PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta
Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa: 26 –
Campo Mourão do Amanhã; Ação: 2060 – Elaboração de Projetos e Ações
Estruturantes; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa
de Leis, o Projeto de Lei, que:
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
PARA A FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIOS DE
CHÁCARAS DE LAZER E PRODUÇÃO
FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA:
A referida Indicação Legislativa tem o objetivo de
regulamentar o parcelamento do solo para a formação de condomínios de chácaras
de lazer e produção familiar no Município de Campo Mourão.
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Diante ao exposto, conto a contribuição dos Nobres
Edispara a aprovação desta Indicação Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2026.
Jadir Soares
Pepita
Vereador – CIDADANIA 23
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MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº ______/2026
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
PARA A FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIOS DE
CHÁCARAS DE LAZER E PRODUÇÃO FAMILIAR
NO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Preliminares e Restrições para o Parcelamento do Solo para
Formação de Condomínios de Chácaras de Lazer e Produção Familiar
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o parcelamento do solo para a
formação de chácaras de lazer e produção familiar no Município de Campo Mourão.
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§ 1º. Somente será permitido o parcelamento do solo para formação de
chácaras de lazer e produção familiar, quando o imóvel a ser parcelado localizar-se
fora do perímetro urbano da Sede deste Município.
§ 2º. Não será permitido o parcelamento do solo de que trata esta Lei
Complementar:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações fluviais ou pluviais, antes
de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua
situação topográfica;
III - em gleba de terras que tenha sida aterrada com material nocivo à saúde
pública, sem que tenham sido previamente saneados;
IV - em gleba de terras onde as condições geológicas não aconselham a
edificação, podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre
que achar necessário;
V - em glebas de terras situadas em fundos de vale, essenciais para o
escoamento natural das águas, a critério do órgão competente da Prefeitura
Municipal;
VI - em áreas de preservação ecológicas;
VII - em áreas onde a poluição impeça condições suportáveis, até a sua
correção, assim definidas pela União, Estado ou Município.
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Seção II
Da Infraestrutura Básica e Requisitos Mínimos
Art. 2º Todo parcelamento do solo para formação de chácaras de lazer e
produção familiar deverão ser dotados da seguinte infraestrutura básica:
§ 1º Em glebas de terras com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), medida no sentido da maior declividade entre cada curva de nível,
contendo:
I - abertura de vias de circulação;
II - rede de energia elétrica com iluminação pública e arborização;
III - marcação individual das chácaras de lazer providenciada pelo
parcelador.
§ 2º O parcelamento do solo para formação das chácaras de lazer e
produção familiar deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - testada mínima de 16,00m (dezesseis metros) para cada unidade;
II - área total mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados) para cada
unidade;
III - todas as unidades deverão ter acesso direto à via de ligação já
pavimentada, sendo que a mesma deverá ter pavimentação poliédrica ou cascalhada
até a via já existente;
IV - todas as unidades deverão ser atendidas pela rede de energia elétrica,
com padrão de energia fornecido pela rede distribuidora;
V - cada unidade deverá possuir sua própria matrícula, contendo o nome
do proprietário, tamanho da área e localização geográfica;
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VI - cada unidade poderá conter apenas 2 (duas) edificações residenciais
unifamiliar, sendo a principal, sem limite de área, e outra secundária, com área
máxima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), sendo que a área
ocupada pelas edificações não deverão ultrapassar 30% (trinta por cento) da área livre
do lote.
§ 3º A cerca divisória entre os lotes (cerca de arame, cerca viva, cerca de
alvenaria ou outro tipo de cercamento adequado) deverá conter no mínimo 04 (quatro)
fios e altura mínima de 1,20 metros, em caso de cerca de arame liso e 1,20 de altura
em caso de construção em alvenaria ou alambrado.
§ 4º A distância mínima, para preservação ecológica, é de 30,00m (trinta
metros), da margem do curso d'água, quando existente.
§ 5º As vias de circulação internas do loteamento deverão receber
pavimentação asfáltica, poliédrica, cascalhada ou paver.
Seção III
Dos Prazos e Garantias de Execução da Infraestrutura Básica
Art. 3º As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os
parcelamentos do solo previsto nesta Lei Complementar deverão ser executados
segundo cronograma físico-financeiro previamente aprovado pelo Município.
§ 1º No ato da aprovação do parcelamento, bem como no instrumento
público de garantia, deverão constar, especificamente, as obras e serviços que o
parcelador ficará obrigado a executar, conforme os prazos fixados no cronograma
físico-financeiro.
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§ 2º Nenhum projeto de parcelamento do solo será aprovado sem que o
parcelador se comprometa a executar as obras e os serviços da infraestrutura básica,
definidos no Art. 2º desta Lei Complementar.
§ 3º O parcelador terá o prazo máximo improrrogável de 12 (doze) meses,
a contar da data de publicação do Decreto de Aprovação do Projeto de Loteamento
para executar as obras e serviços de infraestrutura nele exigido.
§ 4º Qualquer alteração no cronograma de execução das obras e serviços
deverá ser submetida previamente à aprovação do Município, mediante requerimento
do parcelador, acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida.
Seção IV
Da Análise Prévia
Art. 4º Para efetuar a proposta de parcelamento do solo para formação de
chácaras de lazer e produção familiar, o proprietário do imóvel deverá solicitar ao
órgão competente do Município ANÁLISE PRÉVIO, apresentando para este fim,
acompanhado de requerimento próprio, os seguintes elementos:
I - título de propriedade do imóvel;
II - certidão negativa de tributos e outras dívidas relativas ao imóvel;
III - três plantas do imóvel, apresentadas em cópia sem rasuras ou
emendas, na escala 1:1000 (um para mil) assinada pelo proprietário do imóvel e pelo
profissional responsável pelos serviços topográficos, contendo no mínimo, as
seguintes informações:
a) divisas do imóvel perfeitamente definida e traçadas;
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b) localização dos cursos d’água, lagoas, represas, áreas sujeitas a
inundações, bosques, construções existentes, pedreiras, nível do lençol
freático, linhas de transmissão de energia elétrica e outras construções;
c) orientação magnética e verdadeira do norte;
d) esquema preliminar do parcelamento do solo pretendido, indicando as
áreas individuais e áreas das vias de circulação das chácaras de lazer e
produção familiar;
e) outras informações que possam interessar, a critério do órgão
competente do Município.
§ 1º Recebida a proposta de parcelamento do solo, com todos os elementos
previstos neste Artigo e de acordo com as exigências desta Lei Complementar, o setor
competente do Município procederá:
I - exame da exatidão da proposta de parcelamento do solo;
II - exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências desta
Lei Complementar e dos órgãos estaduais e federais.
§ 2º Sempre que necessário, o órgão competente do Município poderá
exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da
área.
§ 3º O Município disporá de 15 (quinze) dias para pronunciar-se depois de
ouvidas as autoridades competentes.
§ 4º Realizada a análise prévia e aprovada a proposta de parcelamento do
solo, o Município emitirá Termo de Aprovação da Análise Prévia de Parcelamento do
Solo - Chácaras de Lazer e Produção Familiar.
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Art. 5º Com a aprovação da análise prévia pelo Município, o interessado
deverá submeter a proposta de parcelamento do solo à audiência do INCRA, nos
termos do Item 3 da Instrução INCRA nº 17-b, de 22 de dezembro de 1980, que dispõe
sobre o parcelamento de imóveis rurais.
§ 1º Nos termos do Item 3.5 da Instrução INCRA nº 17-b, de 22 de
dezembro de 1980, verificada uma das condições especificadas no Item 3.3 daquela
instrução, o INCRA, em atendimento a requerimento do interessado, declarará nada
ter a opor ao parcelamento.
§ 2º O Item 3.3 da Instrução INCRA nº 17-b, de 22 de dezembro de 1980,
estabelece que os parcelamentos com vistas à formação de núcleos urbanos, ou à
formação de sítios de recreio, ou à industrialização, somente poderão ser executados
em área que:
a) por suas características e situação, seja própria para a localização de
serviços comunitários das áreas rurais circunvizinhas;
b) seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de
estância hidromineral ou balnearia;
c) comprovadamente tenha perdido suas características produtivas,
tornando antieconômico o seu aproveitamento.
§ 3º Nos termos da Lei 6.766/79, deverá ser apresentada pelo requerente
a Licença Prévia do IAP.
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Seção V
Do Projeto de Loteamento
Art. 6º Cumpridas às etapas da análise prévia e de posse da declaração
expedida pelo INCRA, o proprietário do móvel deverá apresentar, através de
requerimento ao Prefeito Municipal, projeto definitivo do loteamento com solicitação
de APROVAÇÂO, anexando para este fim os seguintes elementos:
I - projeto de loteamento através de plantas e desenhos na escala 1:1000
(um para mil), em três vias, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) orientação magnética e verdadeira do norte;
b) sistema de vias com as respectivas cotas, dimensões lineares e
angulares, raios, cordas, pontos de tangências e ângulos centrais;
c) perfis longitudinais e transversais de todas as vias, nas seguintes
escalas:
1. longitudinal: Escala horizontal 1:1000 (um para mil) e Escala vertical
1:1000 (um para mil);
2. transversal: Escala 1:1000 (um para mil);
d) curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de 5,00 (cinco)
metros;
e) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
f) subdivisão do imóvel em quadros e lotes, com as respectivas
numerações, áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de
tangência e ângulos centrais;
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g) quadro estatístico de áreas, em metros quadrados e percentuais,
contendo no mínimo as seguintes informações:
1. área total do loteamento;
2. área total do arruamento;
3. área total das chácaras;
4. área total das áreas comuns.
II - memorial descritivo do loteamento em 3 (três) vias, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
a) denominação do loteamento;
b) descrição do loteamento com suas características;
c) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções;
d) a descrição dos limites e confrontações, área total do loteamento, área
total dos lotes, área total das áreas comuns, discriminando as áreas do
sistema viário, áreas de preservação ecológica e áreas não edificáveis,
com as respectivas percentagens.
III - memorial descritivo de cada chácara;
IV - projetos complementares das infraestruturas exigidas por esta Lei
Complementar, sendo que:
a) no mínimo, o interessado deverá apresentar os seguintes projetos
complementares:
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1. projeto de rede de escoamento das águas pluviais e superficiais,
canalização em galerias ou canal aberto, com indicação e projeto das obras de
sustentação e das demais obras necessárias à conservação de novos logradouros;
2. projeto de abastecimento de água potável;
3. projeto da rede de energia elétrica;
4. projeto de arborização das vias de circulação, constando inclusive a
especificação da espécie;
5. outros projetos de infraestrutura ou obras complementares que o
Município julgar necessárias.
b) os projetos complementares deverão ser apresentados em 3 (três) vias;
c) cada projeto complementar será acompanhado do memorial descritivo e
justificativo e outros documentos julgados necessários pelo órgão competente do
Município;
d) junto aos projetos complementares o interessado encaminhará o
cronograma físico-financeiro geral das obras e serviços a serem executados;
e) as pranchas de desenho dos projetos complementares devem obedecer
às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
V - modelo de contrato de compra e venda a ser utilizado, em 3 (três) vias,
de acordo com a legislação pertinente, que especifique:
a) o compromisso do parcelador quanto a execução das obras de
infraestrutura, enumerando-as;
b) o prazo de execução das obras de infraestrutura exigidas por esta Lei
Complementar;
c) a condição de que os lotes só poderão receber construções depois de
executadas, no mínimo, as obras de infraestrutura de abastecimento de água e
energia elétrica;
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d) a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo
comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las,
em juízo, mensalmente, de acordo com a legislação federal.
VI - cópia autêntica da declaração expedida pelo INCRA;
VII - anotação de Responsabilidade Técnica perante o Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
§ 1º No projeto de abastecimento de água potável poderá ser prevista a
construção de poço para captação de água subterrânea (poço artesiano), mediante a
obtenção de Licença de Execução junto aos órgãos competentes do Estado do
Paraná.
§ 2º Os poços artesianos devem ser elaborados e executados de acordo
com as normas técnicas, abaixo relacionadas, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT):
1. NBR 12212, que dispõe sobre o projeto de poço para captação de água
subterrânea;
2. NBR 12244, que dispõe sobre a construção de poço para captação de
água subterrânea.
§ 3º Para operação do poço artesiano deverá ser obtida a Licença de
Operação (outorga) junto aos órgãos competentes e o cadastramento junto à
Vigilância Sanitária Municipal.
VIII - Licença Prévia do IAP e INCRA.
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Art. 7º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo
requerente e pelo responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu
registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho
de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 8º Recebido o projeto definitivo do loteamento, com todos os elementos
e de acordo com as exigências desta Lei Complementar, o setor competente do
Município procederá:
I - exame da exatidão do projeto definitivo;
II - exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências desta
Lei Complementar e dos órgãos estaduais e federais.
§ 1º O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias
no projeto definitivo.
§ 2º O Município disporá de 30 (trinta) dias para pronunciar-se depois de
ouvidas as autoridades competentes.
Seção VI
Da Aprovação do Projeto de Loteamento
Art. 9º Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, o
Município:
I - publicará Decreto de Aprovação do Projeto de Loteamento – Chácaras
de Lazer e Produção Familiar;
II - expedirá o Alvará para Execução de Obras de Infraestrutura – Chácaras
de Lazer e Produção Familiar.
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§ 1º No Decreto de Aprovação do Projeto de Loteamento constarão as
condições em que o parcelamento foi aprovado, entre elas:
I - as obras de infraestrutura a serem executadas e o prazo de execução;
II - as áreas a serem caucionadas como garantia para execução da
infraestrutura e obras complementares;
III - áreas de servidão, áreas de preservação permanente, entre outras.
§ 2º Por solicitação do parcelador, a Administração Municipal poderá emitir
Termos de Verificação de Obras - Parcial.
§ 3º O Termo de Verificação de Obras - Parcial será emitido durante a
execução das obras de infraestrutura do loteamento conforme o cronograma físicofinanceiro aprovado.
Art.10. No ato de recebimento do alvará e da cópia do projeto aprovado
pelo Município, o proprietário do imóvel assinará Termo de Compromisso no qual se
obriga a:
I - executar as obras e serviços de infraestrutura básica exigidos por esta
Lei Complementar, conforme cronograma, observando o prazo máximo de 2 (dois)
anos para a conclusão das referidas obras e serviços;
II - facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das
obras e serviços;
III - utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência
desta Lei Complementar.
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Art. 11. Após a conclusão das obras de infraestrutura básica no
loteamento, o parcelador deverá requerer a emissão do Termo de Verificação de
Obras – Final (TVO- F) e a APROVAÇÃO FINAL DO LOTEAMENTO.
Parágrafo único. O Termo de Verificação de Obras – Final será emitido
por órgão municipal competente, por intermédio de profissionais legalmente
habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou pelo
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 12. O Município, após análise pelos seus órgãos competentes:
I - publicará Decreto de Aprovação Final do Loteamento - Chácaras de
Lazer e Produção Familiar;
II - expedirá o Alvará de Aprovação Final do Loteamento – Chácaras de
Lazer e Produção Familiar (AFL – CLPF).
Seção VII
Das Edificações nas Chácaras de Lazer e Produção Familiar
Art. 13. Os projetos de edificações nas chácaras de lazer e produção
familiar deverão ser aprovados pelo Município.
§ 1º As edificações nas chácaras de lazer e produção familiar obedecerão
a recuos frontais, laterais e de fundos das respectivas divisas de, no mínimo, 10%
(dez por cento) da metragem da testada do lote.
§ 2º Fica expressamente proibida a subdivisão das chácaras de lazer e
produção familiar, aprovadas pelo Município nos termos desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14. O Poder Executivo poderá estabelecer por Decreto, normas ou
especificações adicionais referentes às obras ou serviços de infraestrutura, exigidas
por esta Lei Complementar.
Art. 15. Não será concedida licença para construção, reforma, ampliação
ou demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo não regularmente
aprovado pelo Município, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 16. A aprovação pelo Município, de qualquer Projeto de Parcelamento
do Solo para transformação em chácaras de lazer e produção familiar, somente será
realizado por profissionais legalmente habilitados pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU).
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar serão apreciados pelos órgãos competentes do
Município.
Art. 18. Aplicam-se, no que couberem, as disposições das leis municipais
que tratam do assunto.
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Art. 19. A manutenção do sistema viário, da rede de galeria de águas
pluviais, do sistema de telecomunicação, do sistema de rede de distribuição de água,
da coleta até a disposição final do lixo domiciliar e dos resíduos oriundos da limpeza
do sistema viário, no loteamento aprovado, respeitando-se as normas sanitárias e
ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal, são da inteira
responsabilidade de seus proprietários e dos futuros adquirentes.
Art. 20. Os órgãos públicos municipais, estaduais e federais terão acesso
livre ao loteamento sempre que houver necessidade.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar os loteamentos de
chácaras iniciados antes da vigência desta Lei, com vias de circulação de no mínimo
oito (8) metros.
§ 1º Para fins de regularização de que trata o caput deste Artigo, o
interessado deverá requerer análise do órgão competente do Município, apresentando
para este fim, requerimento próprio, acompanhado dos elementos previstos no Art. 4º
desta Lei Complementar.
§ 2º A regularização de que trata este Artigo não poderá contrariar normas
sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal, nem as
restrições relacionadas no Art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE DO VEREADOR JADIR SOARES- PEPITA - CIDADANIA 23
Art. 22. Em garantia da execução das obras mencionadas, o interessado
caucionará por escritura pública, 30% (trinta por cento) da área dos lotes, ou
apresentar carta de fiança bancária ou seguro garantia em valores compatíveis.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2026.
Jadir Soares
Pepita
Vereador – CIDADANIA 23