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materia nº 23/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-02-27
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA MUNICIPAL ARMAZÉM DA FAMÍLIA”, NO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id64652

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-04-27 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-04-15 Para providências - Passaram na 07ª Sessão Ordinária, do dia 15/04/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-04-14 Inclusa no Expediente Conhecimento ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação na 7ª Sessão Ordinária em 13/04/2026
2026-04-08 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-08 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-18 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-18 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-03-16 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-03-10 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 03ª Sessão Ordinária, do dia 09/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-03-10 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-03-09 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 03ª Sessão Ordinária, do dia 09/03/2026.
2026-03-06 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-03 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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Gabinete do Vereador Jadir Soares- Pepita - Cidadania 23
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das 
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de 
Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa: 02 - Programa de Apoio 
Administrativo; Ação: 2037 - Gestão das Atividades Administrativas da Coordenação 
Geral de Governo - CGOV; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que 
envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA 
MUNICIPAL ARMAZÉM DA FAMÍLIA”, NO MUNICÍPIO 
DE CAMPO MOURÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo a criação do 
“Programa Municipal Armazém da Família”, e este é um programa Social que oferece à 
população com renda máxima familiar bruta mensal de até a 3,5 (três vírgula cinco) 
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salários mínimos, e os inscritos no Cadastro Único do Governo Federal e figurando como 
beneficiário de um ou mais Programas Sociais, residentes em nossa Cidade, com o 
objetivo de reduzir suas despesas com alimentos básicos, produtos de limpeza e higiene 
pessoal, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza.
Assim, este programa é uma iniciativa que visa melhorar 
a qualidade do que vai à mesa das famílias que mais precisam. Além de beneficiar as 
famílias é estendido Programa às Entidades com finalidades assistenciais e as 
vinculadas a Programas Sociais, ou seja, atender aos cidadãos em situação de 
vulnerabilidade cadastradas na Assistência Social do Município.
O Armazém da Família de Campo Mourão será 
administrado pelo Poder Executivo.
Destaco, que toda campanha a ser realizada em prol da 
nossa cidade, deve ser amplamente apoiada, divulgada e instrumentalizada, uma vez 
que sua implantação pode assumir sim uma ferramenta social importantíssima nos dias 
atuais.
Diante ao exposto, conto com a contribuição dos Nobres 
Edis para a aprovação desta Indicação Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE 
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2026.
Jadir Soares
“PEPITA”
Vereador – CIDADANIA
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA 
MUNICIPAL ARMAZÉM DA FAMÍLIA”, NO MUNICÍPIO 
DE CAMPO MOURÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova 
e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Armazém da Família, no Município Campo 
Mourão, de finalidade social, destinado ao desenvolvimento e ao apoio de consumidores 
de baixo poder aquisitivo, com renda familiar bruta mensal de até a 3,5 (três vírgula cinco) 
salários mínimos nacionais, e os inscritos no Cadastro Único do Governo Federal e 
figurando como beneficiário de um ou mais Programas Sociais, residentes no Município, 
com o objetivo de reduzir suas despesas com alimentos básicos, produtos de limpeza e 
higiene pessoal.
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§1º Entende-se por renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos por todos os membros de uma família, independente da fonte ou natureza.
§2º O Programa Armazém da Família oferecerá produtos alimentícios básicos, 
de higiene e limpeza com preços em média 30% mais baratos.
Art. 2º Poderão fazer o uso do Programa Armazém da Família, além das 
pessoas citadas no caput do art. 1º, as seguintes entidades:
I – com finalidades assistenciais;
II – vinculadas a Programas Sociais.
Art. 3º Para o acesso ao Programa Armazém da Família, as famílias e/ou 
entidades deverão cadastrar-se na Secretaria e/ou Órgão competente designada pelo 
Município.
§1º Para a realização do cadastro das entidades serão necessários à 
apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação através de documentação específica que a entidade tem 
finalidade social sem fins lucrativos;
II – comprovação de inscrição nos Conselhos Municipais de Assistência 
Social, como Conselho de Direitos das Criança e Adolescente, Conselho do Idoso, 
Conselho Municipal da Segurança Alimentar e Nutricional, e outros que se enquadrem 
nos requisitos do caput do art. 2º desta Lei.
III – cópia do alvará de funcionamento;
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IV – cópia da Ata de eleição e constituição da diretoria atual;
V – cópia do instrumento legal de constituição da entidade;
VI – cópia do RG e CPF do representante legal da entidade;
VII – comprovante de residência, expedido com no máximo 3 (três) meses de 
antecedência ao cadastro, em nome da entidade, tais como: faturas de luz; água; e luz.
§2º Para a realização do cadastro das famílias será necessária à apresentação 
dos seguintes documentos: 
I – carteira de identidade;
II – CPF;
III – carteira de trabalho e previdência social;
IV – comprovante de residência, expedido com no máximo 3 (três) meses de 
antecedência ao cadastro, em nome do usuário ou seu cônjuge, tais como: faturas de 
luz; água; e luz.
V – Comprovante de rendimento dos membros da família tais como:
a) contracheque;
b) comprovante de seguro desemprego;
c) extrato detalhado do INSS, nos casos de aposentado, pensionista ou 
beneficiário;
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d) cópia da declaração anual de imposto de renda, se declarante;
e) comprovante de que a família está cadastrada no Cadastro Único do 
Governo Federal;
f) declaração de aptidão ao PRONAF, se produtor rural.
VI – comprovação de estado civil, tais como:
a) certidão de nascimento;
b) certidão de casamento;
c) averbação de divórcio;
d) certidão de óbito do cônjuge.
§3º Os documentos descritos nos incisos I a III dos §2º deverão ser de todos 
membros da composição familiar, sendo facultada, no caso de crianças, a apresentação 
apenas da certidão de nascimento, caso não disponha de carteira de identidade.
§4º Serão considerados documentos de identidade carteiras expedidas pelos 
Comados Militares, pelas Secretarias e Segurança Pública, pelos Institutos de 
Identificação, Corpos de Bombeiros Militares, carteiras expedidas pelos órgãos 
fiscalizadores de exercício profissional, passaporte, certificado de reservista, carteira de 
trabalho e carteira de habilitação.
§5º Será permitido à Secretaria e/ou Órgão competente, realizar pesquisa 
junto à Secretaria da Receita Federal a fim de verificar se o usuário que prestou cadastro 
declara imposto de renda e em caso afirmativo, poderá ser solicitada ao interessado, a 
respectiva declaração detalhada para avaliação da liberação do benefício.
§6º A família, cujo membro seja sócio de empresa ativa, deverá apresentar 
documentos comprobatórios de natureza fiscal/contábil que possam ser analisados tendo 
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como resultado o valor médio mensal de no máximo 2,5 (dois virgula cinco) salários 
mínimos, caso a empresa esteja inativa, deverá apresentar a Declaração Simplificada da 
Pessoa Jurídica - Inativa emitida pela Receita Federal.
§7º O cadastramento de cada família será vinculado ao seu domicílio e a um 
titular responsável pela unidade familiar.
§8º Para as famílias que não possuírem renda expressamente comprovada, 
por desenvolverem atividades de forma autônoma, será concedido o cartão de 
identificação após a realização de verificações, junto aos órgãos competentes.
§9º Para as famílias que não possuírem comprovante de residência em nome 
de algum membro da composição familiar, serão aceitos comprovante de residência em 
nome de locatário juntamente ao contrato de aluguel registrado em cartório e/ou cadastro 
na Unidade Básica de Saúde onde os membros da família são atendidos.
Art. 4º A cada família ou entidade cadastrada terão direito a obtenção de um 
único cartão de identificação, que poderá ser utilizado pela pessoa titular do cadastro e 
seus dependentes cadastrados, ou pelo responsável da entidade e seus dependentes 
cadastrados.
§1º Não sendo possível a compra diretamente pelo responsável da família ou 
por dependente cadastrado no cartão, seja em razão de idade avançada, necessidades 
especiais ou enfermidade, o cartão de identificação poderá ser utilizado por parente 
próximo ou por pessoa autorizada, desde que o mesmo tenha sido previamente 
cadastrado junto ao Programa Armazém da Família.
§2º Sendo necessária à presença de um acompanhante no acesso ao 
Armazém da Família durante as compras, a situação será avaliada pela Secretaria e/ou 
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Órgão competente, a qual poderá solicitar laudo médico para comprovar a necessidade 
de inclusão de acompanhamento da pessoa cadastrada.
Art. 5º É vedado o empréstimo do cartão de identificação a pessoa não 
autorizada, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e 
administrativa.
Art. 6º O cartão de identificação deverá ser renovado anualmente.
Art. 7º Para o acesso ao Armazém da Família, o usuário deverá 
obrigatoriamente apresentar o cartão de identificação, acompanhado de documento de 
identidade que contenha foto.
Parágrafo único. Serão considerados documentos de identidade aqueles 
descritos no §4º, do art. 3º.
Art. 8º Cada família cadastrada poderá efetuar compras no Armazém da 
Família, até o limite máximo de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) ao mês, 
observadas as quantidades máximas de produtos por compra.
§1º Os limites de compras estabelecidos neste Artigo poderão ser alterados 
através de Decreto.
§2º As quantidades máximas de produtos a serem adquiridas por compra 
serão estabelecidas em Decreto.
§3º Para as entidades elencadas no art. 2º desta Lei o limite máximo de 
compras no Armazém da Família será:
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I – para entidades que prestem atendimento até 30 (trinta) pessoas o limite 
máximo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mês;
II – para entidades que prestem atendimento a 31 (trinta e uma) pessoas ou 
mais o limite máximo será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mês. 
Art. 9º Os produtos adquiridos no Armazém da Família devem ser destinados 
exclusivamente ao consumo próprio da família ou da entidade cadastrada, sendo vedada 
à compra para terceiros, para venda ou uso comercial, sob pena de aplicação das 
medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa.
Art. 10. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo do cartão de identificação, 
o usuário deverá comunicar imediatamente a Secretaria e/ou Órgão competente e 
solicitar novo cartão, o qual será emitido no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 11. A Secretaria e/ou Órgão competente, periodicamente, adotará 
medidas para verificação da consistência das informações cadastrais e poderá recolher 
o cartão de identificação para correções, atualizações ou em razão de seu cancelamento, 
obedecendo o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. Caso seja constatado o uso indevido do cartão de identificação, a 
inexatidão das informações cadastrais ou o desvio da finalidade por parte do usuário, a 
Secretaria e/ou Órgão competente notificará o mesmo para que justifique, esclareça ou 
regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das medidas 
cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa.
Art. 13. Para fins de aplicação das sanções administrativas, as infrações 
administrativas serão constituídas com as seguintes sanções, sem prejuízos de outras 
civis e penais previstas na legislação pátria:
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I – suspensão do cartão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses;
II – cancelamento do cartão.
§1º A suspensão do cartão será aplicada quando restar comprovado (a):
I – a realização de compras para terceiros;
II – o desrespeito às normas de funcionamento do Armazém da Família;
III – que no momento do cadastro foram ocultadas informações referentes à 
composição e/ou renda familiar.
§2º Ocorrerá o cancelamento do cartão quando restar comprovado (a):
I – que o usuário não atende as regras de cadastro do Programa previstas no 
§1º do art. 1º desta Lei;
II – o empréstimo do cartão e da carteira de identidade para que terceiros 
tenham acesso ao Programa previsto no caput do art. 1º deste Decreto;
III – a ocorrência de furto de mercadorias no interior do Armazém da Família 
praticado pelas pessoas cadastradas;
IV – a reincidência na conduta descrita no inciso I do parágrafo anterior;
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V – a constatação de que o titular do cartão ou seu dependente é sócio de 
empresa ativa.
§3º Para imposição e gradação das sanções, a autoridade competente 
observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e assegurará o direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
Art. 14. Ficam estabelecidos os critérios para doação de alimentos e produtos 
de higiene e limpeza com pequenas avarias provenientes do Armazém da Família de São 
José dos Pinhais:
I – para que o alimento não perecível possa ser doado, devem ser observados 
os seguintes critérios:
a) não possuir alteração em sua aparência, cor, odor e textura;
b) não ter a presença de contaminantes físicos no interior da embalagem;
c) possuir apenas pequenas avarias, como por exemplo, pequenos furos ou 
rompimento pequeno do lacre da embalagem;
d) estar dentro do prazo de validade;
e) ter sido armazenado conforme recomendação do fabricante;
f) não haver grande perda do produto;
g) para alimentos líquidos, não deve haver vazamento do produto;
h) para produtos acondicionados em latas, as mesmas não podem estar 
amassadas e/ou estufadas;
II – para que produtos de higiene e limpeza possam ser doados, devem ser 
observados os seguintes critérios:
a) não possuir alteração em sua aparência, cor, odor e textura;
b) não ter a presença de contaminantes físicos no interior da embalagem;
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c) possuir apenas pequenas avarias, como por exemplo, pequenos furos ou 
rompimento pequeno do lacre da embalagem;
d) estar dentro do prazo de validade;
e) ter sido armazenado conforme recomendação do fabricante;
f) não haver grande perda do produto.
Parágrafo único. Alimentos perecíveis não poderão em hipótese alguma 
serem doados.
Art. 15. Os alimentos e produtos de higiene e limpeza aptos, mencionados no 
art. 14, serão doados para as entidades sem fins lucrativos, credenciadas no Município 
de São José dos Pinhais, desde que atendam os seguintes requisitos de qualificação:
I – ser oficialmente instituída como organização social sem fins lucrativos;
II – estar inscrita nos Conselhos Municipais de Assistência Social, Conselho 
de Direitos da Criança e Adolescente ou Conselho de Direitos do Idoso;
III - atender a um ou mais dos seguintes públicos:
a) adolescentes;
b) adultos; ou
c) idosos especialmente em regime de acolhimento;
IV – ser estabelecida e estar em funcionamento no Município de Campo 
Mourão há mais de um ano;
V – ser prestadora de Serviços Socioassistenciais de Proteção Básica e 
Proteção Social Especial dentro da Política de Assistência Social;
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VI – possuir cozinha e refeitório para preparação e consumo dos alimentos 
doados.
Art. 16. Será criada uma Comissão Avaliadora para avaliação dos produtos 
que serão doados e/ou descartados.
Art. 17. O Armazém da Família de Campo Mourão será administrado por 
Secretaria e/ou Órgão competente designado pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único. O horário de funcionamento do Armazém da Família será 
estipulado através de Portaria da Secretaria e/ou Órgão competente.
Art. 18. Visando à consecução do Programa previsto nesta Lei, o Poder 
Executivo poderá viabilizar a estrutura de pessoal necessária, através da contratação de 
pessoal, de empresas de prestação de serviços e firmar acordos e convênios de 
cooperação com os governos municipais, estadual, federal e entidades assistenciais.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver, gratuitamente, 
através de seus Órgãos, serviço permanente de orientação à comunidade Mourãoense.
Art. 20. A execução da presente Lei correrá por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, via Decreto.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a seguinte Lei, sobre as questões 
operacionais e em outras, via Decreto no que couber.
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Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2026.
Jadir Soares
“PEPITA”
Vereador – CIDADANIA

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