PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 10/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo
128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis INDICA à Mesa Diretiva
o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS
FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
"ESTABELECE MECANISMOS DE SEGURO PARA GARANTIR
O INTERESSE PÚBLICO NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E
A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS."
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade estabelecer mecanismos de seguro-garantia
destinados a assegurar o interesse público, a regular execução dos contratos
administrativos e a correta aplicação dos recursos públicos nos processos de licitação
realizados pelo Município.
É notório que obras públicas e contratos de fornecimento de bens e serviços
representam investimentos significativos do erário, estando frequentemente sujeitos a
riscos como atrasos, paralisações, execução defeituosa ou até abandono contratual,
situações que acarretam prejuízos financeiros, administrativos e sociais à
coletividade.
Embora a legislação federal já preveja a possibilidade de exigência de garantias
contratuais, o presente Projeto regulamenta de forma mais rigorosa e eficiente a
utilização do seguro-garantia, exigindo cobertura integral do valor contratado e
conferindo à seguradora papel ativo de fiscalização, sem prejuízo da atuação do ente
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público. Essa sistemática amplia o controle preventivo, reduz riscos de
inadimplemento e assegura maior previsibilidade na execução contratual.
O texto proposto também promove maior profissionalização e responsabilidade na
elaboração de projetos executivos, ao condicioná-los à análise técnica prévia da
seguradora, evitando falhas recorrentes que resultam em aditivos excessivos,
aumento de custos e judicialização de contratos. Trata-se de medida que fortalece o
planejamento, a eficiência administrativa e o princípio da economicidade.
Outro aspecto relevante é a proteção do interesse público em caso de sinistro, ao
estabelecer procedimentos claros para a execução da apólice, garantindo a
continuidade da obra ou serviço, seja por meio da contratação de novo executor ou
pela indenização correspondente, evitando prejuízos irreversíveis ao Município e à
população.
A proposição respeita o ordenamento jurídico vigente, harmonizando-se com a Lei
Federal nº 14.133 de 2021, com o Decreto-Lei nº 73/1966, com o Código Civil, bem
como com as normas regulatórias da Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP, observando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência,
moralidade, publicidade e supremacia do interesse público.
Dessa forma, a proposta representa um avanço significativo na governança das
contratações públicas municipais, fortalecendo os mecanismos de controle, reduzindo
riscos financeiros e assegurando maior transparência e efetividade na execução de
obras e serviços essenciais à sociedade.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição atende plenamente ao
interesse público, motivo pelo qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores,
esperando-se sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
"ESTABELECE MECANISMOS DE SEGURO PARA GARANTIR
O INTERESSE PÚBLICO NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E
A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS."
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DO SEGURO DE GARANTIA
Art. 1º - É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de
contrato pelo tomador em favor do Poder Público, em todos os contratos públicos de
obras e de fornecimento de bens ou de serviços cujo valor seja igual ou superior ao
limite mínimo previsto no artigo 96 da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021, com
suas posteriores alterações.
§ 1º O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de
se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá
suas diretrizes estabelecidas pela Susep;
§ 2º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-Lei
73 de 1966.
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§ 3º Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da
Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como
órgãos do Poder Legislativo municipal quando pretenderem realizar as contratações
ligadas à sua estrutura.
§ 4º A garantia prevista no caput não se confunde com a garantia para
fins de habitação, prevista no art. 76,I da Lei Federal 14.133/2021.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, definem-se:
I – Seguro-Garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade
seguradora e o tomador, em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública,
visando garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante
o segurado no contrato principal;
II – Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das
obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal;
III – Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder
concedente com o qual o tomador celebrou o contrato principal;
IV – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o
contrato de seguro garantia celebrado com o tomador;
V – Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador
em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
VI – Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita
formalmente as alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato
principal;
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VII - Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em
cumprimento do contrato de seguro garantia;
VIII – Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo
seguro garantia;
IX – Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora,
resultante do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia; e
X – Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de
seguro garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem
ou serviço, conforme estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo
índice de atualização do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou qualquer outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 3º - Nas disposições de direito público previstas nesta lei, aplicamse, além dos artigos expressamente mencionados, no que couber, as disposições da
Lei n.º 14.133 de 2021, pertinentes ao âmbito municipal.
Art. 4º No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do
tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e
aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice.
Art. 5º A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de
seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou
reembolso dos valores eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice
de seguro garantia contratada pelo tomador.
Parágrafo Único. A contragarantia constitui contrato de indenização em
favor da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de
um lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes
de seu grupo econômico.
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Art. 6º É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma
modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares
que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.
Art. 7º Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos próprios,
devidamente publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações
públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 8º É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo
societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora; permite-se, todavia:
I – Que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de
participar em licitação e cumprir os requisitos do edital, se este exigir que o consórcio
tenha a participação de uma seguradora;
II – Que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por
qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou
indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja
oferecido apenas pela subsidiária ou sociedade controlada.
Parágrafo único. No caso do inciso II, é vedado ao banco que controla
a seguradora exigir, de forma direta ou indireta, a contratação da sua seguradora;
veda-se também a recusa direta ou indireta em contratar outra seguradora.
Art. 9º Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que
cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário,
a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma
proporcional ao risco assumido.
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Art. 10. A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens
ou serviços, nos termos do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, não altera as obrigações
contraídas pelas partes na apólice de seguro garantia.
Parágrafo Único. Ao tomador é vedado arguir exceção de
inadimplemento por subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do
próprio contrato a ser executado.
Art. 11. Observadas as regras constantes das Leis nº 14.133, de 2021 e
nº 12.462, de 2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto
executivo completo passa a ser requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro
garantia de execução de obras submetidos à presente Lei.
Art. 12. A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos
essenciais para habilitação, e será apresentada pelo tomador:
I – Nos contratos submetidos à Lei nº 14.133, de 2021:
a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão
editalícia;
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à
sua celebração, em todos os demais casos;
II – Nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação,
mesmo que ela se dê posteriormente ao procedimento concorrencial.
Art. 13. Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá
de 30 (trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro
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contratado, podendo apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto
ou contestá-lo, devendo, neste caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo
técnico apto a justificar os defeitos do projeto executivo apresentado.
Parágrafo Único. Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a
Administração Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir
alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação pelo
tomador.
Art. 14. O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias
corridos, a contar da notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à
seguradora e/ou à Administração Pública o projeto executivo readequado ou os
fundamentos para a manutenção do mesmo em seus termos originais.
Art. 15. A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de segurogarantia, desde que justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação de
anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador, a depender do regime de
execução legal a que o contrato estiver submetido.
Art. 16. A apresentação do projeto executivo – não contestado pela
autoridade pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei –, em
conjunto com a correspondente apólice de seguro garantia, autoriza o início da
execução do contrato principal.
Art. 17. Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de
execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro garantia desde que cada
frente executiva apresentada seja previamente aprovada pela seguradora antes do
início da execução do contrato principal.
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CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
Art. 18. Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às
alterações do contrato principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a
emissão da apólice de seguro garantia correspondente, que modifiquem
substancialmente as condições consideradas essenciais pelas partes no momento da
celebração do contrato de seguro garantia.
§ 1º A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou
discordância, a contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo
segurado. A ausência de manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua
anuência às alterações propostas.
§ 2º A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da
apresentação de parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por
ela contratado, que justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o
contrato de seguro garantia.
§ 3º A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora,
implica na rescisão do contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a
execução do contrato principal.
§ 4º Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora
que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro
garantia original e às alterações propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após
a rescisão da apólice de seguro garantia.
Art. 19. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da
apólice de seguro garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária
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modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será modificado
mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou de
restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o caso,
de sua vigência.
CAPÍTULO III
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA
Art. 20. Terceira interessada na regular execução do contrato objeto do
seguro garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do
contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e dos materiais
empregados, bem como o cumprimento dos prazos pactuados.
Parágrafo único. O poder de fiscalização da seguradora não afeta o do
ente público.
Art. 21. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por
representante da seguradora especialmente designado, sendo permitida a
contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a
essa atribuição.
§ 1º O representante da seguradora anotará em registro próprio todas
as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso,
o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
§ 2º Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora,
deverão ser enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou
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análise; a Comissão de Obras e Serviços da Câmara Municipal, bem como a
Secretaria Municipal de Obras, para a devida ciência das autoridades constituídas.
Art. 22. O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a
execução do contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos
relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes
de pagamento.
Art. 23. A seguradora tem poder e competência para:
I – fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos
serviços, vistoriar máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e ou
gerentes responsáveis pela prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse
direito as subcontratações concernentes à execução do contrato principal objeto da
apólice;
II – realizar auditoria técnica e contábil; e
III – requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra
ou fornecimento.
§ 1º O representante da seguradora ou terceiro por ela designado deverá
informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços
com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador
assegurar-lhe o acesso a todos os locais utilizados para a execução do contrato
principal.
§ 2º A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus
prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de informação
sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou o serviço.
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Art. 24. Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização
exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da
execução contratual por seu corpo técnico próprio, nos termos da Lei nº 8.666, de
1993.
Parágrafo Único. Os agentes públicos ou privados que praticarem atos
em desacordo com as disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia
durante a execução contratual sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº
14.133 de 2021, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades
civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE
Art. 25. A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é
procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de
obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela seguradora para fins de
caracterização do sinistro.
Parágrafo Único. A seguradora deverá deixar claro nas condições
contratuais os procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados
pelo segurado para a reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos
para a sua caracterização.
Art. 26. Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de
não execução, execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado
notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro.
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Parágrafo Único. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além
da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente
gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem
o prejuízo causado ao segurado.
Art. 27. A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de
30 (trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à
seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na execução do contrato principal,
devendo conter, ainda, projeto detalhado para regularização da execução contratual.
Parágrafo Único. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e
a seguradora não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato.
Art. 28. Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo legal, ou
o segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o
projeto de regularização apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar
da defesa escrita do tomador, a Administração Pública imediata e obrigatoriamente
emitirá comunicação de sinistro à seguradora.
§ 1º Na hipótese do art. 140 § 1º da Lei nº 14.133 de 2021, a rejeição
pela Administração Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento
executado em desacordo com o contrato importa a automática declaração de
inexecução e consequente execução da apólice de seguro garantia.
§ 2º Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a
seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for
informada ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, a
ocorrência de inadimplemento por parte do tomador de obrigação coberta pela
apólice.
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Art. 29. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou
por terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto
pela apólice, as causas e razões do sinistro, a extensão dos danos resultantes do
inadimplemento, e, em particular na hipótese de execução parcial e/ou defeituosa, o
percentual não executado do contrato principal, a qualidade do cumprimento parcial
do contrato, bem como os custos para a regularização e o cumprimento do contrato
até seu termo, em conformidade com o projeto executivo.
Parágrafo Único. A investigação deverá ser célere e se basear em
evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos.
Art. 30. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora
informará à Administração Pública e tomará as providências cabíveis em face do
tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o
segurado até o limite da garantia da apólice, sendo que este último adotará uma das
seguintes soluções:
I – prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o
contrato principal, respeitada a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito
concorrencial de qualquer natureza que ensejou a celebração deste contrato principal,
segundo a legislação aplicável; ou
II – facultativamente, determinar à seguradora, mediante concordância
desta e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente
para complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados.
§ 1º A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da
caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final de regulação, o qual deverá
conter as alterações necessárias de prazo, condições e preço para a conclusão da
obra ou do fornecimento de bem ou de serviço, a serem ratificadas pelo segurado.
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§ 2º O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega
do relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as
alterações propostas.
§ 3º Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora
procederá com indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do
sinistro.
§ 4º O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução
da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, a contar da manifestação do segurado prevista no § 2.º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela
seguradora a título de indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual
do contrato ainda não executado, em relação ao valor global deste contrato, somado
ao valor do custo adicional para a conclusão do projeto.
§ 6º Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato
inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de
seleção que julgar adequado ao regular adimplemento do contrato.
CAPÍTULO V
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA
Art. 31. Na forma do art. 98 da Lei Federal nº 14.133/2021, a garantia
nas contratações de obras, serviços e compras será de até cinco por cento do valor
do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado
no caso de obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de
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parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, quando então o limite de
garantia poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
Parágrafo Único. A garantia tratada nesta lei somente poderá ser
dispensada mediante parecer justificando a inconveniência e inoportunidade da
medida para a realização do certame, além de outros casos expressos na legislação.
Art. 32. O prazo de vigência da apólice será:
I – igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja
vinculada a apólice de seguro garantia;
II – igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o
estabelecido nas condições contratuais do seguro garantia, considerando a
particularidade de cada modalidade, na hipótese de a apólice não estar vinculada a
um contrato principal.
Parágrafo Único. A vigência da apólice acompanhará as modificações
no prazo de execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para
a aceitação do risco pela seguradora, desde que tais modificações recebam a
anuência da seguradora, mediante a emissão do respectivo endosso.
Art. 33. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à
seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
Parágrafo único. O seguro garantia continuará em vigor mesmo quando
o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste
caso, a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo
de outras formas de cobrança.
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Art. 34. O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos
seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência
do sinistro:
I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for
definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou
devolução da apólice;
II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que
isto não implique a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei;
III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite
máximo de garantia da apólice;
IV – quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja
vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for
extinta, para os demais casos; ou
V – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se
estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro garantia.
Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto
previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a
execução do contrato, em consonância com o disposto no o art. 100 da Lei nº
14.133/2021, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste
artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 96 da Lei nº
14.133/2021
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim de
regular eventuais conflitos entre a seguradora e o tomador, bem como cláusula arbitral
ou compromisso arbitral para regular eventuais conflitos entre a seguradora e os
demais entes de direito privado.
Parágrafo único. Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da
arbitragem, a mediação, nos termos da Lei 13.140 de 2015.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Parágrafo único. Não se aplica esta Lei aos editais e processos
convocatórios já publicados quando da sua entrada em vigor.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador