PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa
de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa: 02 - Apoio
Administrativo; Ação 2096: Manter as Atividades da Gerência de Infraestrutura da
SEIMOB, INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o
Projeto de Lei, que:
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS SOLARES PARA GERAÇÃO DE
ENERGIA NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objeto a instalação de
equipamentos solares para geração de energia fotovoltaica e/ou eólica, nas
edificações públicas de propriedade do Município Campo Mourão, tanto para os já
construídos, quando para as edificações a serem construídas, deverão ser planejadas
com instalação do sistema de energia solar.
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A energia elétrica sofre consequentemente ajustes e
este impacto chega também nos órgãos públicos, que têm um custo alto diante da
extrema necessidade da energia para o funcionamento das escolas, secretarias, entre
outros.
Muitos são os benefícios da utilização de energia
solar, sendo ela uma oferta de energia com menor impacto ambiental, além da
economia que oferece na conta de luz. Embora o investimento inicial possa ser
considerado alto, porém há um retorno desse investimento, pois o tempo que a
economia do sistema leva para se pagar, costuma acontecer entre 3 e 10 anos após
a instalação, a depender de algumas variáveis. Além disso, a otimização de energia
limpa possui vida útil e longa, garante proteção contra a inflação energética e não
causa poluição sonora e visual.
Esta proposta tem como objetivo criar alternativas
para o alto custo das tarifas de eletricidade e tornar o Município mais sustentável,
desenvolvendo recursos renováveis para abastecer os órgãos públicos municipais.
Ressaltamos que a energia solar tem se mostrado uma opção extremamente
importante em diversos lugares no Brasil e no mundo. Ademais, é uma excelente
opção que não gera resíduos poluentes, gases causadores de efeito estufa e diferente
da energia elétrica, não necessita de geradores para produção.
Diante ao exposto, conto com a contribuição dos
Nobres Edis para a aprovação desta Indicação Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 26, de fevereiro, de 2026.
Jadir Soares
PEPITA
Vereador – CIDADANIA
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS SOLARES PARA GERAÇÃO DE
ENERGIA NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná,
aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica disposto que todas as edificações de propriedade da
Administração Pública do Município de Campo Mourão, e as edificações a serem
construídas, deverão nelas ser instalado o sistema de energia solar fotovoltaica e/ou
eólica.
Parágrafo único. Após instalado o sistema e quando estiver em condições
de gerar energia, os prédios públicos municipais deverão consumir esta energia
gerada e, somente na falta dela, poderão usar outra fonte de energia.
Art. 2º Comprovada a inviabilidade da instalação de equipamento de
energia solar em determinado prédio, deverá ser instalado um sistema com acesso
de forma remota conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANNEL.
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Art. 3º Nos prédios públicos em que a necessidade de energia elétrica for
superior à possibilidade de geração de energia solar, será permitida a
complementação por outra fonte de energia.
Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria e/ou Órgão competente,
poderá celebrar convênios e parcerias, com organizações, entidades e a iniciativa
privada para o cumprimento da presente Lei.
Art. 5º A execução da presente Lei correrá por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a seguinte Lei, sobre as questões
operacionais e em outras, via decreto no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de
sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 26, de fevereiro, de 2026.
Jadir Soares
PEPITA
Vereador – CIDADANIA