PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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PROJETO DE LEI N. _______/2026.
28/2026
“Dispõe sobre a criação do “Pet Servidor Público”
no âmbito do Município de Campo Mourão,
destinado ao apoio terapêutico a crianças com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras
providências."
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete
à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o “Pet
Servidor Público”, voltado à utilização de animais domesticados, devidamente
selecionados e treinados, como recurso terapêutico complementar para crianças
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) atendidas pela rede
municipal de saúde, educação ou assistência social.
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Art. 2º São objetivos :
I – promover estímulos sensoriais, emocionais e psicossociais que
favoreçam o desenvolvimento global de crianças com TEA;
II – ampliar as estratégias de intervenção multidisciplinar, em consonância
com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei Federal nº
12.764/2012);
III – incentivar a adoção responsável de animais provenientes de abrigos e
do Centro de Controle de Zoonoses municipal;
IV – garantir o bem-estar animal, respeitando as normas de saúde pública
e de ética em terapia assistida por animais.
Art. 3º A coordenação do Programa caberá à Secretaria Municipal de
Saúde, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação, de Assistência
Social e de Bem-Estar Animal, podendo firmar parcerias com:
I – organizações da sociedade civil protetoras de animais;
II – clínicas veterinárias, universidades e centros de pesquisa;
III – instituições especializadas em treinamento de cães de apoio ou terapia.
Art. 4º Os animais participantes deverão atender, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
I – laudo veterinário de saúde, vacinação e vermifugação em dia;
II – avaliação comportamental que comprove temperamento dócil e
sociável;
III – microchip de identificação e cadastro em banco de dados municipal;
IV – treinamento específico em terapia assistida, conduzido por profissional
habilitado, conforme Resolução CFMV nº 1.027/2013 ou outra que a substitua.
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Parágrafo único. O Município providenciará acompanhamento veterinário
periódico, alimentação adequada, ambiente de descanso e tempo máximo diário de
atividade, garantindo a proteção contra maus-tratos, nos termos da Lei Federal nº
9.605/1998.
Art. 5º Poderão ser beneficiárias as crianças:
I – diagnosticadas com TEA, residentes no Município e inscritas em
serviços de saúde, educação especial ou assistência social;
II – cujos pais ou responsáveis legais apresentem termo de consentimento
informado;
III – avaliadas por equipe multiprofissional quanto à indicação terapêutica.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), com redação atualizada pelas LCs nº 212/2025 e 214/2025.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, definindo:
I – protocolos de segurança sanitária e de manejo dos animais;
II – carga horária máxima de atuação de cada animal por semana;
III – critérios de seleção, capacitação e avaliação de eficácia terapêutica;
IV – mecanismos de acompanhamento e prestação de contas.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras.
A presente proposição materializa uma política
pública inovadora que alia terapia assistida por animais ao cuidado integral de
crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Estudos científicos e diretrizes
internacionais apontam ganhos expressivos em comunicação, empatia,
autorregulação emocional e integração sensorial quando cães ou outros animais
preparados interagem em ambiente clínico ou escolar.
A iniciativa harmoniza-se com:
• Art. 196 da Constituição Federal, que garante o direito à saúde;
• Art. 37, caput, da Constituição, que impõe eficiência e publicidade aos atos
públicos;
• Lei Federal nº 12.764/2012, que assegura atendimento multidisciplinar à
pessoa com TEA;
• Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), atualizada em 2025, cujo art. 48 exige
transparência na aplicação de recursos;
• Lei Federal nº 9.605/1998, que tipifica crimes ambientais, incluindo maus-tratos
a animais.
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Além de beneficiar diretamente crianças e famílias, o Programa incentiva a
adoção responsável de animais resgatados, conferindo-lhes nova função social—
tornam-se verdadeiros “servidores públicos de quatro patas”, em consonância com
políticas locais de bem-estar animal.
A proposição, portanto, soma-se aos esforços municipais de ampliar terapias
complementares, reduz custos de medicamentos de longo prazo e fortalecer a rede
de proteção às pessoas com deficiência, sem descuidar do equilíbrio fiscal e do zelo
pelo erário, conforme balizas da LRF.
Diante da relevância social, sanitária e educacional do tema, contamos com o
apoio dos Nobres Vereadores para aprovar o presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 17 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador