PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 02/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo
128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do contido
na LDO/2026, através do Programa: 02 - Programa de Apoio Administrativo; Ação:
2155 - Manter as Atividades Administrativas da SESAU INDICA à Mesa Diretiva o
envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS
FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de
Campo Mourão em garantir a realização de
exames e consultas especializadas no máximo de
60 (sessenta) dias a partir da solicitação médica,
no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS
municipal”
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo estabelecer
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a realização de consultas e exames
especializados classificados como prioridade alta na rede pública municipal de saúde,
garantindo maior eficiência, celeridade e equidade no atendimento aos usuários do
Sistema Único de Saúde (SUS) em Campo Mourão. Atualmente, a demora na
realização de procedimentos especializados constitui um dos principais fatores de
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
agravamento de quadros clínicos, aumento de internações, elevação dos custos
assistenciais e redução da qualidade de vida dos pacientes. Muitas condições clínicas
consideradas tempo-sensíveis dependem de diagnóstico e intervenção precoce, e
qualquer atraso pode comprometer desfechos terapêuticos e elevar riscos evitáveis.
Ao estabelecer um prazo máximo para realização desses procedimentos, o Município
passa a adotar medida concreta de organização da fila de espera, fortalecendo o
princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal) e
assegurando o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição
Federal e reiterado na Lei Orgânica do Município, que determina ao Poder Público a
adoção de ações e políticas que garantam o acesso universal e igualitário aos serviços
de saúde. Para viabilizar o cumprimento dos prazos estabelecidos, o projeto autoriza
a adoção de medidas modernas e inovadoras, como: parcerias com clínicas e
laboratórios credenciados; implantação de sistemas de regulação com inteligência
artificial, capazes de padronizar critérios e reduzir falhas operacionais; utilização de
telessaúde e telediagnóstico, ampliando a capacidade resolutiva da rede;
integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), prevenindo retrabalho
e otimizando recursos públicos. A publicação periódica de relatórios trimestrais pela
Secretaria Municipal de Saúde, conforme previsto na proposição, contribui para maior
transparência, controle social e responsabilização da gestão, permitindo
acompanhamento contínuo dos indicadores de desempenho e adoção de medidas
corretivas sempre que necessário. Ressalta-se, ainda, que o descumprimento
sistemático dos prazos poderá ensejar responsabilização dos gestores, conforme
prevê este projeto, fortalecendo a governança do sistema de saúde municipal e
garantindo o compromisso institucional com a população.
Diante do exposto, a aprovação desta Indicação
Legislativa que representa avanço significativo para a promoção de um atendimento
mais rápido, eficiente e humanizado, assegurando à população mourãoense o acesso
digno aos serviços especializados de saúde. Trata-se de medida de grande alcance
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
social, que contribui diretamente para a melhoria da qualidade do cuidado, para a
prevenção de agravos e para o uso mais racional dos recursos públicos.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de
Campo Mourão em garantir a realização de
exames e consultas especializadas no máximo de
60 (sessenta) dias a partir da solicitação médica,
no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS
municipal”
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1.º Fica estabelecido que todas as consultas e exames especializados
solicitados por profissionais da rede pública de saúde e classificados como prioridade
alta, conforme protocolos clínicos vigentes, deverão ser realizados em até 60
(sessenta) dias a contar da data de solicitação.
Art. 2.º A classificação de prioridade alta será definida com base em
critérios clínicos e epidemiológicos, conforme protocolos adotados pelo Ministério da
Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3.º A execução desta Lei será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde, que deverá organizar a regulação, oferta e monitoramento
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
Art. 4.º Para garantir o cumprimento do prazo estabelecido, poderão ser
adotadas as seguintes medidas:
I - parcerias com clínicas e laboratórios privados credenciados;
II - implantação de sistemas de regulação com inteligência artificial para
triagem e priorização;
III - uso de telessaúde e telediagnóstico para ampliar a capacidade de
atendimento;
IV - integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) para
evitar duplicidade de exames.
Art. 5.º A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, trimestralmente,
relatório com os seguintes indicadores:
I - número de exames e consultas solicitados com prioridade alta:
II - percentual atendido dentro do prazo legal;
III - tempo médio de espera por especialidade;
IV - ações corretivas adotadas em caso de descumprimento.
Art. 6.º O descumprimento sistemático do prazo estabelecido poderá ser
objeto de apuração pelo Ministério Público, sem prejuízo de responsabilização
administrativa dos gestores envolvidos.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR