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materia nº 41/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaInstitui o Programa Estruturante de Desenvolvimento do Agronegócio Tecnológico e Logístico no Município de Campo Mourão, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências.
native_id64678

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição arquivada — Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-05-19 Para providências — Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-05-12 Para providências — - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 11ª Sessão Ordinária, do dia 11/05/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-05-11 Inclusa no Expediente — Cientificado na 11ª Sessão Ordinária em 11/05/2026.
2026-05-07 Aguardando inclusão no expediente — Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-17 Aguardando parecer da comissão — Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-14 Para providências — Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-04-09 Parecer jurídico favorável — Favorável
2026-04-08 Aguardando parecer jurídico — Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-08 Para providências — Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-30 Para providências — Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno 
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa: 
Programa: 0002 - Apoio Administrativo; Ação: 2080 - Gestão das Atividades do 
Gabinete da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, 
o Projeto de Lei, que:
Institui o Programa Estruturante de 
Desenvolvimento do Agronegócio 
Tecnológico e Logístico no Município de 
Campo Mourão, estabelece diretrizes para 
sua implementação e dá outras 
providências.
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação Legislativa tem por finalidade propor ao Poder 
Executivo a estruturação de um Programa Integrado de Desenvolvimento do 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Agronegócio Tecnológico e Logístico no Município de Campo Mourão, alinhado 
às potencialidades econômicas locais e às demandas atuais do setor 
agropecuário.
Campo Mourão e toda a região da COMCAM configuram-se como 
um dos mais relevantes polos de produção agrícola do Estado do Paraná e do 
Brasil, com destaque na produção de grãos e forte presença de cooperativas e 
produtores rurais. Esse cenário evidencia não apenas a vocação natural do 
município, mas também a necessidade de avançar em infraestrutura, inovação 
e agregação de valor à produção.
A proposta apresentada fundamenta-se em três pilares estratégicos 
e complementares: inovação tecnológica, logística eficiente e pesquisa científica 
aplicada. A criação da Zona Especial de Tecnologia do Agronegócio (ZETA) 
permitirá a formação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de soluções 
tecnológicas, atraindo empresas, startups e centros de pesquisa. Paralelamente, 
a implantação de um Centro Logístico e de Armazenagem de Grãos contribuirá 
diretamente para a superação de gargalos estruturais, como o déficit de 
armazenagem e os altos custos logísticos. Por sua vez, o estímulo à pesquisa 
agrícola fortalecerá a produtividade e a sustentabilidade do setor.
Importante destacar que a iniciativa também prioriza o 
fortalecimento dos pequenos e médios produtores rurais, garantindo que os 
avanços tecnológicos e estruturais sejam amplamente acessíveis, promovendo 
inclusão produtiva, redução de desigualdades e valorização da agricultura 
familiar.
Além disso, o programa tem potencial para atrair investimentos 
públicos e privados, gerar empregos qualificados, fomentar o empreendedorismo 
e consolidar Campo Mourão como referência regional e nacional em inovação e 
logística do agronegócio.
Trata-se, portanto, de uma proposta de caráter estruturante e 
estratégico, capaz de impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável do 
município e de toda a região, razão pela qual se justifica plenamente a presente 
Indicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17, de março, de 
2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026
Institui o Programa Estruturante de 
Desenvolvimento do Agronegócio 
Tecnológico e Logístico no Município de 
Campo Mourão, estabelece diretrizes para 
sua implementação e dá outras 
providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a 
seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o 
Programa Estruturante de Desenvolvimento do Agronegócio Tecnológico e 
Logístico, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico 
sustentável, a inovação tecnológica e o fortalecimento da cadeia produtiva do 
agronegócio.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I – incentivo à inovação tecnológica no agronegócio;
II – integração entre pesquisa científica, setor produtivo e poder 
público;
III – aumento da produtividade agrícola com sustentabilidade;
IV – fortalecimento da infraestrutura logística;
V – geração de emprego e renda;
VI – atração de investimentos nacionais e internacionais;
VII – desenvolvimento regional integrado;
VIII – incentivo, apoio e fortalecimento dos pequenos e médios 
produtores rurais;
IX – redução das desigualdades produtivas no meio rural;
X – promoção da inclusão produtiva e da agricultura familiar.
Art. 3º São objetivos do Programa:
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
I – consolidar o Município como polo tecnológico do agronegócio;
II – ampliar a capacidade de armazenagem e logística agrícola;
III – fomentar a pesquisa científica aplicada à produção agrícola;
IV – promover o uso de tecnologias sustentáveis;
V – fortalecer a competitividade do agronegócio local;
VI – assegurar o acesso dos pequenos produtores às inovações 
tecnológicas.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ESTRUTURANTES
Art. 4º O Programa será composto pelos seguintes projetos:
I – Zona Especial de Tecnologia do Agronegócio (ZETA);
II – Centro Logístico e de Armazenagem de Grãos do Interior do 
Paraná;
CAPÍTULO III
DA ZONA ESPECIAL DE TECNOLOGIA DO AGRONEGÓCIO (ZETA)
Art. 5º A ZETA consistirá em área territorial planejada destinada ao 
desenvolvimento tecnológico do agronegócio.
Art. 6º Na ZETA poderão ser instalados:
I – empresas de tecnologia agrícola;
II – startups e incubadoras;
III – centros de pesquisa e inovação;
IV – laboratórios científicos;
V – instituições de ensino e qualificação profissional.
Art. 7º A ZETA deverá contar com infraestrutura adequada ao 
desenvolvimento tecnológico e à inovação.
CAPÍTULO IV
DO CENTRO LOGÍSTICO E DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS
Art. 8º Fica autorizada a implantação do Centro Logístico e de 
Armazenagem de Grãos.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 9º O Centro terá como finalidades:
I – ampliar a capacidade de armazenagem;
II – reduzir perdas pós-colheita;
III – melhorar a eficiência logística;
IV – fortalecer a competitividade do agronegócio.
Art. 10 O complexo poderá contar com:
I – silos e armazéns;
II – unidades de secagem;
III – pátios logísticos;
IV – centros de triagem e controle de qualidade.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS E APOIO AO PRODUTOR RURAL
Art. 11 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos 
públicos, instituições de ensino, cooperativas, empresas privadas e centros de 
pesquisa.
Art. 12 As ações do Programa deverão contemplar, prioritariamente, 
o apoio aos pequenos e médios produtores rurais, incluindo:
I – acesso a tecnologias;
II – capacitação técnica;
III – incentivo à agricultura de precisão;
IV – apoio à comercialização;
V – estímulo ao cooperativismo;
VI – facilitação de acesso a crédito.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Município poderá conceder incentivos, nos termos da 
legislação vigente, para a implantação dos projetos.
Art. 14 Os incentivos poderão incluir:
I – benefícios fiscais;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
II – cessão de áreas;
III – apoio à infraestrutura;
IV – programas de inovação;
V – incentivos específicos à agricultura familiar e pequenos 
produtores.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Comitê Gestor 
do Programa.
Art. 16 Os projetos deverão observar práticas sustentáveis, 
incluindo uso racional de recursos e redução de impactos ambientais.
Art. 17 As despesas correrão por conta de dotações próprias.
Art. 18 O Município poderá captar recursos externos.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17, de março, de 
2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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