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materia nº 104/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 104 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa“ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI Nº 4.526 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023, QUE “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id64683

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Méritos Temáticos para análise e emissão de parecer.
2026-05-22 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Finanças e Orçamento.
2026-05-06 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2026-05-06 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-17 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-09 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e, Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-04-08 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-08 Aguardando parecer jurídico Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-08 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-30 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE DO VEREADOR JADIR SOARES- PEPITA - CIDADANIA 23
PROJETO DE LEI Nº________/2026
“ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI Nº 
4.526 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023, QUE 
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE 
ESCOLAR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CAMPO 
MOURÃO, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte PROJETO DE LEI:
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE DO VEREADOR JADIR SOARES- PEPITA - CIDADANIA 23
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 10 da Lei nº. 4.526/2023, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º O Serviço de Transporte Escolar Público poderá atender, de forma 
complementar, alunos regularmente matriculados em instituições privadas de ensino 
situadas no Município de Campo Mourão, desde que respeitada a prioridade absoluta 
dos alunos da rede pública municipal e estadual.
§ 4º O atendimento dos alunos da rede privada somente será autorizado 
quando:
I – Houver disponibilidade de vagas nas rotas já existentes;
II – Não houver qualquer prejuízo ao atendimento dos alunos da rede 
pública;
III – Não implicar na criação de novas rotas, ampliação de itinerários ou 
aumentos de despesas ao Município;
IV – Forem observados os critérios objetivos definidos em regulamento pelo 
Poder Executivo.
§ 5º O atendimento previsto nos parágrafos anteriores deste artigo terá 
caráter suplementar, precário e revisável a qualquer tempo, podendo ser suspenso 
imediatamente caso surja demanda prioritária da rede pública.”
Art. 2° Ficam alterados os incisos I e II ao artigo 12 da Lei nº. 4.526/2023, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 .........................................................................................................
.......................................................................................................................
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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I – Alunos matriculados na rede pública de ensino e bolsistas parciais (sem 
porcentagem mínima) e integrais de escolas particulares;
II – Distância superior entre a residência e a escola equivalente a 1.000 
(mil) metros.
........................................................................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 18, março de 2026.
Jadir Soares
“Pepita”
Vereador – CIDADANIA 23
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ________/2026
Senhores Vereadores, e 
Senhoras Vereadoras.
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 4.526/2023, 
preservando integralmente sua estrutura original e acrescentando critérios objetivos 
para o atendimento complementar de alunos da rede privada, sem qualquer prejuízo 
ao serviço prestado aos estudantes da rede pública.
A proposta reafirma, de forma expressa, a prioridade absoluta dos alunos 
da rede pública municipal e estadual, permitindo, de forma excepcional e 
complementar, o atendimento a alunos da rede privada apenas quando não houver 
qualquer prejuízo ao serviço público, às rotas existentes ou aos recursos do Município.
A medida atende, especialmente, à realidade dos alunos residentes na área 
rural, onde, em muitos casos, alunos da rede privada moram na mesma comunidade, 
utilizam a mesma estrada e estão na mesma rota já atendida pelo transporte escolar 
público. 
Nessas circustâncias, impedir o atendimento, mesmo havendo vaga 
disponível no trajeto já estabelecido e sem geração de novos custos, pode configurar 
tratamento desigual entre alunos que vivem na mesma localidade e utilizam o mesmo 
percurso. A autorização complementar proposta respeita o princípio da razoabilidade 
e da eficiência administrativa, ao permitir o aproveitamento das rotas já implantadas, 
sem ampliação de despesas, sem prejuízo ao atendimento prioritário da rede pública, 
podendo ser suspensa a qualquer momento.
No que se refere ao artigo 12, a retirada da exigência de porcentagem 
mínima de bolsa de estudos confere maior objetividade, razoabilidade e adequação 
práticas aos critérios atualmente estabelecidos. A fixação de percentual mínimo, 
embora inicialmente concebida como mecanismo de aferição socioeconômica, não 
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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necessariamente reflete a real condição financeira da família do estudante. 
Existem situações em que o aluno não possui bolsa formalizada em 
determinado percentual, mas a família enfrenta dificuldades financeiras concretas, 
especialmente em áreas rurais, onde os custos de deslocamentos são elevados e que 
muitas vezes inexistem alternativas de transporte coletivo. Além disso, a exigência de 
percentual mínimo pode limitar o alcance da norma a um grupo específico, 
contrariando o princípio da isonomia material, que impõe tratamento adequado às 
desigualdades reais.
A adequação da distância mínima para 1.000 metros reflete a realidade 
territorial do Município, especialmente nas áreas rurais e periurbanas, onde o 
deslocamento envolve estradas não pavimentadas, ausência de transporte coletivo 
regular e riscos à segurança dos estudantes. Dessa forma, as modificações propostas 
tornam a legislação mais aplicável à realidade do Município, fortalecendo a política 
pública de transporte escolar sem comprometer a finalidade prioritária do serviço.
Diante ao exposto, conto com a contribuição dos Nobres Edis para a 
aprovação da presente proposição em benefício de todos os estudantes
mourãoenses. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 18 de março, de 2026.
Jadir Soares
“Pepita”
Vereador – CIDADANIA 23

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