PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 09/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo
128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do contido
na LDO/2026 Programa: 02 - Programa de Apoio Administrativo; Ação: 2129 -
Manter o Gabinete da SEMA INDICA à Mesa Diretiva o envio de ofício ao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que
envie a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
"Dispõe sobre o descarte irregular de lixo, entulho de obras
ou demais materiais inservíveis em áreas públicas ou
privadas."
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo coibir o descarte irregular de lixo, entulho de
obras, móveis inservíveis e demais materiais que comprometem a limpeza urbana, a
segurança, a saúde pública e a preservação ambiental no Município de Campo Mourão.
Infelizmente, é comum verificarmos situações em que resíduos de construção civil,
restos de poda, móveis velhos e outros materiais são abandonados em vias públicas, terrenos
baldios e até mesmo em áreas de preservação, causando transtornos à população, poluição
visual, entupimento de bocas de lobo, proliferação de vetores e degradação ambiental.
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A proposta estabelece multas mais severas para desestimular essa prática, podendo
chegar ao dobro do valor nos casos de reincidência ou quando o descarte estiver relacionado
a atividades profissionais, ainda que informais. Além disso, prevê a possibilidade de
responsabilização do proprietário do veículo utilizado, caso o infrator não seja identificado, e
autoriza o município a remover o material, cobrando o custo do serviço.
Outro ponto inovador da matéria é a concessão de recompensa financeira ao cidadão
que denunciar formalmente tais práticas, desde que a informação leve à identificação do
infrator e ao efetivo pagamento da multa. Essa medida busca incentivar a participação popular
no processo de fiscalização, tornando a comunidade uma aliada no combate ao descarte
irregular.
Dessa forma, acreditamos que a proposição contribuirá significativamente para manter
a cidade mais limpa, segura e ambientalmente equilibrada, reforçando o compromisso do
Poder Público com a qualidade de vida da população e com a preservação do meio ambiente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
"Dispõe sobre o descarte irregular de lixo, entulho de obras
ou demais materiais inservíveis em áreas públicas ou
privadas."
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de Campo Mourão, o
abandono ou descarte de lixo, entulhos de obras, móveis inservíveis, restos de apara de
jardins, pomares e horta, poda de árvores ou outros bens inservíveis em vias públicas,
logradouros, espaços públicos ou em terrenos privados, salvo mediante:
I – prévio licenciamento do órgão ou entidade municipal competente;
II – consentimento expresso do proprietário do imóvel, quando for o caso;
III – observância das normas ambientais e urbanísticas vigentes.
Art. 2º A pessoa que infringir o disposto no art. 1º estará sujeita à imposição de
multa no valor correspondente 1.000 (um mil) UFCM - Unidades Fiscais de Campo Mourão.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro:
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I – no caso de reincidência;
II – em casos de descarte como consequência de atividade profissional,
ainda que informal.
Art. 3° Quando não for possível identificar o infrator, a multa será aplicada ao
proprietário do veículo utilizado.
Art. 4° O órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à remoção
dos materiais descartados irregularmente, cobrando dos responsáveis devidamente
identificados o valor correspondente ao custo médio da execução do serviço, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Fica estabelecida a concessão de recompensa financeira ao cidadão que
realizar denúncia formalizada junto aos órgãos competentes do Município sobre a prática de
descarte irregular prevista nesta Lei, desde que a informação fornecida resulte na
identificação do infrator e na efetiva aplicação e pagamento da penalidade administrativa
correspondente.
Parágrafo único. A recompensa será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
efetivamente pago pelo infrator a título de multa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador