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materia nº 26/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-02-27
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOLARES PARA GERAÇÃO DE ENERGIA NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id64655

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-04-27 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-04-15 Para providências - Passaram na 07ª Sessão Ordinária, do dia 15/04/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-04-14 Inclusa no Expediente Conhecimento ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação na 7ª Sessão Ordinária em 13/04/2026
2026-04-08 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-08 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-18 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-18 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-03-16 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-03-10 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 03ª Sessão Ordinária, do dia 09/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-03-10 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-03-09 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 03ª Sessão Ordinária, do dia 09/03/2026.
2026-03-06 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-03 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE DO VEREADOR JADIR SOARES- PEPITA - CIDADANIA 23
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das 
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa 
de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa: 02 - Apoio 
Administrativo; Ação 2096: Manter as Atividades da Gerência de Infraestrutura da 
SEIMOB, INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei, que:
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS SOLARES PARA GERAÇÃO DE 
ENERGIA NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO 
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objeto a instalação de 
equipamentos solares para geração de energia fotovoltaica e/ou eólica, nas 
edificações públicas de propriedade do Município Campo Mourão, tanto para os já 
construídos, quando para as edificações a serem construídas, deverão ser planejadas 
com instalação do sistema de energia solar.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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A energia elétrica sofre consequentemente ajustes e 
este impacto chega também nos órgãos públicos, que têm um custo alto diante da 
extrema necessidade da energia para o funcionamento das escolas, secretarias, entre 
outros.
Muitos são os benefícios da utilização de energia 
solar, sendo ela uma oferta de energia com menor impacto ambiental, além da 
economia que oferece na conta de luz. Embora o investimento inicial possa ser 
considerado alto, porém há um retorno desse investimento, pois o tempo que a 
economia do sistema leva para se pagar, costuma acontecer entre 3 e 10 anos após 
a instalação, a depender de algumas variáveis. Além disso, a otimização de energia 
limpa possui vida útil e longa, garante proteção contra a inflação energética e não 
causa poluição sonora e visual.
Esta proposta tem como objetivo criar alternativas 
para o alto custo das tarifas de eletricidade e tornar o Município mais sustentável, 
desenvolvendo recursos renováveis para abastecer os órgãos públicos municipais. 
Ressaltamos que a energia solar tem se mostrado uma opção extremamente 
importante em diversos lugares no Brasil e no mundo. Ademais, é uma excelente 
opção que não gera resíduos poluentes, gases causadores de efeito estufa e diferente 
da energia elétrica, não necessita de geradores para produção.
Diante ao exposto, conto com a contribuição dos 
Nobres Edis para a aprovação desta Indicação Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 26, de fevereiro, de 2026.
Jadir Soares 
PEPITA
Vereador – CIDADANIA
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS SOLARES PARA GERAÇÃO DE 
ENERGIA NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO 
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, 
aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica disposto que todas as edificações de propriedade da 
Administração Pública do Município de Campo Mourão, e as edificações a serem 
construídas, deverão nelas ser instalado o sistema de energia solar fotovoltaica e/ou 
eólica.
Parágrafo único. Após instalado o sistema e quando estiver em condições 
de gerar energia, os prédios públicos municipais deverão consumir esta energia 
gerada e, somente na falta dela, poderão usar outra fonte de energia.
Art. 2º Comprovada a inviabilidade da instalação de equipamento de 
energia solar em determinado prédio, deverá ser instalado um sistema com acesso 
de forma remota conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica 
- ANNEL.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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Art. 3º Nos prédios públicos em que a necessidade de energia elétrica for 
superior à possibilidade de geração de energia solar, será permitida a 
complementação por outra fonte de energia.
Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria e/ou Órgão competente, 
poderá celebrar convênios e parcerias, com organizações, entidades e a iniciativa 
privada para o cumprimento da presente Lei.
Art. 5º A execução da presente Lei correrá por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a seguinte Lei, sobre as questões 
operacionais e em outras, via decreto no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de 
sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 26, de fevereiro, de 2026.
Jadir Soares 
PEPITA
Vereador – CIDADANIA

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