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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROJETO DE LEI N.________/2026
Institui diretrizes para a criação do Programa “Banco
de Ideias e Práticas Inovadoras” no Município de
Campo Mourão, com vistas ao fortalecimento da
participação popular e da eficiência administrativa, e
dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação, pelo Poder
Executivo, do Programa “Banco de Ideias e Práticas Inovadoras”, com o objetivo de
estimular a participação do cidadão e dos servidores públicos na apresentação de
sugestões voltadas ao aprimoramento da gestão pública municipal.
Art. 2º O Programa terá como princípios:
I – incentivo à inovação na administração pública;
II – promoção da eficiência e economicidade;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
III – ampliar o acesso da população a meios adequados de descarte;
IV – fortalecimento do controle social;
V – valorização de boas práticas administrativas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar meios físicos ou digitais para
o recebimento das propostas, observados os princípios da razoabilidade e disponibilidade
orçamentária.
Art. 4º A avaliação das propostas e eventual implementação observarão
critérios técnicos definidos em regulamento próprio, respeitada a autonomia
administrativa do Poder Executivo.
Art. 5º O Município poderá conceder reconhecimento simbólico aos autores
das propostas selecionadas, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei dependerá de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 05 de março de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. _______/2026
Senhor Presidente, Vereadores e Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a criação
do Programa “Banco de Ideias e Práticas Inovadoras” no Município de Campo Mourão,
com o objetivo de fortalecer a participação popular, estimular a cultura de inovação na
Administração Pública e promover maior eficiência na prestação dos serviços públicos.
A proposta encontra fundamento direto nos princípios constitucionais da
Administração Pública, especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal,
notadamente os princípios da eficiência, publicidade e moralidade administrativa.
A Constituição da República consagra, ainda, o princípio democrático e a
participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas públicas,
reforçando a legitimidade de iniciativas que ampliem os canais institucionais de
colaboração entre Poder Público e cidadãos.
O projeto, portanto, limita-se a fomentar um ambiente institucional propício à
inovação, à economicidade e à participação social, cabendo ao Poder Executivo
disciplinar os aspectos operacionais por meio de regulamento próprio, observados os
critérios de conveniência e oportunidade.
Além disso, a proposta está em consonância com a moderna governança
pública, que valoriza mecanismos colaborativos, inteligência coletiva e boas práticas
administrativas como instrumentos legítimos de aprimoramento da gestão pública.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 05 de março de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
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