PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa
de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa: 02 - Programa
de Apoio Administrativo; Ação 2046: Apoio técnico, administrativo e financeiro da
SEASO; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o
Projeto de Lei, que:
CRIA O FUNDO COMUNITÁRIO DAS ENTIDADES
SOCIOASSISTENCIAS.
JUSTIFICATIVA:
A Indicação Legislativa que propõe a criação do Fundo Comunitário
das Entidades Socioassistenciais tem como objetivo estabelecer um fundo que
facilitará a destinação de recursos para apoiar as entidades socioassistenciais em
diversos projetos sociais.
A justificativa para a implementação deste Fundo é baseada na
importância de valorizar e fortalecer as entidades socioassistenciais, que
frequentemente desempenham um papel essencial no atendimento às necessidades
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da população e na resolução de problemas que, muitas vezes, seriam de
responsabilidade do poder público.
A importância do Fundo se dá na captação de recursos provenientes
de diversas fontes, incluindo dotações orçamentárias, doações de pessoas físicas e
jurídicas, repasses de organismos nacionais e internacionais, convênios e parcerias,
rendimentos de aplicações e receitas de campanhas de arrecadação. Com a criação
do Fundo, haverá uma gestão eficiente e transparente dos recursos destinados às
entidades socioassistenciais, garantindo que sejam aplicados exclusivamente em
programas, projetos e atividades voltadas à assistência social. A proposta representa
uma valorização das entidades socioassistenciais ao oferecer um mecanismo
adicional para sua inclusão em políticas públicas, reconhecendo e fortalecendo seu
papel crucial na promoção do bem comum.
Em suma, a criação do Fundo Comunitário das Entidades
Socioassistenciais é uma medida essencial para fortalecer as entidades que
desempenham um papel fundamental na assistência social no Município de Campo
Mourão.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de março, de 2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026
CRIA O FUNDO COMUNITÁRIO DAS ENTIDADES
SOCIOASSISTENCIAIS.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Comunitário das Entidades
Socioassistenciais, com a finalidade de captar, gerir e destinar recursos para
entidades que desenvolvem atividades na área da Assistência Social no Município de
Campo Mourão.
Parágrafo único. Para alcançar essa finalidade, o Fundo apoiará ações
que promovam o resgate da autoestima, dignidade, convívio social e capacitação
profissional, contribuindo para o fortalecimento e a ampliação dos projetos sociais
voltados às populações em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O Fundo será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social e terá a seguinte composição de receitas:
I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do
Município;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - repasses de organismos nacionais e internacionais;
IV - convênios e parcerias celebrados com órgãos públicos e privados;
V - rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos;
VI - outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 3º Os recursos do Fundo serão utilizados exclusivamente para o
financiamento, apoio e fortalecimento de programas, projetos e atividades voltadas à
assistência social, priorizando entidades regularmente cadastradas e reconhecidas
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º O gerenciamento do Fundo será realizado por um Conselho
Gestor, composto por representantes do Poder Executivo, do Conselho Municipal de
Assistência Social e das entidades socioassistenciais, garantindo a participação da
sociedade civil na fiscalização e distribuição dos recursos.
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Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os
critérios para o funcionamento do Fundo e a forma de repasse dos recursos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de março, de 2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD