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materia nº 43/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaESTABELECE MECANISMOS DE SEGURO PARA GARANTIR O INTERESSE PÚBLICO NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS
native_id64685

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-05-19 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-05-12 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 11ª Sessão Ordinária, do dia 11/05/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-05-11 Inclusa no Expediente Cientificado na 11ª Sessão Ordinária em 11/05/2026.
2026-05-07 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-05-07 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-17 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-14 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-04-09 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-08 Aguardando parecer jurídico Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-08 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-30 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 10/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 
128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis INDICA à Mesa Diretiva 
o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS 
FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
"ESTABELECE MECANISMOS DE SEGURO PARA GARANTIR 
O INTERESSE PÚBLICO NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E 
A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS." 
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposição tem por finalidade estabelecer mecanismos de seguro-garantia 
destinados a assegurar o interesse público, a regular execução dos contratos 
administrativos e a correta aplicação dos recursos públicos nos processos de licitação 
realizados pelo Município.
É notório que obras públicas e contratos de fornecimento de bens e serviços 
representam investimentos significativos do erário, estando frequentemente sujeitos a 
riscos como atrasos, paralisações, execução defeituosa ou até abandono contratual, 
situações que acarretam prejuízos financeiros, administrativos e sociais à 
coletividade.
Embora a legislação federal já preveja a possibilidade de exigência de garantias 
contratuais, o presente Projeto regulamenta de forma mais rigorosa e eficiente a 
utilização do seguro-garantia, exigindo cobertura integral do valor contratado e 
conferindo à seguradora papel ativo de fiscalização, sem prejuízo da atuação do ente 
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ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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público. Essa sistemática amplia o controle preventivo, reduz riscos de 
inadimplemento e assegura maior previsibilidade na execução contratual.
O texto proposto também promove maior profissionalização e responsabilidade na 
elaboração de projetos executivos, ao condicioná-los à análise técnica prévia da 
seguradora, evitando falhas recorrentes que resultam em aditivos excessivos, 
aumento de custos e judicialização de contratos. Trata-se de medida que fortalece o 
planejamento, a eficiência administrativa e o princípio da economicidade.
Outro aspecto relevante é a proteção do interesse público em caso de sinistro, ao 
estabelecer procedimentos claros para a execução da apólice, garantindo a 
continuidade da obra ou serviço, seja por meio da contratação de novo executor ou 
pela indenização correspondente, evitando prejuízos irreversíveis ao Município e à 
população.
A proposição respeita o ordenamento jurídico vigente, harmonizando-se com a Lei 
Federal nº 14.133 de 2021, com o Decreto-Lei nº 73/1966, com o Código Civil, bem 
como com as normas regulatórias da Superintendência de Seguros Privados – 
SUSEP, observando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, 
moralidade, publicidade e supremacia do interesse público.
Dessa forma, a proposta representa um avanço significativo na governança das 
contratações públicas municipais, fortalecendo os mecanismos de controle, reduzindo 
riscos financeiros e assegurando maior transparência e efetividade na execução de 
obras e serviços essenciais à sociedade.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição atende plenamente ao 
interesse público, motivo pelo qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores, 
esperando-se sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18 de março de 2026 
Sidnei Jardim 
Vereador 
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
"ESTABELECE MECANISMOS DE SEGURO PARA GARANTIR 
O INTERESSE PÚBLICO NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E 
A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS." 
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
 PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I 
DO SEGURO DE GARANTIA 
Art. 1º - É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de 
contrato pelo tomador em favor do Poder Público, em todos os contratos públicos de 
obras e de fornecimento de bens ou de serviços cujo valor seja igual ou superior ao 
limite mínimo previsto no artigo 96 da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021, com 
suas posteriores alterações. 
§ 1º O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de 
se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá 
suas diretrizes estabelecidas pela Susep; 
§ 2º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-Lei 
73 de 1966. 
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§ 3º Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da 
Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, 
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e 
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como 
órgãos do Poder Legislativo municipal quando pretenderem realizar as contratações 
ligadas à sua estrutura. 
§ 4º A garantia prevista no caput não se confunde com a garantia para 
fins de habitação, prevista no art. 76,I da Lei Federal 14.133/2021. 
Art. 2º- Para os fins desta Lei, definem-se: 
I – Seguro-Garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade 
seguradora e o tomador, em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, 
visando garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante 
o segurado no contrato principal; 
II – Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das 
obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal; 
III – Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder 
concedente com o qual o tomador celebrou o contrato principal; 
IV – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o 
contrato de seguro garantia celebrado com o tomador; 
V – Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador 
em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de 
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada; 
VI – Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita 
formalmente as alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato 
principal; 
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VII - Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em 
cumprimento do contrato de seguro garantia; 
VIII – Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo 
seguro garantia; 
IX – Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, 
resultante do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia; e 
X – Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de 
seguro garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem 
ou serviço, conforme estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo 
índice de atualização do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou qualquer outro 
índice que venha substituí-lo. 
Art. 3º - Nas disposições de direito público previstas nesta lei, aplicam￾se, além dos artigos expressamente mencionados, no que couber, as disposições da 
Lei n.º 14.133 de 2021, pertinentes ao âmbito municipal. 
Art. 4º No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do 
tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e 
aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice. 
 
Art. 5º A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de 
seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou 
reembolso dos valores eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice 
de seguro garantia contratada pelo tomador. 
 
Parágrafo Único. A contragarantia constitui contrato de indenização em 
favor da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de 
um lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes 
de seu grupo econômico. 
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Art. 6º É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma 
modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares 
que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes. 
 
Art. 7º Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos próprios, 
devidamente publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações 
públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
 
Art. 8º É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo 
societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora; permite-se, todavia: 
 
I – Que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de 
participar em licitação e cumprir os requisitos do edital, se este exigir que o consórcio 
tenha a participação de uma seguradora; 
II – Que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por 
qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou 
indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja 
oferecido apenas pela subsidiária ou sociedade controlada. 
 
Parágrafo único. No caso do inciso II, é vedado ao banco que controla 
a seguradora exigir, de forma direta ou indireta, a contratação da sua seguradora; 
veda-se também a recusa direta ou indireta em contratar outra seguradora. 
 
Art. 9º Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que 
cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, 
a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma 
proporcional ao risco assumido. 
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Art. 10. A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens 
ou serviços, nos termos do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, não altera as obrigações 
contraídas pelas partes na apólice de seguro garantia. 
 
Parágrafo Único. Ao tomador é vedado arguir exceção de 
inadimplemento por subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do 
próprio contrato a ser executado. 
Art. 11. Observadas as regras constantes das Leis nº 14.133, de 2021 e 
nº 12.462, de 2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto 
executivo completo passa a ser requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro 
garantia de execução de obras submetidos à presente Lei. 
 
Art. 12. A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos 
essenciais para habilitação, e será apresentada pelo tomador: 
 
I – Nos contratos submetidos à Lei nº 14.133, de 2021: 
a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão 
editalícia; 
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à 
sua celebração, em todos os demais casos; 
II – Nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, 
mesmo que ela se dê posteriormente ao procedimento concorrencial. 
Art. 13. Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá 
de 30 (trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro 
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contratado, podendo apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto 
ou contestá-lo, devendo, neste caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo 
técnico apto a justificar os defeitos do projeto executivo apresentado. 
 
Parágrafo Único. Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a 
Administração Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir 
alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação pelo 
tomador. 
 
Art. 14. O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias 
corridos, a contar da notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à 
seguradora e/ou à Administração Pública o projeto executivo readequado ou os 
fundamentos para a manutenção do mesmo em seus termos originais. 
 
Art. 15. A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro￾garantia, desde que justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação de 
anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador, a depender do regime de 
execução legal a que o contrato estiver submetido. 
 
Art. 16. A apresentação do projeto executivo – não contestado pela 
autoridade pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei –, em 
conjunto com a correspondente apólice de seguro garantia, autoriza o início da 
execução do contrato principal. 
 
Art. 17. Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de 
execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro garantia desde que cada 
frente executiva apresentada seja previamente aprovada pela seguradora antes do 
início da execução do contrato principal. 
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CAPÍTULO II 
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL 
Art. 18. Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às 
alterações do contrato principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a 
emissão da apólice de seguro garantia correspondente, que modifiquem 
substancialmente as condições consideradas essenciais pelas partes no momento da 
celebração do contrato de seguro garantia. 
 
§ 1º A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou 
discordância, a contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo 
segurado. A ausência de manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua 
anuência às alterações propostas. 
§ 2º A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da 
apresentação de parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por 
ela contratado, que justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o 
contrato de seguro garantia. 
§ 3º A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, 
implica na rescisão do contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a 
execução do contrato principal. 
§ 4º Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora 
que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro 
garantia original e às alterações propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após 
a rescisão da apólice de seguro garantia. 
 
Art. 19. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da 
apólice de seguro garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária 
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modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será modificado 
mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou de 
restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o caso, 
de sua vigência. 
 
CAPÍTULO III
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA
Art. 20. Terceira interessada na regular execução do contrato objeto do 
seguro garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do 
contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e dos materiais 
empregados, bem como o cumprimento dos prazos pactuados. 
 
Parágrafo único. O poder de fiscalização da seguradora não afeta o do 
ente público. 
 
Art. 21. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por 
representante da seguradora especialmente designado, sendo permitida a 
contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a 
essa atribuição. 
 
§ 1º O representante da seguradora anotará em registro próprio todas 
as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, 
o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; 
§ 2º Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora, 
deverão ser enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou 
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análise; a Comissão de Obras e Serviços da Câmara Municipal, bem como a 
Secretaria Municipal de Obras, para a devida ciência das autoridades constituídas. 
 
Art. 22. O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a 
execução do contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos 
relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes 
de pagamento. 
 
Art. 23. A seguradora tem poder e competência para: 
 
I – fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos 
serviços, vistoriar máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e ou 
gerentes responsáveis pela prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse 
direito as subcontratações concernentes à execução do contrato principal objeto da 
apólice; 
II – realizar auditoria técnica e contábil; e 
III – requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra 
ou fornecimento. 
 
§ 1º O representante da seguradora ou terceiro por ela designado deverá 
informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços 
com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador 
assegurar-lhe o acesso a todos os locais utilizados para a execução do contrato 
principal. 
§ 2º A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus 
prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de informação 
sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou o serviço. 
 
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Art. 24. Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização 
exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da 
execução contratual por seu corpo técnico próprio, nos termos da Lei nº 8.666, de 
1993. 
 
Parágrafo Único. Os agentes públicos ou privados que praticarem atos 
em desacordo com as disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia 
durante a execução contratual sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 
14.133 de 2021, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades 
civil e criminal. 
CAPÍTULO IV
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE
Art. 25. A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é 
procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de 
obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela seguradora para fins de 
caracterização do sinistro. 
 
Parágrafo Único. A seguradora deverá deixar claro nas condições 
contratuais os procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados 
pelo segurado para a reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos 
para a sua caracterização. 
 
Art. 26. Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de 
não execução, execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado 
notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro. 
 
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Parágrafo Único. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além 
da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente 
gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem 
o prejuízo causado ao segurado. 
 
Art. 27. A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 
30 (trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à 
seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na execução do contrato principal, 
devendo conter, ainda, projeto detalhado para regularização da execução contratual. 
 
Parágrafo Único. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e 
a seguradora não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato. 
 
Art. 28. Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo legal, ou 
o segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o 
projeto de regularização apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar 
da defesa escrita do tomador, a Administração Pública imediata e obrigatoriamente 
emitirá comunicação de sinistro à seguradora. 
 
§ 1º Na hipótese do art. 140 § 1º da Lei nº 14.133 de 2021, a rejeição 
pela Administração Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento 
executado em desacordo com o contrato importa a automática declaração de 
inexecução e consequente execução da apólice de seguro garantia. 
§ 2º Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a 
seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for 
informada ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, a 
ocorrência de inadimplemento por parte do tomador de obrigação coberta pela 
apólice. 
 
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Art. 29. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou 
por terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto 
pela apólice, as causas e razões do sinistro, a extensão dos danos resultantes do 
inadimplemento, e, em particular na hipótese de execução parcial e/ou defeituosa, o 
percentual não executado do contrato principal, a qualidade do cumprimento parcial 
do contrato, bem como os custos para a regularização e o cumprimento do contrato 
até seu termo, em conformidade com o projeto executivo. 
 
Parágrafo Único. A investigação deverá ser célere e se basear em 
evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos. 
 
Art. 30. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora 
informará à Administração Pública e tomará as providências cabíveis em face do 
tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o 
segurado até o limite da garantia da apólice, sendo que este último adotará uma das 
seguintes soluções: 
 
I – prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o 
contrato principal, respeitada a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito 
concorrencial de qualquer natureza que ensejou a celebração deste contrato principal, 
segundo a legislação aplicável; ou 
II – facultativamente, determinar à seguradora, mediante concordância 
desta e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente 
para complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados. 
 
§ 1º A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da 
caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final de regulação, o qual deverá 
conter as alterações necessárias de prazo, condições e preço para a conclusão da 
obra ou do fornecimento de bem ou de serviço, a serem ratificadas pelo segurado. 
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§ 2º O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega 
do relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as 
alterações propostas. 
§ 3º Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora 
procederá com indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do 
sinistro. 
§ 4º O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução 
da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias 
corridos, a contar da manifestação do segurado prevista no § 2.º deste artigo. 
§ 5º Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela 
seguradora a título de indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual 
do contrato ainda não executado, em relação ao valor global deste contrato, somado 
ao valor do custo adicional para a conclusão do projeto. 
§ 6º Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato 
inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de 
seleção que julgar adequado ao regular adimplemento do contrato. 
CAPÍTULO V
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA
 
Art. 31. Na forma do art. 98 da Lei Federal nº 14.133/2021, a garantia 
nas contratações de obras, serviços e compras será de até cinco por cento do valor 
do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado 
no caso de obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta 
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de 
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parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, quando então o limite de 
garantia poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. 
 
Parágrafo Único. A garantia tratada nesta lei somente poderá ser 
dispensada mediante parecer justificando a inconveniência e inoportunidade da 
medida para a realização do certame, além de outros casos expressos na legislação. 
 
Art. 32. O prazo de vigência da apólice será: 
 
I – igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja 
vinculada a apólice de seguro garantia; 
II – igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o 
estabelecido nas condições contratuais do seguro garantia, considerando a 
particularidade de cada modalidade, na hipótese de a apólice não estar vinculada a 
um contrato principal. 
 
Parágrafo Único. A vigência da apólice acompanhará as modificações 
no prazo de execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para 
a aceitação do risco pela seguradora, desde que tais modificações recebam a 
anuência da seguradora, mediante a emissão do respectivo endosso. 
 
Art. 33. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à 
seguradora por todo o prazo de vigência da apólice. 
 
Parágrafo único. O seguro garantia continuará em vigor mesmo quando 
o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste 
caso, a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo 
de outras formas de cobrança. 
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Art. 34. O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos 
seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência 
do sinistro: 
 
I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for 
definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou 
devolução da apólice; 
II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que 
isto não implique a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei; 
III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite 
máximo de garantia da apólice; 
IV – quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja 
vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for 
extinta, para os demais casos; ou 
V – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se 
estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro garantia. 
 
Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto 
previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a 
execução do contrato, em consonância com o disposto no o art. 100 da Lei nº 
14.133/2021, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste 
artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 96 da Lei nº 
14.133/2021 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35. O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim de 
regular eventuais conflitos entre a seguradora e o tomador, bem como cláusula arbitral 
ou compromisso arbitral para regular eventuais conflitos entre a seguradora e os 
demais entes de direito privado. 
 
Parágrafo único. Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da 
arbitragem, a mediação, nos termos da Lei 13.140 de 2015. 
 
Art. 36. Esta Lei entra em vigor após a sua publicação. 
 
Parágrafo único. Não se aplica esta Lei aos editais e processos 
convocatórios já publicados quando da sua entrada em vigor. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18 de março de 2026 
Sidnei Jardim 
Vereador 

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