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materia nº 40/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALIGNA (TUMOR MALIGNO)
native_id64677

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-05-05 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-04-29 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 09ª Sessão Ordinária, do dia 27/04/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-04-27 Inclusa no Expediente Cientificado na 9ª Sessão Ordinária em 27/04/2026.
2026-04-24 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-24 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-07 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-06 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-04-02 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-03-31 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-03-30 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-03-30 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026.
2026-03-26 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-18 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das 
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa 
de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através Programa: 0020 - Eficiência e 
Justiça Tributária; Ação 2091 Gestão dos Tributos Imobiliários e Outras Receitas; 
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei, que:
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O 
PODER EXECUTIVO CONCEDER ISENÇÃO DO 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
(IPTU) ÀS PESSOAS PORTADORAS DE 
NEOPLASIA MALIGNA (TUMOR MALIGNO)
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação legislativa tem como objetivo principal garantir 
um amparo financeiro às pessoas portadoras de neoplasia maligna e suas famílias, 
através da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis que 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
servem de residência a estas pessoas. É sabido que o diagnóstico de neoplasia 
maligna acarreta não apenas um grande impacto emocional, mas também financeiro, 
pois o tratamento da doença frequentemente envolve custos elevados com 
medicamentos, consultas, exames e, em muitos casos, a necessidade de afastamento 
do trabalho.
A concessão da isenção do IPTU oferece um alívio financeiro 
significativo, permitindo que os recursos familiares sejam direcionados para o 
tratamento e a qualidade de vida do paciente. Além disso, a proposta contribui para a 
justiça social, ao beneficiar famílias com renda de até quatro salários mínimos, 
assegurando que a ajuda seja destinada àqueles que realmente necessitam.
Ademais, a medida contempla critérios rigorosos para a concessão do 
benefício, exigindo a apresentação de documentos comprobatórios da doença e da 
renda familiar, o que garante a lisura e a transparência do processo. É importante 
destacar que a isenção se aplica exclusivamente ao imóvel de residência da pessoa 
portadora da neoplasia maligna, evitando, assim, possíveis fraudes ou utilização 
indevida do benefício.
Portanto, a implementação desta lei não só alivia o peso financeiro 
das famílias afetadas pela neoplasia maligna, mas também reforça o compromisso do 
poder público com a saúde e o bem-estar dos cidadãos, promovendo a dignidade e a 
qualidade de vida. A sociedade como um todo se beneficia quando seus membros 
mais vulneráveis são amparados e recebem o suporte necessário para enfrentar 
momentos difíceis.
Por esses motivos, solicito a aprovação desta indicação legislativa, 
reafirmando nosso compromisso com a justiça social e o cuidado aos nossos 
cidadãos.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 16, de setembro, de 2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O 
PODER EXECUTIVO CONCEDER ISENÇÃO DO 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
(IPTU) ÀS PESSOAS PORTADORAS DE 
NEOPLASIA MALIGNA (TUMOR MALIGNO)
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes, cônjuges e/ou filhos dos mesmos 
que, comprovadamente, sejam portadores de neoplasia maligna e que tenham renda 
familiar de até quatro (4) salários mínimos vigentes.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente 
para um único imóvel, do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável 
pelo recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado exclusivamente como 
sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar cópia 
dos seguintes documentos:
I - Documento comprobatório de que é portador da doença, ou que tem 
cônjuge, filhos ou pais nesta condição, e que é proprietário do imóvel em conjunto 
com sua família;
II - Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade - RG 
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS) e, no caso de filho do 
proprietário portador da doença, cópia da certidão de nascimento para comprovar a 
paternidade e/ou maternidade;
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV - Atestado médico fornecido pelo médico responsável pelo tratamento, 
contendo:
a) Diagnóstico claro da doença (anatomopatológico); 
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional de Doenças (CID);
d) Carimbo contendo nome e número de registro do médico no Conselho 
Regional de Medicina (CRM).
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não 
desobriga o contribuinte do pagamento das taxas municipais.
Art. 4º Os benefícios desta Lei, quando concedidos, serão válidos por um 
(1) ano, após o que deverão ser novamente requeridos, nas mesmas condições já 
especificadas, para um novo período de um (1) ano, cessando quando deixarem de 
ser requeridos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos 
débitos referentes ao IPTU do imóvel, de que trata o caput do Art. 1º, a partir da data 
do diagnóstico da doença.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa (90) dias após 
sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
das verbas próprias do Orçamento, complementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 16, de setembro, de 2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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