PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026
19/2026
"Dispõe sobre a proibição da presença de crianças em
eventos: carnavalescos, culturais, artísticos, religiosos ou
paradas LGBTQIAPN+ e afins no município de Campo
Mourão que apresentem exposição de nudez ou conteúdo
inapropriado para menores de idade."
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica proibida a presença de crianças em eventos carnavalescos,
culturais, artísticos, religiosos ou paradas LGBTQIAPN+ e afins incompatíveis com a
indicação da faixa etária, indicada por meio da classificação indicativa.
§1°: São incompatíveis com a faixa etária eventos em que haja exposição
de nudez explícita, atos ou conteúdos considerados impróprios para menores,
incluindo gestos, músicas, danças ou encenações de caráter sexual, e apresentações
que promovam a violação da dignidade da criança, nos espaços públicos e privados
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
da cidade de Campo Mourão, considerando-se criança a pessoa de até doze anos de
idade incompletos.
§2° A Classificação, para efeito indicativo, é a informação fornecida pela
autoridade administrativa, de forma definitiva, ou pelos sujeitos que realizam a
autoclassificação, de forma provisória, aos pais e responsáveis, acerca:
Art. 2º A pessoa que infringir o disposto no art. 1º estará sujeita à imposição
de multa no valor correspondente 1.000 (um mil) UFCM - Unidades Fiscais de Campo
Mourão.
§1°. A multa será aplicada em dobro:
I - do conteúdo de diversões e espetáculos públicos, tais como as
circenses, as teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes visuais,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias às quais não são recomendados,
os locais e os horários a partir dos quais sua apresentação se mostre inadequada;
II — Conceitua-se como nudez as expressões artísticas ou culturais que
contenham fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes, vídeos e outros que
exponham a nudez ou ato sexual e/ou performance com atrizes ou atores nus.
§2° Serão considerados eventos carnavalescos as apresentações, desfiles
e cotejos artísticos-culturais, populares e democráticos, e, em especial as seguintes
manifestações:
I-Bloco de rua
II-Bloco afro
III-Escolas de Samba
IV-Blocos caricatos;
V-Corte momesca;
VI-Palcos oficiais;
VII-Eventos licenciados realizados em logradouros públicos e propriedades
privadas;
VIII-Demais ações associadas à cultura permanente do Carnaval
IX- Eventos Religiosos
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
Art. 3º A proibição constante no Art. 1° aplica-se a eventos em espaços
públicos e privados, independentemente da exigência de ingresso ou inscrição prévia
Art. 4° Os produtores e/ou responsáveis pelos eventos deverão, no ato da
divulgação, informar de maneira clara e ostensiva, em formato, letra e tamanho
adequado, a classificação indicativa etária, contendo advertência sobre o conteúdo e
a proibição da presença de crianças.
§1° As obras, produtos ou espetáculos públicos que utilizarem da
autoclassificação para a determinação da faixa etária provisória deverão utilizar os
seguintes símbolos: AL para obras livre, A10 para obras não recomendadas para
menores de 10 anos, Al2 para obras não recomendadas para menores de 12 anos,
A14 para obras não recomendadas para menores de 14 anos, A16 para obras não
recomendadas para menores de 16 anos e A18 para obras não recomendadas para
menores de 18 anos.
§2° A Administração Pública, mediante monitoramento, poderá reclassificar
a obra caso identifique inconsistências ou avaliações imprecisas, atribuindo-se, de
forma definitiva, a classificação adequada, sendo esta vinculante para futuras
exibições ou apresentações.
§3° A Administração Pública poderá solicitar aos responsáveis o material
referente às mostras e exposições, tais como folders, registros imagéticos, materiais
de orientação, conteúdos divulgados em aplicações na internet, entre outros, para
atribuir a classificação adequada.
§4°As informações serão apresentadas nos mesmos materiais, artes,
banners e qualquer outra publicidade usada para divulgar o evento, com símbolo e
sua borda devem no mínimo 10% da altura;
§5° Os símbolos obedecerão ao formato do Governo Federal pela Lei n°
8.069, de 13 de julho de 1990 e Portaria MJ n° 502 de 2021 ou outra que venha a
substituir.
Art. 5º O descumprimento desta lei ou a autoindicação que seja
reclassificada para uma faixa etária mais alta implicará os organizadores as seguintes
penalidades:
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
I - Multa no valor de R$ 1.000,00 em UFCM- Unidades Fiscais do Município.
II- Suspensão da autorização para realização de eventos futuros no
município.
Parágrafo único: O valor das multas deverá ser revertido às causas de
defesa da criança da cidade.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, 04 de Fevereiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger crianças e adolescentes contra
a exposição a conteúdos inadequados à sua faixa etária, em consonância com o
princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990).
É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança, com
absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à integridade física, psíquica e
moral, bem como resguardá-la de toda forma de negligência, exploração ou exposição
precoce a conteúdos incompatíveis com seu desenvolvimento.
A proposta não visa censurar manifestações culturais, artísticas ou sociais, tampouco
restringir a liberdade de expressão, assegurada constitucionalmente. O objetivo
central é estabelecer critérios claros de acesso de crianças a eventos, com base na
classificação indicativa, mecanismo já reconhecido e adotado pelo ordenamento
jurídico brasileiro como instrumento de orientação e proteção.
Eventos que contenham nudez explícita, atos de conotação sexual ou conteúdos
impróprios para menores exigem tratamento responsável, especialmente quando
realizados em espaços públicos ou privados de livre acesso. A ausência de regras
claras pode resultar na exposição indevida de crianças a situações que afrontam sua
dignidade e violam direitos fundamentais.
A proposição também reforça a responsabilidade dos organizadores e promotores de
eventos, exigindo transparência na divulgação da classificação etária, permitindo que
pais e responsáveis tomem decisões conscientes e informadas quanto à participação
de crianças.
Destaca-se, ainda, que a iniciativa encontra amparo na competência legislativa
municipal para tratar de assuntos de interesse local, especialmente aqueles
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
relacionados à proteção social, à infância e à fiscalização de eventos realizados no
território do Município de Campo Mourão.
Dessa forma, o Projeto de Lei representa uma medida preventiva, educativa e
protetiva, contribuindo para a construção de um ambiente social mais seguro para
crianças e adolescentes, sem prejuízo à livre manifestação cultural, artística e social
dos demais cidadãos.
Diante do exposto, entende-se que a matéria é legal, constitucional, socialmente
necessária e de relevante interesse público, razão pela qual se espera o apoio dos
nobres Vereadores para sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 04 de Fevereiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador