PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.________/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar
nº 14 de 21 de novembro de 2006 “Revoga as Leis
005/97 e 011/2005 e Institui em Campo Mourão, o
Novo Código de Limpeza Urbana”.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 14 de
novembro de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 53 ................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§9º O Município de Campo Mourão poderá estabelecer, mediante Decreto,
calendário sazonal de limpeza obrigatória, ficando os proprietários considerados
notificados por edital coletivo para os períodos de maior incidência de chuvas e calor.
.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
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III – Fora do calendário sazonal, a comunicação para execução de
serviços pelo Município dar-se-á com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§10 O descumprimento do §1º deste artigo sujeitará o infrator à multa de:
I – 4 (quatro) UFCM por metro quadrado sobre a área total do terreno, na
primeira infração;
II – 8 (oito) UFCM por metro quadrado sobre a área total do terreno, em caso
de reincidência dentro do período de 12 (doze) meses.
.............................................................................................................................................
§12 Realizados os serviços para adequação do imóvel pela Municipalidade, o
proprietário titular do domínio útil, compromissário comprador ou possuidor a qualquer
título, será notificado para recolher o valor total dos serviços executados, conforme tabela
prevista no §14, acrescido de 50% (cinquenta por cento) relativo à taxa de administração
e poder de polícia.
.............................................................................................................................................
§17 Em situações de emergência em saúde pública ou surtos
epidemiológicos declarados, o Município poderá dispensar o prazo de
antecedência previsto no §9º, procedendo à limpeza imediata e aplicação das
multas pertinentes, visando à contenção de focos de vetores.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 10 de março de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.
_______/2026
Senhor Presidente, Vereadores e Vereadoras
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo aperfeiçoar os
mecanismos de fiscalização, notificação e penalização previstos na Lei Complementar nº
14, de 21 de novembro de 2006, que trata da obrigatoriedade de manutenção e limpeza
de terrenos no Município de Campo Mourão.
A proposta busca adequar a legislação municipal às necessidades atuais de
saúde pública e gestão urbana, especialmente diante do aumento recorrente de focos de
vetores de doenças, como o mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue,
chikungunya e zika.
A alteração do §9º introduz a possibilidade de o Município instituir calendário
sazonal de limpeza obrigatória, por meio de decreto, permitindo maior organização
administrativa e previsibilidade das ações de fiscalização e limpeza urbana, bem como,
diminuir para 5 dias de antecedência a comunicação para conhecimento prévio da
população. Tal medida visa concentrar esforços preventivos nos períodos do ano em que
há maior incidência de chuvas e temperaturas elevadas, condições que favorecem a
proliferação de vetores e o crescimento acelerado de vegetação em terrenos baldios.
Ainda nesse dispositivo, estabelece-se que, fora do calendário sazonal, a
comunicação prévia para execução dos serviços pelo Município será realizada com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, garantindo transparência e oportunidade
para que os proprietários regularizem a situação de seus imóveis.
No tocante ao §10, propõe-se a atualização dos valores de multa aplicados
em caso de descumprimento da obrigação de manutenção do imóvel, instituindo-se
graduação da penalidade em razão da reincidência. Dessa forma, busca-se conferir
maior efetividade ao caráter educativo e coercitivo da sanção administrativa,
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desestimulando a reincidência e promovendo maior responsabilidade por parte dos
proprietários de terrenos urbanos.
A proposta também altera o §12, ajustando a taxa administrativa aplicada
quando o Município realiza diretamente os serviços de limpeza do imóvel. O percentual
passa a ser de 50% sobre o valor do serviço, refletindo não apenas os custos
operacionais da execução, mas também os encargos administrativos e o exercício do
poder de polícia administrativa, necessário para garantir o cumprimento da legislação
municipal.
Por fim, acrescenta-se o §17, prevendo que, em situações de emergência em
saúde pública ou surtos epidemiológicos declarados, o Município possa dispensar o
prazo de antecedência previsto para notificação, realizando a limpeza imediata dos
imóveis que apresentem risco sanitário. A medida busca garantir resposta rápida e eficaz
do Poder Público em situações que demandem ações emergenciais para conter a
proliferação de vetores e proteger a saúde da população.
Assim, o presente projeto contribui para fortalecer as políticas municipais de
prevenção sanitária, melhoria da limpeza urbana e proteção da saúde pública, ao mesmo
tempo em que aperfeiçoa os instrumentos legais disponíveis à Administração Municipal.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 10 de março de 2026.
Marcio Berbet
Vereador