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materia nº 33/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-03-12
Ementa“Assegura prioridade especial de atendimento às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos sobre os demais beneficiários do atendimento prioritário, no âmbito do Município de Campo Mourão.”
native_id64667

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição arquivada — Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-05-19 Para providências — Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-05-12 Para providências — - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 11ª Sessão Ordinária, do dia 11/05/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-05-11 Inclusa no Expediente — Cientificado na 11ª Sessão Ordinária em 11/05/2026.
2026-05-07 Aguardando inclusão no expediente — Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-17 Aguardando parecer da comissão — Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-16 Para providências — Em concordância com o Parecer Jurídico, defiro o recurso e encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-04-15 Para providências — —
2026-04-15 Aguardando parecer jurídico — Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-15 Para providências — Encaminhe à PROGE para análise e parecer jurídico quanto ao recurso interposto pelo referido autor.
2026-04-14 Aguardando despacho da presidência — O autor apresentou o Recurso 03-2026 - Sidnei Jardim - referente à IL 33-2026. Encaminho para despacho.
2026-04-06 Para providências — Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-04-02 Parecer jurídico contrário — Contrário
2026-03-31 Aguardando parecer jurídico — Dado conhecimento na 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-03-30 Para providências — Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-03-30 Inclusa no Expediente — Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026.
2026-03-26 Para providências — Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-18 Para providências — Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 07/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 
128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis INDICA à Mesa Diretiva 
o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS 
FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
“Assegura prioridade especial de atendimento às 
pessoas com idade igual ou superior a 80 
(oitenta) anos sobre os demais beneficiários do 
atendimento prioritário, no âmbito do Município 
de Campo Mourão.”
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposição tem por finalidade assegurar prioridade especial 
de atendimento às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, 
reconhecendo a condição de maior fragilidade física e social associada à idade mais 
avançada.
O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), em seu art. 3º, § 2º, já 
prevê a prioridade especial aos idosos mais longevos. Contudo, a iniciativa municipal 
busca reforçar e efetivar essa garantia no âmbito dos serviços públicos municipais, 
conferindo maior clareza normativa e fortalecendo a atuação administrativa local.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da proteção integral ao idoso e da eficiência da 
administração pública, além de atender ao interesse local, nos termos da Constituição 
Federal e da Lei Orgânica do Município.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
Diante do exposto, entende-se que a matéria é socialmente justa, 
juridicamente adequada e de relevante interesse público, razão pela qual se espera o 
apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026 
Sidnei Jardim 
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025.
“Assegura prioridade especial de atendimento às 
pessoas com idade igual ou superior a 80 
(oitenta) anos sobre os demais beneficiários do 
atendimento prioritário, no âmbito do Município 
de Campo Mourão.”
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica assegurada prioridade especial de atendimento às pessoas 
com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, sobre os demais beneficiários do 
atendimento prioritário, no âmbito:
 I – dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município 
de Campo Mourão; 
II – das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos municipais; 
III – das unidades de atendimento ao público mantidas ou conveniadas 
pelo Município. 
Art. 2º A prioridade especial prevista nesta Lei compreende, sempre que 
possível:
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
I – atendimento imediato e individualizado;
II – preferência na tramitação de processos administrativos municipais;
III – facilitação do acesso aos serviços públicos essenciais, 
especialmente nas áreas de saúde, assistência social e atendimento ao
cidadão.
Art. 3º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão adequar 
seus fluxos e procedimentos internos, de modo a garantir o efetivo cumprimento da 
prioridade especial assegurada às pessoas com 80 (oitenta) anos ou mais.
Art. 4° O disposto nesta Lei não exclui nem substitui outras prioridades 
legais já previstas, devendo ser observado o critério da maior idade, em caso de 
concorrência entre beneficiários do atendimento prioritário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026
Sidnei Jardim 
Vereador 

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