PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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PROJETO DE LEI Nº________/2026
“ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI Nº
4.526 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023, QUE
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE
ESCOLAR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CAMPO
MOURÃO, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte PROJETO DE LEI:
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Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 10 da Lei nº. 4.526/2023,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º O Serviço de Transporte Escolar Público poderá atender, de forma
complementar, alunos regularmente matriculados em instituições privadas de ensino
situadas no Município de Campo Mourão, desde que respeitada a prioridade absoluta
dos alunos da rede pública municipal e estadual.
§ 4º O atendimento dos alunos da rede privada somente será autorizado
quando:
I – Houver disponibilidade de vagas nas rotas já existentes;
II – Não houver qualquer prejuízo ao atendimento dos alunos da rede
pública;
III – Não implicar na criação de novas rotas, ampliação de itinerários ou
aumentos de despesas ao Município;
IV – Forem observados os critérios objetivos definidos em regulamento pelo
Poder Executivo.
§ 5º O atendimento previsto nos parágrafos anteriores deste artigo terá
caráter suplementar, precário e revisável a qualquer tempo, podendo ser suspenso
imediatamente caso surja demanda prioritária da rede pública.”
Art. 2° Ficam alterados os incisos I e II ao artigo 12 da Lei nº. 4.526/2023,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 .........................................................................................................
.......................................................................................................................
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I – Alunos matriculados na rede pública de ensino e bolsistas parciais (sem
porcentagem mínima) e integrais de escolas particulares;
II – Distância superior entre a residência e a escola equivalente a 1.000
(mil) metros.
........................................................................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 18, março de 2026.
Jadir Soares
“Pepita”
Vereador – CIDADANIA 23
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ________/2026
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras.
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 4.526/2023,
preservando integralmente sua estrutura original e acrescentando critérios objetivos
para o atendimento complementar de alunos da rede privada, sem qualquer prejuízo
ao serviço prestado aos estudantes da rede pública.
A proposta reafirma, de forma expressa, a prioridade absoluta dos alunos
da rede pública municipal e estadual, permitindo, de forma excepcional e
complementar, o atendimento a alunos da rede privada apenas quando não houver
qualquer prejuízo ao serviço público, às rotas existentes ou aos recursos do Município.
A medida atende, especialmente, à realidade dos alunos residentes na área
rural, onde, em muitos casos, alunos da rede privada moram na mesma comunidade,
utilizam a mesma estrada e estão na mesma rota já atendida pelo transporte escolar
público.
Nessas circustâncias, impedir o atendimento, mesmo havendo vaga
disponível no trajeto já estabelecido e sem geração de novos custos, pode configurar
tratamento desigual entre alunos que vivem na mesma localidade e utilizam o mesmo
percurso. A autorização complementar proposta respeita o princípio da razoabilidade
e da eficiência administrativa, ao permitir o aproveitamento das rotas já implantadas,
sem ampliação de despesas, sem prejuízo ao atendimento prioritário da rede pública,
podendo ser suspensa a qualquer momento.
No que se refere ao artigo 12, a retirada da exigência de porcentagem
mínima de bolsa de estudos confere maior objetividade, razoabilidade e adequação
práticas aos critérios atualmente estabelecidos. A fixação de percentual mínimo,
embora inicialmente concebida como mecanismo de aferição socioeconômica, não
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necessariamente reflete a real condição financeira da família do estudante.
Existem situações em que o aluno não possui bolsa formalizada em
determinado percentual, mas a família enfrenta dificuldades financeiras concretas,
especialmente em áreas rurais, onde os custos de deslocamentos são elevados e que
muitas vezes inexistem alternativas de transporte coletivo. Além disso, a exigência de
percentual mínimo pode limitar o alcance da norma a um grupo específico,
contrariando o princípio da isonomia material, que impõe tratamento adequado às
desigualdades reais.
A adequação da distância mínima para 1.000 metros reflete a realidade
territorial do Município, especialmente nas áreas rurais e periurbanas, onde o
deslocamento envolve estradas não pavimentadas, ausência de transporte coletivo
regular e riscos à segurança dos estudantes. Dessa forma, as modificações propostas
tornam a legislação mais aplicável à realidade do Município, fortalecendo a política
pública de transporte escolar sem comprometer a finalidade prioritária do serviço.
Diante ao exposto, conto com a contribuição dos Nobres Edis para a
aprovação da presente proposição em benefício de todos os estudantes
mourãoenses.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 18 de março, de 2026.
Jadir Soares
“Pepita”
Vereador – CIDADANIA 23