PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa
de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através Programa: 0020 - Eficiência e
Justiça Tributária; Ação 2091 Gestão dos Tributos Imobiliários e Outras Receitas;
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o
Projeto de Lei, que:
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O
PODER EXECUTIVO CONCEDER ISENÇÃO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(IPTU) ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
NEOPLASIA MALIGNA (TUMOR MALIGNO)
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação legislativa tem como objetivo principal garantir
um amparo financeiro às pessoas portadoras de neoplasia maligna e suas famílias,
através da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis que
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servem de residência a estas pessoas. É sabido que o diagnóstico de neoplasia
maligna acarreta não apenas um grande impacto emocional, mas também financeiro,
pois o tratamento da doença frequentemente envolve custos elevados com
medicamentos, consultas, exames e, em muitos casos, a necessidade de afastamento
do trabalho.
A concessão da isenção do IPTU oferece um alívio financeiro
significativo, permitindo que os recursos familiares sejam direcionados para o
tratamento e a qualidade de vida do paciente. Além disso, a proposta contribui para a
justiça social, ao beneficiar famílias com renda de até quatro salários mínimos,
assegurando que a ajuda seja destinada àqueles que realmente necessitam.
Ademais, a medida contempla critérios rigorosos para a concessão do
benefício, exigindo a apresentação de documentos comprobatórios da doença e da
renda familiar, o que garante a lisura e a transparência do processo. É importante
destacar que a isenção se aplica exclusivamente ao imóvel de residência da pessoa
portadora da neoplasia maligna, evitando, assim, possíveis fraudes ou utilização
indevida do benefício.
Portanto, a implementação desta lei não só alivia o peso financeiro
das famílias afetadas pela neoplasia maligna, mas também reforça o compromisso do
poder público com a saúde e o bem-estar dos cidadãos, promovendo a dignidade e a
qualidade de vida. A sociedade como um todo se beneficia quando seus membros
mais vulneráveis são amparados e recebem o suporte necessário para enfrentar
momentos difíceis.
Por esses motivos, solicito a aprovação desta indicação legislativa,
reafirmando nosso compromisso com a justiça social e o cuidado aos nossos
cidadãos.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 16, de setembro, de 2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O
PODER EXECUTIVO CONCEDER ISENÇÃO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(IPTU) ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
NEOPLASIA MALIGNA (TUMOR MALIGNO)
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes, cônjuges e/ou filhos dos mesmos
que, comprovadamente, sejam portadores de neoplasia maligna e que tenham renda
familiar de até quatro (4) salários mínimos vigentes.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente
para um único imóvel, do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável
pelo recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado exclusivamente como
sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar cópia
dos seguintes documentos:
I - Documento comprobatório de que é portador da doença, ou que tem
cônjuge, filhos ou pais nesta condição, e que é proprietário do imóvel em conjunto
com sua família;
II - Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade - RG
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS) e, no caso de filho do
proprietário portador da doença, cópia da certidão de nascimento para comprovar a
paternidade e/ou maternidade;
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV - Atestado médico fornecido pelo médico responsável pelo tratamento,
contendo:
a) Diagnóstico claro da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional de Doenças (CID);
d) Carimbo contendo nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
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Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não
desobriga o contribuinte do pagamento das taxas municipais.
Art. 4º Os benefícios desta Lei, quando concedidos, serão válidos por um
(1) ano, após o que deverão ser novamente requeridos, nas mesmas condições já
especificadas, para um novo período de um (1) ano, cessando quando deixarem de
ser requeridos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos
débitos referentes ao IPTU do imóvel, de que trata o caput do Art. 1º, a partir da data
do diagnóstico da doença.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa (90) dias após
sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das verbas próprias do Orçamento, complementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 16, de setembro, de 2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD