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materia nº 42/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre o descarte irregular de lixo, entulho de obras ou demais materiais inservíveis em áreas públicas ou privadas.
native_id64684

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-05-19 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-05-12 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 11ª Sessão Ordinária, do dia 11/05/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-05-11 Inclusa no Expediente Cientificado na 11ª Sessão Ordinária em 11/05/2026.
2026-05-07 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-05-07 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-17 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-14 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-04-09 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-08 Aguardando parecer jurídico Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-08 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-30 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 09/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 
128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do contido 
na LDO/2026 Programa: 02 - Programa de Apoio Administrativo; Ação: 2129 - 
Manter o Gabinete da SEMA INDICA à Mesa Diretiva o envio de ofício ao 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que 
envie a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
"Dispõe sobre o descarte irregular de lixo, entulho de obras 
ou demais materiais inservíveis em áreas públicas ou 
privadas." 
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposição tem como objetivo coibir o descarte irregular de lixo, entulho de 
obras, móveis inservíveis e demais materiais que comprometem a limpeza urbana, a 
segurança, a saúde pública e a preservação ambiental no Município de Campo Mourão.
Infelizmente, é comum verificarmos situações em que resíduos de construção civil, 
restos de poda, móveis velhos e outros materiais são abandonados em vias públicas, terrenos 
baldios e até mesmo em áreas de preservação, causando transtornos à população, poluição 
visual, entupimento de bocas de lobo, proliferação de vetores e degradação ambiental.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
A proposta estabelece multas mais severas para desestimular essa prática, podendo 
chegar ao dobro do valor nos casos de reincidência ou quando o descarte estiver relacionado 
a atividades profissionais, ainda que informais. Além disso, prevê a possibilidade de 
responsabilização do proprietário do veículo utilizado, caso o infrator não seja identificado, e 
autoriza o município a remover o material, cobrando o custo do serviço.
Outro ponto inovador da matéria é a concessão de recompensa financeira ao cidadão 
que denunciar formalmente tais práticas, desde que a informação leve à identificação do 
infrator e ao efetivo pagamento da multa. Essa medida busca incentivar a participação popular 
no processo de fiscalização, tornando a comunidade uma aliada no combate ao descarte 
irregular.
Dessa forma, acreditamos que a proposição contribuirá significativamente para manter 
a cidade mais limpa, segura e ambientalmente equilibrada, reforçando o compromisso do 
Poder Público com a qualidade de vida da população e com a preservação do meio ambiente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
proposição.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18 de março de 2026 
Sidnei Jardim 
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
 "Dispõe sobre o descarte irregular de lixo, entulho de obras 
ou demais materiais inservíveis em áreas públicas ou 
privadas." 
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de Campo Mourão, o 
abandono ou descarte de lixo, entulhos de obras, móveis inservíveis, restos de apara de 
jardins, pomares e horta, poda de árvores ou outros bens inservíveis em vias públicas, 
logradouros, espaços públicos ou em terrenos privados, salvo mediante: 
 I – prévio licenciamento do órgão ou entidade municipal competente; 
 II – consentimento expresso do proprietário do imóvel, quando for o caso; 
 III – observância das normas ambientais e urbanísticas vigentes.
Art. 2º A pessoa que infringir o disposto no art. 1º estará sujeita à imposição de 
multa no valor correspondente 1.000 (um mil) UFCM - Unidades Fiscais de Campo Mourão.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro:
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 I – no caso de reincidência; 
 II – em casos de descarte como consequência de atividade profissional, 
ainda que informal.
Art. 3° Quando não for possível identificar o infrator, a multa será aplicada ao 
proprietário do veículo utilizado.
Art. 4° O órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à remoção 
dos materiais descartados irregularmente, cobrando dos responsáveis devidamente 
identificados o valor correspondente ao custo médio da execução do serviço, sem prejuízo da 
aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Fica estabelecida a concessão de recompensa financeira ao cidadão que 
realizar denúncia formalizada junto aos órgãos competentes do Município sobre a prática de 
descarte irregular prevista nesta Lei, desde que a informação fornecida resulte na 
identificação do infrator e na efetiva aplicação e pagamento da penalidade administrativa 
correspondente. 
Parágrafo único. A recompensa será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor 
efetivamente pago pelo infrator a título de multa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18 de março de 2026 
Sidnei Jardim 
Vereador 

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