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materia nº 28/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “COMÉRCIO DO BEM”, PARA AUTORIZAR ENTIDADES ASSISTENCIAIS A EXPOR E COMERCIALIZAR PRODUTOS EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS.
native_id64661

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição arquivada — Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-05-05 Para providências — Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-04-29 Para providências — - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 09ª Sessão Ordinária, do dia 27/04/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-04-27 Inclusa no Expediente — Cientificado na 9ª Sessão Ordinária em 27/04/2026.
2026-04-25 Aguardando inclusão no expediente — Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-24 Parecer favorável da comissão — Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-06 Aguardando parecer da comissão — Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-02 Para providências — Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-04-01 Parecer jurídico favorável — Favorável
2026-03-31 Aguardando parecer jurídico — Dado conhecimento na 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-03-30 Para providências — Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-03-30 Inclusa no Expediente — Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026.
2026-03-18 Para providências — Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-13 Para providências — Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das 
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa 
de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa: 02 - Programa 
de Apoio Administrativo; Ação: 2037 - Gestão das Atividades Administrativas da 
Coordenação Geral de Governo - CGOV; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício 
ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para 
que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
INSTITUI O PROGRAMA “COMÉRCIO DO BEM”, 
PARA AUTORIZAR ENTIDADES ASSISTENCIAIS 
A EXPOR E COMERCIALIZAR PRODUTOS EM 
PRÓPRIOS MUNICIPAIS.
JUSTIFICATIVA:
 
A Indicação Legislativa que ora se apresenta para vossa análise e 
consideração tem como premissa autorizar as entidades assistenciais a exporem e/ou 
comercializarem produtos em espaços públicos municipais.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
As Entidades Assistenciais de Campo Mourão realizam um trabalho 
essencial de ajuda e acolhimento aos que mais precisam. No entanto, essas entidades 
nem sempre dispõem de recursos suficientes para dar continuidade aos seus projetos.
Considerando que as Entidades Assistenciais são parceiras do Poder 
Executivo, uma vez que prestam serviços e auxiliam aqueles em situação de 
vulnerabilidade, cabe ao mesmo, em conjunto com o Poder Legislativo, criar 
condições favoráveis para garantir o bom funcionamento dessas instituições.
Pensando nisso, a Indicação Legislativa regulamenta e disciplina a 
comercialização de produtos em espaços públicos municipais. Com a aprovação 
desta Lei, essas instituições terão a oportunidade de gerar mais receitas, 
possibilitando, assim, a continuidade e a excelência dos serviços sociais que 
desempenham.
 SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de março, de 2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026
INSTITUI O PROGRAMA “COMÉRCIO DO BEM”, 
PARA AUTORIZAR ENTIDADES ASSISTENCIAIS 
A EXPOR E COMERCIALIZAR PRODUTOS EM 
PRÓPRIOS MUNICIPAIS.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
PROJETO DE L E I:
Art.1º Fica instituído no âmbito do Município de Campo Mourão o 
Programa “Comércio do Bem”, para autorizar entidades assistenciais a expor e 
comercializar produtos em próprios municipais.
Parágrafo único. O programa “Comércio do Bem” é destinado apenas a 
entidades assistências declaradas de utilidade pública municipal. 
Art. 2º O Programa “Comércio do Bem” funcionará somente em próprios 
municipais fixado pela Administração Municipal, que demarcará os espaços a serem 
ocupados pelas entidades autorizadas.
Art. 3º Para participar do Programa “Comércio do Bem”, as entidades 
assistências deverão solicitar autorização à Administração Municipal, indicando o 
produto a ser exposto e/ou comercializado.
§1º A administração Municipal concederá autorização mediante análise 
de viabilidade da exposição e/ou comercialização do produto, definindo o espaço a 
ser ocupado pela entidade no próprio municipal destinado ao Programa “Comércio do 
Bem”.
§2º A utilização do próprio público será por meio de autorização, como 
ato da administração unilateral, gratuito, discricionário, revogável, a título precário, que 
não gera qualquer direito ao autorizado.
Art. 4º São proibidas a exposição e comercialização de produtos que 
atentem contra a saúde pública, especialmente bebidas alcoólicas, cigarros e 
medicamentos.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 5º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias 
Art. 6° Fica autorizado ao poder público regulamentar esta lei por meio 
de decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de março, de 2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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