PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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PROJETO DE LEI N. ________/2026
Dispõe sobre a aceitação de
requisições médicas de exames,
terapias e procedimentos emitidas
por profissionais da rede particular
no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) do Município de Campo
Mourão.
A Vereadora que o presente subscreve, no uso das atribuições a ela
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º As requisições médicas de exames, terapias e procedimentos
emitidas por profissionais de saúde legalmente habilitados da rede particular
poderão ser aceitas pelas centrais municipais de marcação e pelas unidades
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vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Campo
Mourão.
Art. 2º A aceitação das requisições previstas nesta Lei destina-se
exclusivamente aos fins de agendamento, regulação e realização dos
procedimentos solicitados, observadas a disponibilidade de vagas, a capacidade
instalada da rede pública e a ordem de prioridade clínica definida pelos
protocolos do SUS.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Requisição médica: o pedido formal de exames, terapias ou
procedimentos emitidos por profissional de saúde legalmente habilitado,
integrante da rede pública ou privada;
II – Central de marcação de consultas e serviços de saúde: a estrutura
administrativa municipal responsável pela organização, regulação e
agendamento de consultas, exames e procedimentos no âmbito do SUS em
Campo Mourão.
Art. 4º A aceitação das requisições médicas emitidas por profissionais da
rede particular tem por finalidade assegurar o acesso universal, integral e
contínuo aos serviços públicos de saúde, promovendo maior agilidade no
diagnóstico, racionalização do atendimento e eficiência na gestão dos serviços.
Art. 5º Esta Lei não altera, não substitui nem interfere nos critérios de
regulação, classificação de risco, urgência, emergência ou demais diretrizes
técnicas do Sistema Único de Saúde, que deverão ser integralmente
respeitadas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que
couber, mediante a expedição de normas complementares, especialmente
quanto aos procedimentos administrativos necessários ao recebimento, análise
e processamento das requisições médicas de origem particular.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 06 de fevereiro de 2026.
Eliane Regina da Silva
“ELIANE DO CAFÉ”
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprimorar o
acesso da população de Campo Mourão aos serviços públicos de saúde, ao
assegurar a aceitação, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal,
das requisições médicas de exames, terapias e procedimentos emitidas por
profissionais da rede particular devidamente habilitados.
É recorrente que cidadãos busquem atendimento médico
inicial fora da rede pública, seja por indisponibilidade imediata de vagas, seja por
situações de urgência ou necessidade clínica. Entretanto, ao necessitarem da
realização de exames ou terapias pelo SUS, enfrentam entraves administrativos
decorrentes da não aceitação dessas requisições, o que resulta em atrasos no
diagnóstico, agravamento de quadros clínicos e sobrecarga do sistema público.
A proposição não cria novos serviços, não amplia despesas
e não concede privilégios, limitando-se a estabelecer diretriz administrativa que
favorece a eficiência, a economicidade e a continuidade do cuidado em saúde,
respeitando integralmente os princípios da universalidade, da equidade e da
integralidade que regem o SUS.
Ressalta-se que o Projeto de Lei preserva integralmente os
critérios de regulação, classificação de risco e priorização clínica, não
interferindo na organização técnica dos serviços nem na autonomia da gestão
municipal da saúde. O acesso aos procedimentos continuará condicionado à
disponibilidade de vagas e aos protocolos vigentes do sistema público.
A matéria encontra amparo constitucional nos arts. 30,
incisos I e VII, e 198 da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e
prestar os serviços públicos de saúde, no contexto da descentralização do SUS.
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Diante disso, o Projeto representa medida de relevante
interesse público, promovendo justiça social, racionalidade administrativa e
respeito à dignidade da pessoa humana, ao garantir que o cidadão não seja
penalizado por buscar atendimento médico fora da rede pública em momento de
necessidade.
Pelo exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação da presente proposição
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 06 de fevereiro de 2026.
Eliane Regina da Silva
“ELIANE DO CAFÉ”