PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 12/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo
128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis INDICA à Mesa Diretiva
o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS
FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
“Institui o Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) no âmbito do Poder Executivo do
Município de Campo Mourão e dá outras
providências.”
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Poder Executivo do
Município de Campo Mourão, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como
instrumento alternativo à instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.
A Administração Pública contemporânea tem buscado mecanismos mais eficientes,
proporcionais e pedagógicos de resolução de conflitos administrativos, especialmente
quando se trata de infrações de menor gravidade, que não justificam, sob a ótica da
razoabilidade e da economicidade, a instauração de procedimentos disciplinares
longos e onerosos.
O TAC apresenta-se como ferramenta moderna de gestão pública, já adotada em
diversos entes federativos, permitindo:
A correção imediata da conduta funcional;
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A prevenção de reincidências;
A reparação célere de eventuais danos ao erário;
A redução de custos administrativos;
A racionalização dos procedimentos disciplinares.
Importante destacar que o TAC não representa impunidade, mas sim uma medida
pedagógica e preventiva, aplicável apenas às infrações de menor potencial ofensivo,
respeitando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade e
interesse público.
O instrumento não exclui eventual responsabilização civil ou penal, tampouco poderá
ser aplicado em casos que envolvam dano relevante ao erário ou afronta grave à
moralidade administrativa.
Ao instituir o TAC, o Município de Campo Mourão fortalece sua política de governança,
controle interno e boas práticas administrativas, alinhando-se aos princípios
constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e os benefícios
administrativos decorrentes da medida, submetemos a presente proposição à
apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Vereadores
para sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18 de março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
“Institui o Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) no âmbito do Poder Executivo do
Município de Campo Mourão e dá outras
providências.”
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como
alternativa à instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para
a resolução de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo
aquela passível de aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Campo Mourão.
§ 2º O TAC constitui instrumento consensual, de natureza pedagógica e
preventiva, destinado à correção da conduta do servidor e à reparação de eventual
dano ao serviço público, quando houver, sem prejuízo da responsabilização civil e
penal cabível.
Art. 2º A celebração do TAC é ato discricionário da Administração Pública,
devendo observar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade,
proporcionalidade e interesse público.
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Art. 3º O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposto pela
autoridade competente ou pelo próprio servidor, desde que preenchidos
cumulativamente os seguintes requisitos:
I – tratar-se de infração disciplinar de menor potencial ofensivo;
II – o servidor não ter firmado TAC nos 2 (dois) anos anteriores à data do
fato;
III – o servidor não ter sido punido, em sindicância ou processo
administrativo disciplinar, nos 2 (dois) anos anteriores à data do fato, por infração de
natureza grave;
IV – a infração não ter causado dano relevante ao erário nem comprometido
de forma significativa a moralidade administrativa.
Parágrafo único. A avaliação quanto à admissibilidade do TAC caberá à
Unidade Central de Controle Interno – UCCI ou à unidade administrativa responsável
pela apuração disciplinar.
Art. 4° O procedimento para celebração do TAC observará as seguintes
etapas:
I – Proposta formal pela autoridade competente ou pelo servidor;
II – Análise de admissibilidade pela unidade responsável;
III – Celebração do termo, contendo as obrigações assumidas, prazo e
condições de cumprimento;
IV – Comunicação à chefia imediata para acompanhamento;
V – Previsão de ressarcimento ao erário, quando cabível, admitido
parcelamento mediante autorização expressa;
VI – Homologação pela autoridade superior.
§ 1º O TAC poderá suspender eventual procedimento disciplinar em curso,
que será arquivado após o cumprimento integral das obrigações assumidas.
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§ 2º O TAC será publicado no Órgão Oficial do Município, sem identificação
nominal do servidor, observando-se a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº
13.709/2018).
Art. 5° O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:
I – descrição da infração e respectiva fundamentação legal;
II – obrigações assumidas pelo servidor, que poderão incluir:
a)participação em curso de capacitação;
b) reparação do dano causado;
c) adequação da conduta às normas internas;
d) outras medidas pedagógicas compatíveis com a infração;
III – prazo para cumprimento, não superior a 12 (doze) meses;
IV – forma de acompanhamento;
V – previsão de consequências em caso de descumprimento;
VI – qualificação completa do servidor, incluindo matrícula funcional, cargo
e lotação.
Art. 6º A celebração do TAC não afasta eventual responsabilidade civil
ou criminal do servidor.
Art. 7º O descumprimento do TAC implicará sua rescisão e o
prosseguimento da apuração disciplinar.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos conforme a legislação
municipal vigente e os princípios do Direito Administrativo.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sidnei Jardim
Vereador