PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR HÉLIO HG
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa
de Leis, INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o
Projeto de Lei, que:
Institui o Programa “Adote um banco de praça”,
no âmbito do Município de Campo Mourão, e dá
outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Esta Indicação Legislativa tem como objetivo buscar
fortalecer a participação cidadã e a colaboração entre setores públicos e privados na
melhoria e manutenção dos espaços públicos da cidade. A iniciativa tem como
propósito principal incentivar a doação de bancos de praça e jardim, contribuindo para
o embelezamento e funcionalidade de parques, áreas de lazer, espaços de prática
esportiva e praças públicas.
A proposta promove a conservação urbana, reduz
custos administrativos e financeiros municipais, incentivar o senso de pertencimento
e responsabilidade social. Os doadores seguem padrões estabelecidos e assumem o
compromisso de conservação, assegurando a qualidade e a sustentabilidade do
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projeto. E é uma medida que valoriza os espaços públicos, fortalece a integração
comunitária e contribui para o bem-estar coletivo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres
colegas para a aprovação desta Indicação Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 23, de março, de 2026.
HÉLIO HG
Hélio Gonçalves
Vereador - REPUBLICANOS
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
Institui o Programa “Adote um banco de praça”,
no âmbito do Município de Campo Mourão, e dá
outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, institui Programa “Adote um banco de
praça”, que tem por finalidade receber a doação, “bancos de praça e jardim”, para
serem instalados em parques, áreas de lazer, espaços de prática esportiva, e em
praças públicas, do Município de Campo Mourão, com a colaboração direta de
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. O Programa caracteriza-se pela adesão e doação
espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições
definidas em “Termo de Cooperação” a ser firmado a conforme critério do Poder
Executivo Municipal.
Art. 2º O adotante (doador) interessado deverá se inscrever junto ao Órgão
Competente do Município, e sendo contemplado deverá arcar com os custos de
fabricação do banco de praça, seguindo as regras e padrões para a instalação,
conservação e manutenção, estabelecidas no “Termo de Cooperação”.
Art. 3º O Executivo Municipal fará o mapeamento das áreas (locais) onde
poderão ser realizadas a instalação dos bancos de praça, e fornecerá o desenho,
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modelo e especificações do “banco de praça”, sendo observadas as normas de
Acessibilidade para Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. Os bancos devem seguir o modelo tradicional de praça
e jardim, sendo de concreto (cimento) ou concreto granilitado, com peso aproximado
de 200kg, com pés, devendo ser pré-moldado em concreto armado, com opções de
acabamento em: concreto natural, pintura na cor de concreto ou resinado, medindo
1,50m de comprimento x 40cm de largura.
Art. 4º O adotante poderá explorar o espaço do banco de concreto para
sua publicidade, conforme modelo padronizado, conforme regras e padrões
estabelecidos pelo Poder Executivo, ficando isento do pagamento de quaisquer taxas
relacionadas.
§1º A publicidades veiculadas nos referidos espaços devem ser
exclusivamente relacionadas às atividades comerciais e ou a atividades de cunho
social, desenvolvidas pelo adotante, vedada a transferência, cedência ou
comercialização dos espaços para terceiros.
§ 2º São vedadas publicidade de:
I - cunho político;
II - fumo e seus derivados;
III - bebidas alcoólicas;
IV - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida;
V - jogos de azar;
VI - armas, munição e explosivos;
VII - publicações de matéria impróprio ou inadequado para crianças e
adolescentes.
§ 3º Toda a publicidade nos “bancos de praça”, deverão ser apresentados
e submetidas para prévia aprovação do Executivo Municipal.
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Art. 5º Caso houver quantidade de propostas de doação que ultrapasse o
número de espaços disponibilizados, será realizado procedimento para seleção dos
proponentes.
Art. 6º O prazo de concessão será definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º As informações sobre os detalhes dos “adotantes” contemplados
pelo programa, será amplamente divulgada em sítio eletrônico da transparência do
Poder Executivo Municipal, com a identificação de seus adotantes (doador) e os
respectivos locais contemplados.
Art. 8º O Edital de chamamento dos interessados em participar do
Programa, deverá contemplar:
I - o Órgão Público Municipal, vinculando ao Poder Executivo, para controle
e fiscalização;
II - a minuta o “Termo de Cooperação”, contemplando as regras e
condicionantes relacionadas às operacionalizações do programa;
III - o modelo padrão a ser considerado e mantido;
IV - critérios para seleção, através de processo licitatório, no caso de haver
mais interessados do que áreas disponíveis;
V - outros elementos necessários para adequado funcionamento do
programa.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por decreto a
presente Lei naquilo que couber
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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