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materia nº 101/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 101 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa“Dispõe sobre a proibição da venda noturna de metais recicláveis (especialmente cobre, fios, cabos e canos), e estabelece regras para registro e fiscalização no Município de Campo Mourão."
native_id64680

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição arquivada — A Proposição recebeu parecer jurídico contrário. Foi encaminhada cópia digital e integral ao autor. A proposição foi arquivada.
2026-04-17 Para providências — Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria a adoção das providências cabíveis.
2026-04-14 Parecer jurídico contrário — Contrário
2026-04-08 Aguardando parecer jurídico — Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-08 Para providências — Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-30 Para providências — Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
PROJETO DE LEI N. _______/2026. 
27/2026 
“Dispõe sobre a proibição da venda noturna de 
metais recicláveis (especialmente cobre, fios, 
cabos e canos), e estabelece regras para registro 
e fiscalização no Município de Campo Mourão." 
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete 
à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Fica proibida a comercialização de metais recicláveis como cobre, 
canos, fios e cabos em estabelecimentos como ferros-velhos, depósitos de sucata, 
desmanches e similares, nos seguintes horários: 
I – De segunda a sábado: das 18h00 às 08h00 do dia seguinte; 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR 
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II – Aos domingos e feriados: venda proibida em qualquer horário.
Parágrafo único. A proibição inclui venda ao público ou entre 
comerciantes, com ou sem atendimento presencial.
Art. 2º A comercialização de metais recicláveis somente será permitida das 
08h00 às 18h00, de segunda a sábado.
Art. 3º Todo estabelecimento deverá manter Livro de Registro de Origem, 
contendo obrigatoriamente:
I – Data e hora da operação; 
II – Descrição dos materiais (tipo, quantidade, estado); 
III – Nome completo, CPF ou CNPJ do vendedor ou fornecedor; 
IV – Cópia de documento de identidade e comprovante de residência; 
V – Fotografia dos materiais recebidos.
Art. 4º O Livro de Registro deverá ser conservado por pelo menos 5 (cinco) 
anos e apresentado à fiscalização sempre que solicitado. 
Art. 5º A fiscalização será realizada pela Guarda Municipal e Secretaria de 
Meio Ambiente, com apoio da Polícia Civil e concessionárias de energia, telefonia e 
internet, por meio de operações integradas.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as 
seguintes sanções:
 I – 1ª infração: advertência escrita; 
 II – 2ª infração: multa de 243,28 (duzentos e quarenta e três vírgula 
vinte e oito) Unidades Fiscais de Campo Mourão UFCM; 
 III – 3ª infração: multa em dobro da anterior e suspensão do alvará; 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 IV – 4ª infração: cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas de divulgação em meios 
de comunicação locais e realizará visitas orientativas aos estabelecimentos 
abrangidos por esta Lei. 
Art. 8° O não cumprimento dos horários ou falha em manter a 
documentação prevista no Art. 4º desta Lei configura infração grave e autoriza a 
aplicação imediata de penalidades do Art. 6º desta Lei. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17 de março de 2026 
Sidnei Jardim 
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ________/2026. 
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras. 
 A presente proposição tem como objetivo enfrentar 
uma das principais causas de prejuízos à infraestrutura urbana e à segurança da 
população: o furto e a venda noturna de materiais metálicos, em especial cobre, fios, 
cabos e canos. Em diversas cidades brasileiras, tem-se constatado que tais crimes 
são frequentemente viabilizados pela existência de um mercado informal que atua 
especialmente à noite.
 A venda desses materiais durante o período noturno é 
uma prática que dificulta a fiscalização, facilita o escoamento de produtos oriundos de 
furtos e alimenta uma cadeia criminosa prejudicial à população. Muitas vezes, os 
cidadãos que praticam furtos ou vandalismos não conseguem vender os materiais 
durante o dia, optando por realizar as vendas em ferros-velhos abertos à noite.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR 
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 A proibição de vendas nesse horário é uma medida 
concreta para inibir tais práticas. A exigência de registro documental, com 
identificação do fornecedor e fotografia dos materiais, garante maior transparência e 
responsabilidade das empresas do setor.
 Essa proposta se fundamenta em experiências positivas 
já adotadas em outras cidades, como Belo Horizonte, por meio do Decreto nº 
19.098/2025, e visa proteger o patrimônio público e privado, garantir a ordem urbana 
e fortalecer a segurança em Campo Mourão. 
Diante ao exposto, conto com a contribuição dos Nobres Edis para a 
aprovação da presente proposição. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 17 de março de 2026
Sidnei Jardim 
Vereador 

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