br-locleg corpus explorer

← Campo Mourão (PR)

materia nº 35/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-03-12
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documentação por pessoas que atuam com crianças e adolescentes em igrejas, organizações não governamentais (ONGs), instituições educacionais e demais entidades que desenvolvem atividades com o público infantojuvenil no Município de Campo Mourão, e dá outras providências.”
native_id64669

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição arquivada — Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-05-05 Para providências — Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-04-29 Para providências — - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 09ª Sessão Ordinária, do dia 27/04/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-04-27 Inclusa no Expediente — Cientificado na 9ª Sessão Ordinária em 27/04/2026.
2026-04-24 Aguardando inclusão no expediente — Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-24 Parecer favorável da comissão — Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-07 Aguardando parecer da comissão — Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-06 Para providências — Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-04-02 Parecer jurídico favorável — Favorável
2026-03-31 Aguardando parecer jurídico — Dado conhecimento na 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-03-30 Para providências — Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-03-30 Inclusa no Expediente — Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026.
2026-03-26 Para providências — Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-18 Para providências — Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 01/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 
128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis INDICA à Mesa Diretiva 
o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS 
FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação 
de documentação por pessoas que atuam com 
crianças e adolescentes em igrejas, organizações 
não governamentais (ONGs), instituições 
educacionais e demais entidades que 
desenvolvem atividades com o público 
infantojuvenil no Município de Campo Mourão, e 
dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA: 
A presente Indicação Legislativa tem como finalidade 
reforçar mecanismos de proteção às crianças e adolescentes que participam de 
atividades em entidades religiosas, educacionais, assistenciais, esportivas e 
comunitárias no Município de Campo Mourão. Considerando o dever constitucional 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
de assegurar proteção integral ao público infantojuvenil, conforme o art. 227 da 
Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), torna-se indispensável que pessoas que atuem diretamente com esse 
público apresentem documentação mínima que comprove idoneidade e ausência de 
histórico criminal relacionado a crimes contra vulneráveis. A medida não interfere na 
organização ou liberdade religiosa das instituições, tampouco impõe restrições 
indevidas. Trata-se de providência estritamente administrativa, proporcional, razoável 
e alinhada à legislação federal e às normas de proteção de direitos fundamentais. Ao 
exigir certidões específicas, especialmente relacionadas a crimes previstos no ECA e 
a delitos contra a dignidade sexual, o Município reforça a prevenção de riscos e 
assegura que ambientes religiosos, educativos e comunitários mantenham padrões 
mínimos de segurança para crianças e adolescentes. 
Diante da relevância da matéria, submeto a presente 
Indicação Legislativa à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua 
aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026 
Sidnei Jardim 
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação 
de documentação por pessoas que atuam com 
crianças e adolescentes em igrejas, organizações 
não governamentais (ONGs), instituições 
educacionais e demais entidades que 
desenvolvem atividades com o público 
infantojuvenil no Município de Campo Mourão, e 
dá outras providências.”
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Campo Mourão, a 
obrigatoriedade de que igrejas, organizações não governamentais (ONGs), 
instituições educacionais, associações, entidades assistenciais e quaisquer 
organizações que desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes 
exijam, antes do início da atuação, a apresentação de documentação comprobatória 
de idoneidade dos indivíduos envolvidos. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
Art. 2º As entidades mencionadas no art. 1º deverão manter cadastro 
atualizado das pessoas que atuam em atividades com crianças e adolescentes, 
contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I – Cópia do documento de identificação oficial (RG ou CNH); 
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
III – Comprovante de residência atualizado (até 90 dias); 
IV – Certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Justiça 
Estadual; 
V – Certidão negativa de crimes previstos no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), especialmente dos arts. 240 a 244-B; 
VI – Certidão negativa de crimes contra a dignidade sexual, emitida pelos 
órgãos competentes; 
VII – Declaração da entidade sobre a função a ser desempenhada pelo 
voluntário, agente, cuidador, professor, monitor ou equivalente.
 Art. 3º A documentação prevista no art. 2º deverá ser atualizada 
anualmente, sendo responsabilidade da entidade a guarda e proteção dos dados, de 
acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018). 
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e da Secretaria Municipal de Educação, editar normas 
complementares para orientar o cumprimento desta Lei, inclusive quanto:
 I – à padronização do formulário de cadastro;
 II – à fiscalização administrativa; 
III – à definição de procedimento de notificação e regularização. 
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a entidade às 
seguintes penalidades administrativas, observada a ampla defesa:
 I – Advertência por escrito; 
II – Multa de até 50 (cinquenta) UFCM - Unidades Fiscais de Campo Mourão 
em caso de reincidência;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 III – Suspensão temporária das atividades que envolvam crianças e 
adolescentes, enquanto persistir o descumprimento.
Art. 6º As penalidades previstas no art. 5º serão aplicadas sem prejuízo de 
eventuais responsabilidades civis ou criminais previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e demais legislações pertinentes. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026 
Sidnei Jardim 
Vereador 

open original →