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materia nº 27/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PINTURA DAS FAIXAS DE PEDESTRES, A CADA UM ANO, NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E IGREJAS.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição arquivada — Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-05-05 Para providências — Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-04-29 Para providências — - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 09ª Sessão Ordinária, do dia 27/04/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-04-27 Inclusa no Expediente — Cientificado na 9ª Sessão Ordinária em 27/04/2026.
2026-04-24 Aguardando inclusão no expediente — Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-24 Parecer favorável da comissão — Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-06 Aguardando parecer da comissão — Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-02 Para providências — Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-04-01 Parecer jurídico favorável — Favorável
2026-03-31 Aguardando parecer jurídico — Dado conhecimento na 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-03-30 Para providências — Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-03-30 Inclusa no Expediente — Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026.
2026-03-18 Para providências — Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-13 Para providências — Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno 
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa: 
33 - Trânsito Melhor é um Trânsito Seguro; Ação: 2109 - Manter as Atividades 
da Gerência Administrativa da DIRETRAN; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de 
ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS 
FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
PINTURA DAS FAIXAS DE PEDESTRES, A CADA 
UM ANO, NAS PROXIMIDADES DE 
ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS 
PÚBLICOS E PRIVADOS, ESTABELECIMENTOS 
DE SAÚDE E IGREJAS.
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação legislativa tem como objetivo garantir a 
segurança dos pedestres e a organização do trânsito nas proximidades de locais 
de grande circulação de pessoas, especialmente escolas públicas e privadas, 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), hospitais, postos de saúde e 
igrejas.
A faixa de pedestres é um elemento essencial de sinalização 
viária, fundamental para garantir a travessia segura, principalmente de crianças, 
idosos, pessoas com deficiência e demais cidadãos que frequentam esses 
espaços. No entanto, a falta de manutenção adequada faz com que a visibilidade 
das faixas se deteriore ao longo do tempo, colocando em risco a segurança dos 
pedestres e aumentando o risco de acidentes.
Ao estabelecer a obrigatoriedade de repintura anual das faixas, 
o município reforça seu compromisso com a mobilidade segura e acessível, 
garantindo que os motoristas respeitem a travessia e os pedestres tenham maior 
segurança ao circular. Além disso, a inclusão da manutenção de placas e demais 
elementos de sinalização contribui para a organização do trânsito e evita 
confusões que possam gerar acidentes.
É importante destacar que a medida prevê um mecanismo de 
flexibilidade, permitindo a prorrogação da pintura caso a faixa esteja em bom 
estado de conservação, otimizando os recursos públicos e evitando gastos 
desnecessários.
Dessa forma, a aprovação desta proposta trará benefícios 
diretos à população, promovendo um trânsito mais seguro e eficiente nas áreas 
de maior circulação de pedestres.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores 
para a aprovação desta relevante iniciativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de março, de 
2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
PINTURA DAS FAIXAS DE PEDESTRES, A CADA 
UM ANO, NAS PROXIMIDADES DE 
ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS 
PÚBLICOS E PRIVADOS, ESTABELECIMENTOS 
DE SAÚDE E IGREJAS.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a 
seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de pintura e manutenção das 
faixas de pedestres, no mínimo uma vez por ano, nas vias públicas localizadas 
nas proximidades de estabelecimentos educacionais públicos e privados, 
estabelecimentos de saúde e igrejas.
Parágrafo único. Caso a pintura da faixa de pedestres esteja em bom 
estado de conservação, fica autorizado ao órgão competente prorrogá-la.
Art. 2° O município deverá manter em boas condições de visibilidade 
as placas e os demais elementos de sinalização de trânsito nas proximidades de 
estabelecimentos educacionais públicos e privados, estabelecimentos de saúde 
e igrejas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de março, de 
2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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