PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 04/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo
128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do contido
na LDO/2026 Programa: 02 - Programa de Apoio Administrativo; Ação: 2155 - Manter
as Atividades Administrativas da SESAU INDICA à Mesa Diretiva o envio de ofício ao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que
envie a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre diretrizes para a instituição de política pública de
apoio nutricional aos servidores públicos municipais inativos e
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Campo Mourão e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA:
A presente preposição tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais para a
formulação de política pública voltada ao apoio nutricional aos servidores públicos municipais
inativos e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do
Município de Campo Mourão.
A iniciativa legislativa encontra respaldo no papel constitucional do Poder Legislativo
de formular diretrizes, orientar políticas públicas e promover o debate institucional sobre temas
de relevante interesse social, sem invadir a competência privativa do Poder Executivo,
tampouco criar obrigações financeiras ou benefícios de natureza pecuniária.
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É notório que os servidores públicos inativos e pensionistas compõem parcela da
população que, em razão da idade avançada e das condições naturais do envelhecimento,
demanda atenção especial quanto à saúde, alimentação e qualidade de vida. Nesse contexto,
o apoio nutricional surge como instrumento potencial de promoção da saúde preventiva,
alinhado às políticas públicas voltadas à dignidade da pessoa humana e à proteção social.
Importa destacar que a proposição não institui benefício financeiro, não autoriza
despesas, não cria direitos subjetivos e não impõe obrigações ao Poder Executivo, limitandose a estabelecer diretrizes orientadoras, cuja eventual implementação dependerá de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, observância da legislação orçamentária e cumprimento integral
da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, a proposição respeita rigorosamente os limites constitucionais e
regimentais, ao mesmo tempo em que estimula o Poder Executivo a avaliar, sob critérios
técnicos, administrativos e financeiros, a viabilidade de políticas públicas voltadas à
segurança alimentar e à promoção da saúde dos servidores inativos e pensionistas.
Por fim, a presente proposição contribui para o fortalecimento do diálogo institucional
entre os Poderes, registrando a preocupação legítima do Parlamento Municipal com a
qualidade de vida daqueles que dedicaram sua trajetória ao serviço público, sem afrontar a
separação de competências ou gerar impactos orçamentários indevidos.
Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
presente proposição, certos de que representa um avanço significativo na política de cuidado
e respeito aos servidores que contribuíram com o desenvolvimento de Campo Mourão.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025.
“Dispõe sobre diretrizes para a instituição de política pública de
apoio nutricional aos servidores públicos municipais inativos e
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Campo Mourão e dá outras providências.”
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes gerais para a formulação de política
pública de apoio nutricional destinada aos servidores públicos municipais inativos e
pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de
Campo Mourão.
Art. 2º A política pública de que trata esta Lei terá como objetivos:
I – contribuir para a promoção da saúde e da qualidade de vida dos
servidores inativos e pensionistas;
II – incentivar ações voltadas à segurança alimentar e nutricional da
população idosa;
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III – subsidiar estudos técnicos e administrativos para eventual
implementação de programas de apoio nutricional.
Art. 3º A eventual instituição de benefício, programa ou auxílio decorrente das
diretrizes previstas nesta Lei:
I – dependerá de iniciativa do Poder Executivo Municipal;
II – ficará condicionada à existência de dotação orçamentária específica;
III – deverá observar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual;
IV – deverá atender integralmente ao disposto na Lei Complementar Federal
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º Esta Lei não cria, não autoriza e não impõe a concessão de benefícios
financeiros, auxílios ou vantagens pecuniárias, nem gera direito subjetivo a qualquer
prestação por parte do Município.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, se assim entender conveniente e
oportuno, utilizar as diretrizes previstas nesta Lei como subsídio para elaboração de
estudos, programas ou projetos de lei sobre a matéria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador