impróprios para menores, 
incluindo gestos, músicas, danças ou encenações de caráter sexual, e apresentações 
que promovam a violação da dignidade da criança, nos espaços públicos e privados 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
da cidade de Campo Mourão, considerando-se criança a pessoa de até doze anos de 
idade incompletos. 
§2° A Classificação, para efeito indicativo, é a informação fornecida pela 
autoridade administrativa, de forma definitiva, ou pelos sujeitos que realizam a 
autoclassificação, de forma provisória, aos pais e responsáveis, acerca: 
Art. 2º A pessoa que infringir o disposto no art. 1º estará sujeita à imposição 
de multa no valor correspondente 1.000 (um mil) UFCM - Unidades Fiscais de Campo 
Mourão. 
§1°. A multa será aplicada em dobro:
 I - do conteúdo de diversões e espetáculos públicos, tais como as 
circenses, as teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes visuais, 
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias às quais não são recomendados, 
os locais e os horários a partir dos quais sua apresentação se mostre inadequada; 
II — Conceitua-se como nudez as expressões artísticas ou culturais que 
contenham fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes, vídeos e outros que 
exponham a nudez ou ato sexual e/ou performance com atrizes ou atores nus.
 §2° Serão considerados eventos carnavalescos as apresentações, desfiles 
e cotejos artísticos-culturais, populares e democráticos, e, em especial as seguintes 
manifestações: 
I-Bloco de rua 
II-Bloco afro 
III-Escolas de Samba 
IV-Blocos caricatos; 
V-Corte momesca; 
VI-Palcos oficiais; 
VII-Eventos licenciados realizados em logradouros públicos e propriedades 
privadas; 
VIII-Demais ações associadas à cultura permanente do Carnaval 
 IX- Eventos Religiosos 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
Art. 3º A proibição constante no Art. 1° aplica-se a eventos em espaços 
públicos e privados, independentemente da exigência de ingresso ou inscrição prévia
Art. 4° Os produtores e/ou responsáveis pelos eventos deverão, no ato da 
divulgação, informar de maneira clara e ostensiva, em formato, letra e tamanho 
adequado, a classificação indicativa etária, contendo advertência sobre o conteúdo e 
a proibição da presença de crianças.
§1° As obras, produtos ou espetáculos públicos que utilizarem da 
autoclassificação para a determinação da faixa etária provisória deverão utilizar os 
seguintes símbolos: AL para obras livre, A10 para obras não recomendadas para 
menores de 10 anos, Al2 para obras não recomendadas para menores de 12 anos, 
A14 para obras não recomendadas para menores de 14 anos, A16 para obras não 
recomendadas para menores de 16 anos e A18 para obras não recomendadas para 
menores de 18 anos. 
§2° A Administração Pública, mediante monitoramento, poderá reclassificar 
a obra caso identifique inconsistências ou avaliações imprecisas, atribuindo-se, de 
forma definitiva, a classificação adequada, sendo esta vinculante para futuras 
exibições ou apresentações. 
§3° A Administração Pública poderá solicitar aos responsáveis o material 
referente às mostras e exposições, tais como folders, registros imagéticos, materiais 
de orientação, conteúdos divulgados em aplicações na internet, entre outros, para 
atribuir a classificação adequada. 
§4°As informações serão apresentadas nos mesmos materiais, artes, 
banners e qualquer outra publicidade usada para divulgar o evento, com símbolo e 
sua borda devem no mínimo 10% da altura; 
§5° Os símbolos obedecerão ao formato do Governo Federal pela Lei n° 
8.069, de 13 de julho de 1990 e Portaria MJ n° 502 de 2021 ou outra que venha a 
substituir.
Art. 5º O descumprimento desta lei ou a autoindicação que seja 
reclassificada para uma faixa etária mais alta implicará os organizadores as seguintes 
penalidades: 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
I - Multa no valor de R$ 1.000,00 em UFCM- Unidades Fiscais do Município. 
II- Suspensão da autorização para realização de eventos futuros no 
município. 
Parágrafo único: O valor das multas deverá ser revertido às causas de 
defesa da criança da cidade. 
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, 04 de Fevereiro de 2026
 
 Sidnei Jardim
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger crianças e adolescentes contra 
a exposição a conteúdos inadequados à sua faixa etária, em consonância com o 
princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no 
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990). 
É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança, com 
absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à integridade física, psíquica e 
moral, bem como resguardá-la de toda forma de negligência, exploração ou exposição 
precoce a conteúdos incompatíveis com seu desenvolvimento. 
A proposta não visa censurar manifestações culturais, artísticas ou sociais, tampouco 
restringir a liberdade de expressão, assegurada constitucionalmente. O objetivo 
central é estabelecer critérios claros de acesso de crianças a eventos, com base na 
classificação indicativa, mecanismo já reconhecido e adotado pelo ordenamento 
jurídico brasileiro como instrumento de orientação e proteção. 
Eventos que contenham nudez explícita, atos de conotação sexual ou conteúdos 
impróprios para menores exigem tratamento responsável, especialmente quando 
realizados em espaços públicos ou privados de livre acesso. A ausência de regras 
claras pode resultar na exposição indevida de crianças a situações que afrontam sua 
dignidade e violam direitos fundamentais. 
A proposição também reforça a responsabilidade dos organizadores e promotores de 
eventos, exigindo transparência na divulgação da classificação etária, permitindo que 
pais e responsáveis tomem decisões conscientes e informadas quanto à participação 
de crianças. 
Destaca-se, ainda, que a iniciativa encontra amparo na competência legislativa 
municipal para tratar de assuntos de interesse local, especialmente aqueles 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
relacionados à proteção social, à infância e à fiscalização de eventos realizados no 
território do Município de Campo Mourão. 
Dessa forma, o Projeto de Lei representa uma medida preventiva, educativa e 
protetiva, contribuindo para a construção de um ambiente social mais seguro para 
crianças e adolescentes, sem prejuízo à livre manifestação cultural, artística e social 
dos demais cidadãos. 
Diante do exposto, entende-se que a matéria é legal, constitucional, socialmente 
necessária e de relevante interesse público, razão pela qual se espera o apoio dos 
nobres Vereadores para sua aprovação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 04 de Fevereiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador 

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