PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 01/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo
128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis INDICA à Mesa Diretiva
o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS
FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação
de documentação por pessoas que atuam com
crianças e adolescentes em igrejas, organizações
não governamentais (ONGs), instituições
educacionais e demais entidades que
desenvolvem atividades com o público
infantojuvenil no Município de Campo Mourão, e
dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação Legislativa tem como finalidade
reforçar mecanismos de proteção às crianças e adolescentes que participam de
atividades em entidades religiosas, educacionais, assistenciais, esportivas e
comunitárias no Município de Campo Mourão. Considerando o dever constitucional
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de assegurar proteção integral ao público infantojuvenil, conforme o art. 227 da
Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), torna-se indispensável que pessoas que atuem diretamente com esse
público apresentem documentação mínima que comprove idoneidade e ausência de
histórico criminal relacionado a crimes contra vulneráveis. A medida não interfere na
organização ou liberdade religiosa das instituições, tampouco impõe restrições
indevidas. Trata-se de providência estritamente administrativa, proporcional, razoável
e alinhada à legislação federal e às normas de proteção de direitos fundamentais. Ao
exigir certidões específicas, especialmente relacionadas a crimes previstos no ECA e
a delitos contra a dignidade sexual, o Município reforça a prevenção de riscos e
assegura que ambientes religiosos, educativos e comunitários mantenham padrões
mínimos de segurança para crianças e adolescentes.
Diante da relevância da matéria, submeto a presente
Indicação Legislativa à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua
aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação
de documentação por pessoas que atuam com
crianças e adolescentes em igrejas, organizações
não governamentais (ONGs), instituições
educacionais e demais entidades que
desenvolvem atividades com o público
infantojuvenil no Município de Campo Mourão, e
dá outras providências.”
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Campo Mourão, a
obrigatoriedade de que igrejas, organizações não governamentais (ONGs),
instituições educacionais, associações, entidades assistenciais e quaisquer
organizações que desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes
exijam, antes do início da atuação, a apresentação de documentação comprobatória
de idoneidade dos indivíduos envolvidos.
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Art. 2º As entidades mencionadas no art. 1º deverão manter cadastro
atualizado das pessoas que atuam em atividades com crianças e adolescentes,
contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I – Cópia do documento de identificação oficial (RG ou CNH);
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – Comprovante de residência atualizado (até 90 dias);
IV – Certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Estadual;
V – Certidão negativa de crimes previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), especialmente dos arts. 240 a 244-B;
VI – Certidão negativa de crimes contra a dignidade sexual, emitida pelos
órgãos competentes;
VII – Declaração da entidade sobre a função a ser desempenhada pelo
voluntário, agente, cuidador, professor, monitor ou equivalente.
Art. 3º A documentação prevista no art. 2º deverá ser atualizada
anualmente, sendo responsabilidade da entidade a guarda e proteção dos dados, de
acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social e da Secretaria Municipal de Educação, editar normas
complementares para orientar o cumprimento desta Lei, inclusive quanto:
I – à padronização do formulário de cadastro;
II – à fiscalização administrativa;
III – à definição de procedimento de notificação e regularização.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a entidade às
seguintes penalidades administrativas, observada a ampla defesa:
I – Advertência por escrito;
II – Multa de até 50 (cinquenta) UFCM - Unidades Fiscais de Campo Mourão
em caso de reincidência;
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III – Suspensão temporária das atividades que envolvam crianças e
adolescentes, enquanto persistir o descumprimento.
Art. 6º As penalidades previstas no art. 5º serão aplicadas sem prejuízo de
eventuais responsabilidades civis ou criminais previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais legislações pertinentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador