PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa
de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa: 02 - Programa
de Apoio Administrativo; Ação: 2037 - Gestão das Atividades Administrativas da
Coordenação Geral de Governo – CGOV; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício
ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para
que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI
Nº 4.042 DE 26 DE JULHO DE 2019, QUE INSTITUI
O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS
PRODUTORES RURAIS E AGRICULTORES
FAMILIARES, E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei
Municipal nº 4.042/2019, que “Institui o Programa Municipal de Apoio aos Produtores
Rurais e Agricultores Familiares, e estabelece outras providências”, mais
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especificamente incluindo a distribuição de materiais (produtos) relacionados às
atividades agropecuárias, como distribuição de adubo, calcário, ureia, mudas de
hortaliças, mudas frutíferas e sementes diversas.
Esta distribuição de materiais (produtos) é uma forma
de incentivar e fortalecer a produção agrícola e o comércio local, promovendo renda
e melhoria da qualidade de vida dos habitantes do nosso Município.
Diante ao exposto, conto com a contribuição dos
Nobres Edis para a aprovação desta Indicação Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro 2026.
Jadir Soares
“PEPITA”
Vereador – CIDADANIA 23
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI
Nº 4.042 DE 26 DE JULHO DE 2019, QUE INSTITUI
O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS
PRODUTORES RURAIS E AGRICULTORES
FAMILIARES, E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná,
aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos no artigo 2º da Lei nº 4.042/2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de suas demais
atribuições, possibilitará aos produtores rurais e agricultores familiares, manutenção
e cascalhamentos das estradas vicinais, manutenção e cascalhamentos de
carreadores, cascalhamentos de pátios de empreendimentos rurais e terraplanagem
para edificações, e a distribuição de materiais (produtos) relacionados às
atividades agropecuárias, dentro de suas propriedades, respeitando os ditames
conferidos na presente Lei.
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§ 1º Para execução do proposto de que trata o “caput” deste artigo, os
incentivos do Poder Executivo Municipal poderão consistir em:
.......................................................................................................................
V - distribuição de adubo, calcário, ureia, mudas de hortaliças, mudas
frutíferas e sementes diversas, nos termos desta lei.
.......................................................................................................................
Art. 3º ...........................................................................................................
I - requerimento assinado pelo interessado, expondo e descrevendo os
serviços e produtos solicitados que consta no “caput” do inciso V do artigo 2º,
conforme modelo oferecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
.......................................................................................................................
IV - especificar a quantidade de produtos (adubo, calcário, ureia,
mudas de hortaliças, mudas frutíferas e sementes diversas) que necessitar.
Art. 5º ...........................................................................................................
Parágrafo único. No acesso aos serviços e produtos mencionados no
“caput” do artigo 2º desta Lei, terão prioridade de atendimento os agricultores
familiares.
Art. 6º Os serviços e produtos somente serão realizados para aqueles
que comprovadamente estão em dia com as obrigações fazendárias perante o
município.”
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2026.
Jadir Soares
“PEPITA”
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