PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa:
Programa: 0002 - Apoio Administrativo; Ação: 2080 - Gestão das Atividades do
Gabinete da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis,
o Projeto de Lei, que:
Institui o Programa Estruturante de
Desenvolvimento do Agronegócio
Tecnológico e Logístico no Município de
Campo Mourão, estabelece diretrizes para
sua implementação e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação Legislativa tem por finalidade propor ao Poder
Executivo a estruturação de um Programa Integrado de Desenvolvimento do
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Agronegócio Tecnológico e Logístico no Município de Campo Mourão, alinhado
às potencialidades econômicas locais e às demandas atuais do setor
agropecuário.
Campo Mourão e toda a região da COMCAM configuram-se como
um dos mais relevantes polos de produção agrícola do Estado do Paraná e do
Brasil, com destaque na produção de grãos e forte presença de cooperativas e
produtores rurais. Esse cenário evidencia não apenas a vocação natural do
município, mas também a necessidade de avançar em infraestrutura, inovação
e agregação de valor à produção.
A proposta apresentada fundamenta-se em três pilares estratégicos
e complementares: inovação tecnológica, logística eficiente e pesquisa científica
aplicada. A criação da Zona Especial de Tecnologia do Agronegócio (ZETA)
permitirá a formação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de soluções
tecnológicas, atraindo empresas, startups e centros de pesquisa. Paralelamente,
a implantação de um Centro Logístico e de Armazenagem de Grãos contribuirá
diretamente para a superação de gargalos estruturais, como o déficit de
armazenagem e os altos custos logísticos. Por sua vez, o estímulo à pesquisa
agrícola fortalecerá a produtividade e a sustentabilidade do setor.
Importante destacar que a iniciativa também prioriza o
fortalecimento dos pequenos e médios produtores rurais, garantindo que os
avanços tecnológicos e estruturais sejam amplamente acessíveis, promovendo
inclusão produtiva, redução de desigualdades e valorização da agricultura
familiar.
Além disso, o programa tem potencial para atrair investimentos
públicos e privados, gerar empregos qualificados, fomentar o empreendedorismo
e consolidar Campo Mourão como referência regional e nacional em inovação e
logística do agronegócio.
Trata-se, portanto, de uma proposta de caráter estruturante e
estratégico, capaz de impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável do
município e de toda a região, razão pela qual se justifica plenamente a presente
Indicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17, de março, de
2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026
Institui o Programa Estruturante de
Desenvolvimento do Agronegócio
Tecnológico e Logístico no Município de
Campo Mourão, estabelece diretrizes para
sua implementação e dá outras
providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o
Programa Estruturante de Desenvolvimento do Agronegócio Tecnológico e
Logístico, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico
sustentável, a inovação tecnológica e o fortalecimento da cadeia produtiva do
agronegócio.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I – incentivo à inovação tecnológica no agronegócio;
II – integração entre pesquisa científica, setor produtivo e poder
público;
III – aumento da produtividade agrícola com sustentabilidade;
IV – fortalecimento da infraestrutura logística;
V – geração de emprego e renda;
VI – atração de investimentos nacionais e internacionais;
VII – desenvolvimento regional integrado;
VIII – incentivo, apoio e fortalecimento dos pequenos e médios
produtores rurais;
IX – redução das desigualdades produtivas no meio rural;
X – promoção da inclusão produtiva e da agricultura familiar.
Art. 3º São objetivos do Programa:
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I – consolidar o Município como polo tecnológico do agronegócio;
II – ampliar a capacidade de armazenagem e logística agrícola;
III – fomentar a pesquisa científica aplicada à produção agrícola;
IV – promover o uso de tecnologias sustentáveis;
V – fortalecer a competitividade do agronegócio local;
VI – assegurar o acesso dos pequenos produtores às inovações
tecnológicas.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ESTRUTURANTES
Art. 4º O Programa será composto pelos seguintes projetos:
I – Zona Especial de Tecnologia do Agronegócio (ZETA);
II – Centro Logístico e de Armazenagem de Grãos do Interior do
Paraná;
CAPÍTULO III
DA ZONA ESPECIAL DE TECNOLOGIA DO AGRONEGÓCIO (ZETA)
Art. 5º A ZETA consistirá em área territorial planejada destinada ao
desenvolvimento tecnológico do agronegócio.
Art. 6º Na ZETA poderão ser instalados:
I – empresas de tecnologia agrícola;
II – startups e incubadoras;
III – centros de pesquisa e inovação;
IV – laboratórios científicos;
V – instituições de ensino e qualificação profissional.
Art. 7º A ZETA deverá contar com infraestrutura adequada ao
desenvolvimento tecnológico e à inovação.
CAPÍTULO IV
DO CENTRO LOGÍSTICO E DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS
Art. 8º Fica autorizada a implantação do Centro Logístico e de
Armazenagem de Grãos.
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Art. 9º O Centro terá como finalidades:
I – ampliar a capacidade de armazenagem;
II – reduzir perdas pós-colheita;
III – melhorar a eficiência logística;
IV – fortalecer a competitividade do agronegócio.
Art. 10 O complexo poderá contar com:
I – silos e armazéns;
II – unidades de secagem;
III – pátios logísticos;
IV – centros de triagem e controle de qualidade.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS E APOIO AO PRODUTOR RURAL
Art. 11 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos
públicos, instituições de ensino, cooperativas, empresas privadas e centros de
pesquisa.
Art. 12 As ações do Programa deverão contemplar, prioritariamente,
o apoio aos pequenos e médios produtores rurais, incluindo:
I – acesso a tecnologias;
II – capacitação técnica;
III – incentivo à agricultura de precisão;
IV – apoio à comercialização;
V – estímulo ao cooperativismo;
VI – facilitação de acesso a crédito.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Município poderá conceder incentivos, nos termos da
legislação vigente, para a implantação dos projetos.
Art. 14 Os incentivos poderão incluir:
I – benefícios fiscais;
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II – cessão de áreas;
III – apoio à infraestrutura;
IV – programas de inovação;
V – incentivos específicos à agricultura familiar e pequenos
produtores.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Comitê Gestor
do Programa.
Art. 16 Os projetos deverão observar práticas sustentáveis,
incluindo uso racional de recursos e redução de impactos ambientais.
Art. 17 As despesas correrão por conta de dotações próprias.
Art. 18 O Município poderá captar recursos externos.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17, de março, de
2026.
Escrivão Parma
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