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materia nº 36/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-03-12
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Campo Mourão em garantir a realização de exames e consultas especializadas no máximo de 60 (sessenta) dias a partir da solicitação médica, no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS municipal”
native_id64670

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição arquivada — Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-05-05 Para providências — Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-04-29 Para providências — - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 09ª Sessão Ordinária, do dia 27/04/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-04-27 Inclusa no Expediente — Cientificado na 9ª Sessão Ordinária em 27/04/2026.
2026-04-24 Aguardando inclusão no expediente — Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-24 Parecer favorável da comissão — Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-07 Aguardando parecer da comissão — Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-06 Para providências — Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-04-02 Parecer jurídico favorável — Favorável
2026-03-31 Aguardando parecer jurídico — Dado conhecimento na 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-03-30 Para providências — Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-03-30 Inclusa no Expediente — Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026.
2026-03-26 Para providências — Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-18 Para providências — Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 02/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 
128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do contido 
na LDO/2026, através do Programa: 02 - Programa de Apoio Administrativo; Ação: 
2155 - Manter as Atividades Administrativas da SESAU INDICA à Mesa Diretiva o 
envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS 
FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de 
Campo Mourão em garantir a realização de 
exames e consultas especializadas no máximo de 
60 (sessenta) dias a partir da solicitação médica, 
no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS 
municipal”
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposição tem como objetivo estabelecer 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a realização de consultas e exames 
especializados classificados como prioridade alta na rede pública municipal de saúde, 
garantindo maior eficiência, celeridade e equidade no atendimento aos usuários do 
Sistema Único de Saúde (SUS) em Campo Mourão. Atualmente, a demora na 
realização de procedimentos especializados constitui um dos principais fatores de 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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agravamento de quadros clínicos, aumento de internações, elevação dos custos 
assistenciais e redução da qualidade de vida dos pacientes. Muitas condições clínicas 
consideradas tempo-sensíveis dependem de diagnóstico e intervenção precoce, e 
qualquer atraso pode comprometer desfechos terapêuticos e elevar riscos evitáveis. 
Ao estabelecer um prazo máximo para realização desses procedimentos, o Município 
passa a adotar medida concreta de organização da fila de espera, fortalecendo o 
princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal) e 
assegurando o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição 
Federal e reiterado na Lei Orgânica do Município, que determina ao Poder Público a 
adoção de ações e políticas que garantam o acesso universal e igualitário aos serviços 
de saúde. Para viabilizar o cumprimento dos prazos estabelecidos, o projeto autoriza 
a adoção de medidas modernas e inovadoras, como:  parcerias com clínicas e 
laboratórios credenciados;  implantação de sistemas de regulação com inteligência 
artificial, capazes de padronizar critérios e reduzir falhas operacionais;  utilização de 
telessaúde e telediagnóstico, ampliando a capacidade resolutiva da rede; 
integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), prevenindo retrabalho 
e otimizando recursos públicos. A publicação periódica de relatórios trimestrais pela 
Secretaria Municipal de Saúde, conforme previsto na proposição, contribui para maior 
transparência, controle social e responsabilização da gestão, permitindo 
acompanhamento contínuo dos indicadores de desempenho e adoção de medidas 
corretivas sempre que necessário. Ressalta-se, ainda, que o descumprimento 
sistemático dos prazos poderá ensejar responsabilização dos gestores, conforme 
prevê este projeto, fortalecendo a governança do sistema de saúde municipal e 
garantindo o compromisso institucional com a população. 
Diante do exposto, a aprovação desta Indicação 
Legislativa que representa avanço significativo para a promoção de um atendimento 
mais rápido, eficiente e humanizado, assegurando à população mourãoense o acesso 
digno aos serviços especializados de saúde. Trata-se de medida de grande alcance 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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social, que contribui diretamente para a melhoria da qualidade do cuidado, para a 
prevenção de agravos e para o uso mais racional dos recursos públicos. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026 
Sidnei Jardim 
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de 
Campo Mourão em garantir a realização de 
exames e consultas especializadas no máximo de 
60 (sessenta) dias a partir da solicitação médica, 
no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS 
municipal”
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1.º Fica estabelecido que todas as consultas e exames especializados 
solicitados por profissionais da rede pública de saúde e classificados como prioridade 
alta, conforme protocolos clínicos vigentes, deverão ser realizados em até 60 
(sessenta) dias a contar da data de solicitação.
Art. 2.º A classificação de prioridade alta será definida com base em 
critérios clínicos e epidemiológicos, conforme protocolos adotados pelo Ministério da 
Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 3.º A execução desta Lei será de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Saúde, que deverá organizar a regulação, oferta e monitoramento
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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Art. 4.º Para garantir o cumprimento do prazo estabelecido, poderão ser 
adotadas as seguintes medidas: 
 I - parcerias com clínicas e laboratórios privados credenciados; 
II - implantação de sistemas de regulação com inteligência artificial para 
triagem e priorização; 
 III - uso de telessaúde e telediagnóstico para ampliar a capacidade de 
atendimento; 
 IV - integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) para 
evitar duplicidade de exames. 
 Art. 5.º A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, trimestralmente, 
relatório com os seguintes indicadores: 
 I - número de exames e consultas solicitados com prioridade alta:
 II - percentual atendido dentro do prazo legal; 
 III - tempo médio de espera por especialidade; 
 IV - ações corretivas adotadas em caso de descumprimento. 
 Art. 6.º O descumprimento sistemático do prazo estabelecido poderá ser 
objeto de apuração pelo Ministério Público, sem prejuízo de responsabilização 
administrativa dos gestores envolvidos.
 Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026
Sidnei Jardim 
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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