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materia nº 102/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa“Dispõe sobre a criação do “Pet Servidor Público” no âmbito do Município de Campo Mourão, destinado ao apoio terapêutico a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição arquivada A Proposição recebeu parecer jurídico contrário. Foi encaminhada cópia digital e integral ao autor. A proposição foi arquivada.
2026-04-17 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria a adoção das providências cabíveis.
2026-04-14 Parecer jurídico contrário Contrário
2026-04-08 Aguardando parecer jurídico Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-08 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-30 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
PROJETO DE LEI N. _______/2026.
28/2026
“Dispõe sobre a criação do “Pet Servidor Público” 
no âmbito do Município de Campo Mourão, 
destinado ao apoio terapêutico a crianças com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras 
providências."
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete 
à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o “Pet 
Servidor Público”, voltado à utilização de animais domesticados, devidamente 
selecionados e treinados, como recurso terapêutico complementar para crianças 
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) atendidas pela rede 
municipal de saúde, educação ou assistência social. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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Art. 2º São objetivos :
I – promover estímulos sensoriais, emocionais e psicossociais que 
favoreçam o desenvolvimento global de crianças com TEA;
II – ampliar as estratégias de intervenção multidisciplinar, em consonância 
com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei Federal nº 
12.764/2012);
III – incentivar a adoção responsável de animais provenientes de abrigos e 
do Centro de Controle de Zoonoses municipal;
IV – garantir o bem-estar animal, respeitando as normas de saúde pública 
e de ética em terapia assistida por animais.
Art. 3º A coordenação do Programa caberá à Secretaria Municipal de 
Saúde, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação, de Assistência 
Social e de Bem-Estar Animal, podendo firmar parcerias com:
I – organizações da sociedade civil protetoras de animais;
II – clínicas veterinárias, universidades e centros de pesquisa;
 III – instituições especializadas em treinamento de cães de apoio ou terapia.
Art. 4º Os animais participantes deverão atender, cumulativamente, aos 
seguintes requisitos:
I – laudo veterinário de saúde, vacinação e vermifugação em dia;
 II – avaliação comportamental que comprove temperamento dócil e 
sociável;
 III – microchip de identificação e cadastro em banco de dados municipal;
 IV – treinamento específico em terapia assistida, conduzido por profissional 
habilitado, conforme Resolução CFMV nº 1.027/2013 ou outra que a substitua.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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Parágrafo único. O Município providenciará acompanhamento veterinário 
periódico, alimentação adequada, ambiente de descanso e tempo máximo diário de 
atividade, garantindo a proteção contra maus-tratos, nos termos da Lei Federal nº 
9.605/1998.
Art. 5º Poderão ser beneficiárias as crianças:
I – diagnosticadas com TEA, residentes no Município e inscritas em 
serviços de saúde, educação especial ou assistência social;
II – cujos pais ou responsáveis legais apresentem termo de consentimento 
informado;
III – avaliadas por equipe multiprofissional quanto à indicação terapêutica.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se 
necessário, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), com redação atualizada pelas LCs nº 212/2025 e 214/2025. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, definindo:
I – protocolos de segurança sanitária e de manejo dos animais;
II – carga horária máxima de atuação de cada animal por semana;
III – critérios de seleção, capacitação e avaliação de eficácia terapêutica;
IV – mecanismos de acompanhamento e prestação de contas.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras.
 A presente proposição materializa uma política 
pública inovadora que alia terapia assistida por animais ao cuidado integral de 
crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Estudos científicos e diretrizes 
internacionais apontam ganhos expressivos em comunicação, empatia, 
autorregulação emocional e integração sensorial quando cães ou outros animais 
preparados interagem em ambiente clínico ou escolar.
A iniciativa harmoniza-se com:
• Art. 196 da Constituição Federal, que garante o direito à saúde;
• Art. 37, caput, da Constituição, que impõe eficiência e publicidade aos atos 
públicos;
• Lei Federal nº 12.764/2012, que assegura atendimento multidisciplinar à 
pessoa com TEA;
• Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), atualizada em 2025, cujo art. 48 exige 
transparência na aplicação de recursos;
• Lei Federal nº 9.605/1998, que tipifica crimes ambientais, incluindo maus-tratos 
a animais.
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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Além de beneficiar diretamente crianças e famílias, o Programa incentiva a 
adoção responsável de animais resgatados, conferindo-lhes nova função social—
tornam-se verdadeiros “servidores públicos de quatro patas”, em consonância com 
políticas locais de bem-estar animal.
A proposição, portanto, soma-se aos esforços municipais de ampliar terapias 
complementares, reduz custos de medicamentos de longo prazo e fortalecer a rede 
de proteção às pessoas com deficiência, sem descuidar do equilíbrio fiscal e do zelo 
pelo erário, conforme balizas da LRF.
Diante da relevância social, sanitária e educacional do tema, contamos com o 
apoio dos Nobres Vereadores para aprovar o presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 17 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador 

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