PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROJETO DE LEI N.________/2026
Institui no âmbito do município de Campo Mourão, a
Política Municipal de Prevenção e Combate ao
racismo nos estádios, ginásios e arenas esportivas,
públicas e privadas, e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Mourão, a Política
Municipal de Prevenção e Combate ao Racismo nos estádios, ginásios e arenas
esportivas, públicas e privadas, com a finalidade de promover ambientes esportivos
seguros, inclusivos, igualitários e livres de discriminação racial.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo qualquer conduta de
discriminação racial, injúria racial, segregação, humilhação, ofensa ou tratamento
desigual fundamentado em raça, cor, etnia, descendência ou origem nacional, nos termos
da legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 7.716/1989 e o Estatuto da
Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010).
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal:
I – promoção da igualdade racial;
II – respeito à dignidade da pessoa humana;
III – garantia do direito ao esporte e ao lazer em ambiente seguro;
IV – educação para a diversidade e tolerância;
V – acolhimento e orientação às vítimas de discriminação racial.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser adotadas,
observada a disponibilidade administrativa e orçamentária, as seguintes medidas:
I – realização de campanhas educativas permanentes de prevenção e
combate ao racismo em eventos esportivos;
II – divulgação de canais oficiais de denúncia e proteção aos direitos humanos;
III – incentivo à capacitação de profissionais envolvidos na organização de
eventos esportivos quanto à identificação e encaminhamento de situações de
discriminação racial;
IV – estímulo a parcerias com clubes, ligas, federações, entidades da
sociedade civil e instituições de ensino para promoção da igualdade racial no esporte;
V – incentivo a ações, eventos e premiações que promovam a igualdade e a
valorização da diversidade étnico-racial.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo possuem caráter
orientador e poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Fica estabelecida, como diretriz da Política Municipal, a adoção de
protocolo de prevenção e enfrentamento a condutas racistas em eventos esportivos
realizados no Município, a ser disciplinado e regulamentado pelo Poder Executivo,
observada a legislação vigente e os regulamentos das entidades esportivas competentes.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Art. 6º O protocolo referido no artigo anterior poderá contemplar, entre outras
providências:
I – mecanismos de comunicação de ocorrência de condutas discriminatórias;
II – procedimentos de registro e encaminhamento às autoridades
competentes;
III – medidas de orientação e acolhimento às vítimas;
IV – articulação com os protocolos adotados por entidades esportivas
nacionais e internacionais.
Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei observará as dotações
orçamentárias próprias, não implicando criação de cargos, funções, órgãos ou aumento
automático de despesas.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para
sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 25 de fevereiro de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. _______/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prevenir e combater casos de
racismo, discriminação racial e demais formas de intolerância étnica nos estádios,
ginásios e arenas esportivas em nosso Município. A iniciativa busca promover ambientes
esportivos seguros, acolhedores, democráticos e inclusivos, assegurando que o acesso
e a participação da população negra não sejam violados por práticas de discriminação
ou exclusão.
A proposta dialoga com crescente preocupação nacional e internacional
acerca de condutas racistas em eventos esportivos. No Brasil, casos recorrentes têm
alcançado repercussão pública, como os episódios envolvendo o goleiro Aranha, em
2014; manifestações racistas durante a Copa CONMEBOL Libertadores da América de
2022; e os ataques sofridos pelo jogador Vinícius Júnior em competições internacionais.
Tais episódios evidenciam que a violência racial segue presente e naturalizada em
ambientes que deveriam promover convivência, respeito e espírito esportivo.
A iniciativa encontra amplo respaldo jurídico, especialmente no Estatuto da
Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010), que determina a formulação de políticas
destinadas à eliminação da discriminação racial, à proteção das vítimas e à promoção da
igualdade de oportunidades. Soma-se a isso o art. 5º, XLII, da Constituição Federal, que
determina que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais”, e o art. 3º, IV, do mesmo diploma, que estabelece como objetivo
fundamental da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Ademais, cumpre ressaltar que o que se propõe é exclusivamente a instituição
de medidas de prevenção, acolhimento, orientação, educação e articulação
administrativa no âmbito do interesse local, especialmente quanto ao uso e à gestão dos
espaços esportivos situados no Município.
Portanto, a presente proposta não apenas coíbe a prática do racismo, mas
afirma o compromisso deste Município com a defesa da dignidade humana, promovendo
educação cidadã, preservação da igualdade e valorização da diversidade étnico-racial no
esporte local.
Trata-se, portanto, de uma proposta juridicamente adequada, socialmente
necessária e ambientalmente responsável, que complementa e reforça a política pública
já adotada pelo Município.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 25 de fevereiro de 2026.
Marcio Berbet
Vereador