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materia nº 29/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaCRIA O FUNDO COMUNITÁRIO DAS ENTIDADES SOCIOASSISTENCIAS.
native_id64662

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição arquivada — Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-05-05 Para providências — Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-04-29 Para providências — - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 09ª Sessão Ordinária, do dia 27/04/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-04-27 Inclusa no Expediente — Cientificado na 9ª Sessão Ordinária em 27/04/2026.
2026-04-25 Aguardando inclusão no expediente — Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-24 Parecer favorável da comissão — Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-06 Aguardando parecer da comissão — Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-02 Para providências — Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-04-01 Parecer jurídico favorável — Favorável
2026-03-31 Aguardando parecer jurídico — Dado conhecimento na 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-03-30 Para providências — Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-03-30 Inclusa no Expediente — Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026.
2026-03-18 Para providências — Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-13 Para providências — Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das 
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa 
de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa: 02 - Programa 
de Apoio Administrativo; Ação 2046: Apoio técnico, administrativo e financeiro da 
SEASO; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei, que:
CRIA O FUNDO COMUNITÁRIO DAS ENTIDADES 
SOCIOASSISTENCIAS.
JUSTIFICATIVA:
A Indicação Legislativa que propõe a criação do Fundo Comunitário 
das Entidades Socioassistenciais tem como objetivo estabelecer um fundo que 
facilitará a destinação de recursos para apoiar as entidades socioassistenciais em 
diversos projetos sociais.
A justificativa para a implementação deste Fundo é baseada na 
importância de valorizar e fortalecer as entidades socioassistenciais, que 
frequentemente desempenham um papel essencial no atendimento às necessidades 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
da população e na resolução de problemas que, muitas vezes, seriam de 
responsabilidade do poder público.
A importância do Fundo se dá na captação de recursos provenientes 
de diversas fontes, incluindo dotações orçamentárias, doações de pessoas físicas e 
jurídicas, repasses de organismos nacionais e internacionais, convênios e parcerias, 
rendimentos de aplicações e receitas de campanhas de arrecadação. Com a criação 
do Fundo, haverá uma gestão eficiente e transparente dos recursos destinados às 
entidades socioassistenciais, garantindo que sejam aplicados exclusivamente em 
programas, projetos e atividades voltadas à assistência social. A proposta representa 
uma valorização das entidades socioassistenciais ao oferecer um mecanismo 
adicional para sua inclusão em políticas públicas, reconhecendo e fortalecendo seu 
papel crucial na promoção do bem comum.
Em suma, a criação do Fundo Comunitário das Entidades 
Socioassistenciais é uma medida essencial para fortalecer as entidades que 
desempenham um papel fundamental na assistência social no Município de Campo 
Mourão. 
 SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de março, de 2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026
CRIA O FUNDO COMUNITÁRIO DAS ENTIDADES 
SOCIOASSISTENCIAIS.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Comunitário das Entidades 
Socioassistenciais, com a finalidade de captar, gerir e destinar recursos para 
entidades que desenvolvem atividades na área da Assistência Social no Município de 
Campo Mourão.
Parágrafo único. Para alcançar essa finalidade, o Fundo apoiará ações 
que promovam o resgate da autoestima, dignidade, convívio social e capacitação 
profissional, contribuindo para o fortalecimento e a ampliação dos projetos sociais 
voltados às populações em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O Fundo será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social e terá a seguinte composição de receitas:
I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do 
Município;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas; 
III - repasses de organismos nacionais e internacionais;
IV - convênios e parcerias celebrados com órgãos públicos e privados; 
V - rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos;
VI - outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 3º Os recursos do Fundo serão utilizados exclusivamente para o 
financiamento, apoio e fortalecimento de programas, projetos e atividades voltadas à 
assistência social, priorizando entidades regularmente cadastradas e reconhecidas 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º O gerenciamento do Fundo será realizado por um Conselho 
Gestor, composto por representantes do Poder Executivo, do Conselho Municipal de 
Assistência Social e das entidades socioassistenciais, garantindo a participação da 
sociedade civil na fiscalização e distribuição dos recursos.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os 
critérios para o funcionamento do Fundo e a forma de repasse dos recursos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de março, de 2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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