PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do
contido na LDO/2026 através do Programa: 0002 – Apoio Administrativo; Ação: 2079 –
Manter as Atividades do Gabinete do Prefeito – INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício
ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que
envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
Institui a Guarda Municipal de Campo Mourão,
dispõe sobre sua organização, estrutura, regime
jurídico, cria a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda
Municipal, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir a Guarda Municipal de
Campo Mourão como órgão permanente da Administração Pública Municipal, destinado
à proteção de bens, serviços e instalações do Município, bem como à atuação preventiva
na segurança pública, nos termos do art. 144, §8º, da Constituição Federal.
A Constituição da República autoriza expressamente os Municípios a
constituírem Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, sendo tal previsão posteriormente regulamentada pela Lei Federal nº
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13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), que consolidou o papel das
Guardas como instituições de caráter civil, uniformizadas e organizadas com base na
hierarquia e disciplina.
Campo Mourão, enquanto município de relevante porte populacional e polo
regional, carece atualmente de estrutura própria de segurança preventiva municipal,
especialmente voltada à proteção do patrimônio público, segurança escolar,
ordenamento urbano, fiscalização de espaços públicos e apoio às forças policiais
estaduais.
A instituição da Guarda Municipal permitirá:
• Maior proteção aos prédios públicos, unidades escolares, postos de saúde
e demais bens municipais;
• Atuação preventiva e comunitária junto à população;
• Apoio às políticas públicas de segurança urbana;
• Fortalecimento da presença institucional do Município nos bairros;
• Redução de atos de vandalismo e depredação do patrimônio público;
• Integração com as forças de segurança estaduais e federais.
Importante destacar que a criação da Guarda Municipal não se confunde com
a competência das Polícias Civil e Militar, mas atua de forma complementar e preventiva,
dentro dos limites constitucionais e legais.
O projeto prevê, ainda, a criação da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda
Municipal, instrumentos essenciais de controle interno e transparência, garantindo:
• Fiscalização da atuação dos agentes;
• Apuração de eventuais infrações disciplinares;
• Recebimento de denúncias, reclamações e sugestões da população;
• Produção de relatórios periódicos de atividades.
Tais mecanismos asseguram respeito aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, conforme determina o art. 37 da
Constituição Federal.
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No que se refere ao aspecto orçamentário, a implementação da Guarda
Municipal deverá observar rigorosamente a Lei de Responsabilidade Fiscal,
especialmente quanto à realização de estudo prévio de impacto financeiro e adequação
à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, garantindo
responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
A proposta estabelece ainda:
• Ingresso mediante concurso público;
• Curso de formação específico;
• Avaliação psicológica e toxicológica periódica;
• Jornada regulamentada;
• Adicional de periculosidade;
• Regime disciplinar com ampla defesa e contraditório.
Trata-se, portanto, de medida estruturante, moderna e alinhada às melhores
práticas administrativas adotadas em diversos municípios do Estado do Paraná e do país.
A criação da Guarda Municipal representa avanço institucional significativo,
fortalecendo a autonomia municipal na promoção da segurança preventiva e na proteção
do patrimônio público, sem extrapolar os limites constitucionais de competência.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição atende ao interesse
público, à necessidade social e aos princípios da administração pública, razão pela qual
se submete o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 05 de março de 2026.
Marcio Berbet Subtenente Macedo
Vereador Vereador
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N.________/2026
Institui a Guarda Municipal de Campo Mourão,
dispõe sobre sua organização, estrutura, regime
jurídico, cria a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda
Municipal, e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Da Criação e Natureza
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Campo Mourão, órgão permanente
da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Guarda Municipal é instituição de caráter civil, uniformizada, armada
ou não, organizada com base na hierarquia e disciplina.
Art. 3º A Guarda Municipal subordina-se ao Chefe do Poder Executivo
Municipal ou à Secretaria a que for vinculada por lei específica.
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CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 4º A Guarda Municipal tem por finalidade:
I – proteger bens, serviços e instalações do Município;
II – atuar na prevenção da violência e da criminalidade;
III – exercer policiamento preventivo comunitário;
IV – atuar na proteção escolar;
V – proteger o patrimônio ambiental;
VI – colaborar com órgãos de segurança pública;
VII – atuar na fiscalização do uso adequado dos espaços públicos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Art. 5º A Guarda Municipal será composta por:
I – Comando Geral;
II – Subcomando;
III – Corregedoria;
IV – Ouvidoria;
V – Grupamentos Operacionais;
VI – Divisão Administrativa.
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CAPÍTULO II
Do Comando
Art. 6º O Comandante será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º Compete ao Comandante:
I – dirigir, planejar e coordenar as atividades;
II – propor regulamentos internos;
III – supervisionar disciplina e operações.
TÍTULO III
DA CORREGEDORIA
Art. 8º Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal, órgão permanente de
controle interno.
Art. 9º Compete à Corregedoria:
I – instaurar e conduzir processos administrativos disciplinares;
II – realizar sindicâncias;
III – aplicar penalidades conforme regulamento;
IV – propor medidas de aperfeiçoamento disciplinar.
TÍTULO IV
DA OUVIDORIA
Art. 10. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal.
Art. 11. Compete à Ouvidoria:
I – receber denúncias, elogios e reclamações;
II – assegurar sigilo do denunciante;
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III – encaminhar apurações à Corregedoria;
IV – elaborar relatório anual de atividades.
TÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
Do Concurso Público
Art. 12. O ingresso dar-se-á mediante concurso público,
requisitos mínimos:
I – Ensino Médio completo;
II – Idade mínima de 18 anos;
III – CNH categoria AB;
IV – Aptidão física e mental;
V – Avaliação psicológica;
VI – Exame toxicológico;
VII – Curso de Formação.
TÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 13. A jornada será de:
I – 40 horas semanais; ou
II – escala 12x36.
Art. 14. O Guarda Municipal fará jus ao adicional de periculosidade de 30%.
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TÍTULO VII
DOS DIREITOS
Art. 15. São direitos do Guarda Municipal:
I – remuneração digna;
II – adicional de periculosidade;
III – uniforme e equipamentos fornecidos;
IV – capacitação continuada;
V – progressão na carreira.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 16. São deveres:
I – cumprir ordens legais;
II – agir com urbanidade;
III – preservar a imagem institucional;
IV – usar corretamente equipamentos.
TÍTULO IX
DO USO DE ARMAMENTO
Art. 17. A Guarda Municipal poderá utilizar:
I – equipamentos não letais;
II – armas de fogo institucionais, conforme legislação federal;
III – colete balístico obrigatório.
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TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 18. O regime disciplinar observará:
I – ampla defesa;
II – contraditório;
III – proporcionalidade da pena.
Art. 19. Das Penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria, quando aplicável.
TÍTULO XI
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 19. A carreira será estruturada em classes e níveis, definidos em lei
específica.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 20. A criação dos cargos dependerá de:
I – Estudo de Impacto Financeiro;
II – Dotação Orçamentária específica;
III – Observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 dias.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
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Vereador
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