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PODER TEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
/ Rua FÂÂNcrsco FERiETRAALBUquERauÉ 1488-TELEToNE (44) 3518-5050 - CEP 8
c.N. . 79.869.772/O@1-t4
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O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuiçóes conferidas pelo Artigo
128, § í", inciso ll do Regimento lnterno desta Casa de Leis e nos termos do contido
naLDO|2026, através do Programa:02 - Programa deApoioAdministrativoAçâo: 200'1
- Manter as Atividades da Gerência Administrativa da SECED INDICA à Mesa Diretiva
O ENV|O dE OfíCiO AO EXCELENT|SSIIVIO SENHOR PREFEITO - JOÃO DOUGLAS
FABRíCIO, para que envie a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
lnstitui no âmbito do Município de Campo Mourão
o Selo "Escola Amiga da Educação lnclusiva" e dá
outras providências.
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JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade instituir, no
âmbito do Município de Campo Mourão, o Selo "Escola Amiga da Educação lnclusiva",
destinado a reconhecer, valorizar e estimular as unidades escolares que desenvolvem
práticas pedagógicas, estruturais e de convivência voltadas à inclusão de estudantes
com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e altas
habilidades/superdotação. A educação inclusiva é um compromisso constitucional e
legal, alinhado ao disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei no 9.394/1996), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
n' 13.14612015) e nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Perspectiva
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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOU
ESTADO DO PARANÁ
Rua FÂÁNcrsco FEÂÂErRA aLBUqUERQUÊ 1488 -ÍrLtFoNE {44) 3518_505
c.N.P.J. 1 9.A69.7 7 2 / 0001-14
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SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 1í de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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Assinado digitalmêôtê por
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12l03/2026 09:16:58
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da Educação lnclusiva. Esses marcos normativos reforçam o dever do Poder Público
de garantir acesso, permanência, participação e aprendizagem a todos os estudantes,
respeitando suas singularidades e assegurando igualdade de oportunidades no
ambiente escolar. No entanto, ainda e necessário Íortalecer, estimular e reconhecer
publicamente essas iniciativas, de modo a promover a cultura da inclusão como valor
permanente no sistema educacional de Campo Mourão. A criação do Selo "Escola
Amiga da Educação lnclusiva" busca justamente incentivar boas práticas, ampliar a
participação da comunidade escolar, orientar melhorias pedagógicas e
administrativas, e promover a troca de experiências entre as unidades de ensino,
contribuindo para a consolidação de uma rede municipal verdadeiramente inclusiva.
Desta forma, a instituição do selo representa um passo importante na promoçáo da
equidade educacional e na efetivação de direitos fundamentais das crianças e
adolescentes do municÍpio, reforçando o compromisso desta Casa Legislativa com
políticas públicas de inclusão, respeito e dignidade. Diante do exposto, apresento esta
lndicação Legislativa à apreciação dos nobres pares, convicto de sua relevância social
e de seu alinhamento às melhores práticas de gestão educacional.
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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. 12026.
lnstitui no âmbito do Municipio de Campo Mourão
o Selo "Escola Amiga da Educação lnclusiva" e dá
outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURAO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourâo, o Selo
"Escola Amiga da EducaÇão lnclusiva", com o objetivo de reconhecer e valorizar as
unidades escolares das quais desenvolvam práticas inclusivas voltadas à promoção
da equidade no acesso, permanência e desenvolvimento de estudante com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
AÉ.20 O Selo será concedido pela Secretaria Municipal de Educação,
mediante processo de avaliação realizado por uma Comissão Técnica de Avaliaçáo,
e terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revalidado mediante novo processo
avaliativo.
Art. 30 Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educaçáo a
estabelecer, por ato normativo próprio, um barema técnico com critérios objetivos e
pontuação mínima obrigatória para a obtençáo do Selo, conforme os princípios
estabelecidos nesta Lei.
AÉ. 40 Poderão pleitear o Selo as unidades escolares que cumprirem os
seguintes critérios:
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| - lnfraestrutura acessível:
a) Acessos e ambientes escolares adaptados: rampas, corrimãos,
sanitários acessíveis, portas adequadas e sinalização tátil/visual;
b) Ambientes de aprendizagem organizados de acordo com as normas
de acessibilidade previstas na ABNT e na legislação vigente
Il - Formação e capacitação dos profissionais da unidade escolar:
a) Capacitação continuada dos professores da educação básica em
práticas pedagógicas inclusivas;
b) Formação dos demais profissionais da escola, como porteiros,
merendeiras, auxiliares de serviços gerais, servidores administrativos, monitores
escolares e cuidadores escolares, visando à promoção de uma cultura inclusiva e ao
atendimento adequado às demandas dos estudantes;
c) Comprovação da participação dos profissionais em cursos, oficinas
ou ações formativas reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação ou
instituições parceiras.
lll - Envolvimento das famílias:
a) Promoção de açóes como palestras, oÍicinas e rodas de conversa com
pais ou responsáveis de estudantes com deÍiciência;
b) Aplicação de questionários avaliativos aos pais ou responsáveis
legais dos alunos com deficiência, cujos resultados farão parte da análise da
Comissão Técnica.
lV - Ações pedagógicas e de convivência:
a) Práticas de ensino diferenciadas que respeitem os ritmos e as
necessidades especíÍicas dos estudantes;
b) Planejamento pedagógico individualizado, sempre que necessário;
c) Ações de conscientização e convivência, promovendo o respeito à
diversidade e o combate à discriminação.
V - Apoio educacional especializado:
a) Oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) conforme as
diretrizes do Ministério da Educação;
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b) Criação e fomento de redes de apoio entre as unidades escolares,
com supervisão da Secretaria de Educação, para troca de experiências inclusivas e
colaboração pedagógica.
Art. 50 A Comissão Técnica de Avaliação, instituída pela Secretaria
Municipal de Educação, será composta por no mínimo 5 (cinco) membros com
formação e/ou experiência na área da educação inclusiva, e será responsável por:
l- Elaborar os critérios de avaliação e os instrumentos de medição;
ll - Realizar visitas técnicas e análise documental nas unidades
escolares candidatas;
lll - Considerar os dados obtidos a partir dos questionários aplicados
aos pais ou responsáveis;
lV - Emitir parecer conclusivo sobre a concessão, renovação,
suspensão ou cassação do Selo;
V - Divulgar, em meio oficial, a relação anual das unidades escolares
contempladas.
Art. 6o O Selo poderá ser suspenso ou cassado nas seguintes
hipóteses:
I - Descumprimento dos critérios definidos nesta Lei;
ll - Constatação de práticas excludentes ou discriminatórias;
lll - Ausência de participação no processo de revalidação bienal;
IV - Denúncia fundamentada, comprovada pela Comissão Técnica de
Avaliação.
Art.7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSOES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em '1 1 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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RuA FRANcrsco FEinErÂaALBUaUERQUE 1488 -TELEFoNE (44)3518-5050 ' CEP 87?02'22ô'
c.N.PJ. 79.869.77210001-14
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Assinôdo digitalmente por:
SIDNEI DE SOUZA IARDIM
Verêôdor
l2l03/2026 09i16:58
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rLl. 08
A COORDENADORIA DE ASSUNTO istattP./
LEGISLATIVOS CERTI FICA
( X )náo exisÍe súmula registrada por outro Vereador sobre o assunto.
( ) existe o registro de súmula de outro VereadoÍ e CÓP|A ANExo.
. OUANTO A PREJUDICIALIDADE
( X ) náo há qualquer ôbice.
( )a proposiçáo é idêntica a outra (anexo)
( )a proposiÇâo (artigo'167, inciso ll)é idêntica a outra considerada inconstitucional pela CLR.
( ) Trata-se de lndicaÇâo e/ ou requerimento com a mesma ou oposta finaljdade de outro já aprovado
(artigo 167, inciso Vl)conforme documento anexo.
. QUANTO AOS QUESITOS PARA RECEBIMENTO E DISTRIBUICÃO DA PROPOSIÇÂO
(X I não há qudlquer 6bice.
( )a pÍoposição fere o artigo 151, § 2", inciso l, do R. 1., pois não está formalizada e em termos
( ) a proposiçào tem conteúdo idêntico ou semelhante a pÍoposição em tramitação - no
(em anexo) - art. 151, § 20, inciso ll, alÍnea "d", do R.l.
2025
( )a proposição tem conteúdo que foi objeto de lndicaÇão ou Requerimenlo aprovados nos últimos
180 (cento e oitenta dias) (cópia anexo) - art. 151, § 20, inciso ll, alínea "e", do R.l.
( )a proposiÇáo refere-se a objetivo/meta náo incluído Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias, vigentes - art. 128, § 2", do R.l.
Campo l\ilourão, 16 de N4arço de 2026
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Marcelo Antonio Brandino Assis
Crrurdenadoria d( A\\untus Lesirlatiros
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REQUERIMENTO NO /2026.
INDICACÃO LEGISLATIVA N' 3 + /2026.
- QUANTO À EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE SÚMULA NOS TERMOS DA RESOLUCÃO N.O
11t2013.
SOBRE A MATERIA:
( ) Já aprovada (167, l, a Rl) ( ) Releitada, nesta Sessão Legislativa (167,1, b) ( ) Já transformado em diploma legal (167,1,C)