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materia nº 92/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 92 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaInstitui o Termo de Ajustamento de Conduta(TAC) no âmbito do Poder Executivo do Município de Campo Mourão e dá outras providências.
native_id64648

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição arquivada Transformado na Indicação Legislativa nº 45/2026. Arquivado.
2026-03-24 Projeto de Lei transformado em Indicação Legislativa Transformado na Indicação Legislativa nº 45/2026. Arquivado.
2026-03-18 Proposição em diligência Proposição em diligência. Enviado cópia digital ao autor para providências.
2026-03-18 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que comunique o vereador autor.
2026-03-16 Proposição em diligência Diligências
2026-03-10 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 03ª Sessão Ordinária, do dia 09/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-03-10 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-03-09 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 03ª Sessão Ordinária, do dia 09/03/2026.
2026-03-06 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-03 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026 
23/2026 
“Institui o Termo de Ajustamento de Conduta 
(TAC) no âmbito do Poder Executivo do 
Município de Campo Mourão e dá outras 
providências.” 
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como 
alternativa à instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para 
a resolução de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo no âmbito do Poder 
Executivo Municipal. 
§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo 
aquela passível de aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 
(trinta) dias, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Campo Mourão. 
§ 2º O TAC constitui instrumento consensual, de natureza pedagógica e 
preventiva, destinado à correção da conduta do servidor e à reparação de eventual 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
dano ao serviço público, quando houver, sem prejuízo da responsabilização civil e 
penal cabível. 
Art. 2º A celebração do TAC é ato discricionário da Administração Pública, 
devendo observar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, 
proporcionalidade e interesse público. 
Art. 3º O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposto pela 
autoridade competente ou pelo próprio servidor, desde que preenchidos 
cumulativamente os seguintes requisitos: 
I – tratar-se de infração disciplinar de menor potencial ofensivo; 
II – o servidor não ter firmado TAC nos 2 (dois) anos anteriores à data do 
fato; 
III – o servidor não ter sido punido, em sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, nos 2 (dois) anos anteriores à data do fato, por infração de 
natureza grave; 
IV – a infração não ter causado dano relevante ao erário nem comprometido 
de forma significativa a moralidade administrativa. 
Parágrafo único. A avaliação quanto à admissibilidade do TAC caberá à 
Unidade Central de Controle Interno – UCCI ou à unidade administrativa responsável 
pela apuração disciplinar. 
Art. 4° O procedimento para celebração do TAC observará as seguintes 
etapas:
I – Proposta formal pela autoridade competente ou pelo servidor; 
II – Análise de admissibilidade pela unidade responsável; 
III – Celebração do termo, contendo as obrigações assumidas, prazo e 
condições de cumprimento; 
IV – Comunicação à chefia imediata para acompanhamento; 
V – Previsão de ressarcimento ao erário, quando cabível, admitido 
parcelamento mediante autorização expressa; 
VI – Homologação pela autoridade superior. 
§ 1º O TAC poderá suspender eventual procedimento disciplinar em curso, 
que será arquivado após o cumprimento integral das obrigações assumidas. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
§ 2º O TAC será publicado no Órgão Oficial do Município, sem identificação 
nominal do servidor, observando-se a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 
13.709/2018). 
Art. 5° O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter: 
I – descrição da infração e respectiva fundamentação legal; 
II – obrigações assumidas pelo servidor, que poderão incluir: 
a)participação em curso de capacitação; 
b) reparação do dano causado; 
c) adequação da conduta às normas internas; 
d) outras medidas pedagógicas compatíveis com a infração; 
III – prazo para cumprimento, não superior a 12 (doze) meses; 
IV – forma de acompanhamento; 
V – previsão de consequências em caso de descumprimento; 
VI – qualificação completa do servidor, incluindo matrícula funcional, cargo 
e lotação. 
Art. 6º A celebração do TAC não afasta eventual responsabilidade civil 
ou criminal do servidor. 
Art. 7º O descumprimento do TAC implicará sua rescisão e o 
prosseguimento da apuração disciplinar. 
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos conforme a legislação 
municipal vigente e os princípios do Direito Administrativo. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, 26 de fevereiro de 2026
 
 Sidnei Jardim
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Poder Executivo do Município de 
Campo Mourão, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como instrumento alternativo à 
instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar nos casos de infrações disciplinares 
de menor potencial ofensivo. 
A Administração Pública contemporânea tem buscado mecanismos mais eficientes, 
proporcionais e pedagógicos de resolução de conflitos administrativos, especialmente 
quando se trata de infrações de menor gravidade, que não justificam, sob a ótica da 
razoabilidade e da economicidade, a instauração de procedimentos disciplinares 
longos e onerosos. 
O TAC apresenta-se como ferramenta moderna de gestão pública, já adotada em 
diversos entes federativos, permitindo: 
 A correção imediata da conduta funcional; 
 A prevenção de reincidências; 
 A reparação célere de eventuais danos ao erário; 
 A redução de custos administrativos; 
 A racionalização dos procedimentos disciplinares. 
Importante destacar que o TAC não representa impunidade, mas sim uma medida 
pedagógica e preventiva, aplicável apenas às infrações de menor potencial ofensivo, 
respeitando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade e 
interesse público. 
O instrumento não exclui eventual responsabilização civil ou penal, tampouco poderá 
ser aplicado em casos que envolvam dano relevante ao erário ou afronta grave à 
moralidade administrativa. 
Ao instituir o TAC, o Município de Campo Mourão fortalece sua política de governança, 
controle interno e boas práticas administrativas, alinhando-se aos princípios 
constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e os benefícios 
administrativos decorrentes da medida, submetemos o presente Projeto de Lei à 
apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Vereadores 
para sua aprovação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 24 de fevereiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador 

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