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materia nº 106/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 106 / 2026
Date 2026-03-24
Ementa“Institui a Política Municipal de Atendimento à População de Rua no Município de Campo Mourão – PR, e dá outras providências.”
native_id64692

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2026-05-06 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-17 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-14 Para providências Solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e, Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-04-09 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-08 Aguardando parecer jurídico Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-08 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-30 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER TEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
Rua FrÂNcisco FTRRURA Ar6(rouÊcQUe 1488 - TÉrttoN! (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 TEJ c.N.PJ. 79.869.77210001,14 :l /r,i,.y'*r/
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
PROJETO DE LEINO 2026
Autoria: Vereador Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Ementa:
"lnstitui a Política Municipal de Atendimento à População de Rua
no Município de Campo Mourão - PR, e dá outras providências."
O vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuiçÕes
que lhe confere oArtigo í07, inciso ldo Regimento lnterno deste
Poder Legislativo, submete à apreciação do Soberano Plenário, o
seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1., - Fica instituída, no âmbito do Írlunicípio de Campo Mourão -
PR, a Política Municipal deAtendimento à População em Situação de
Rua, com om objetivo de promover dignidade, reinserção social,
segurança urbana e o ordenamento dos espaços públicos.
Art. 2o - São princípios desta Lei:
| - dignidade da pessoa humana;
ll - direito ao uso ordenado dos espaços públicos;
lll - integração entre assistência social, saúde e segurança pública;
lV - responsabilização por condutas ilícitas.
-
PODER LEGTSTATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RuÁ FRANcrsco t ERfiE RA ArsuQUÊÂQUÊ 1488 -TErÊFoNr {44) 3518-5050 - CEP 87302-220
c.N.P.t. 79.869.772l0001-14
WWW,CAMPOMOI,IRAO.PB.LTG,BÂ
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Art. 3o - Para efeito desta Lei seguirá as seguintes diretrizes:
| - identificação e cadastro individualizado;
ll- atendimento contínuo e humanizado,
lll - encaminhamento para tratamento de saúde e dependência
química;
lV - promoção de trabalho e renda;
V - atuação integrada entre a Secretaria Municipal de Assistência
Social, Secretaria Municipal de Saúde, Polícia Militar e demais
órgãos competentes.
Art. 4o - O Poder Executivo através da Secretaria tVlunicipal de
Assistência Social manterá cadastro atualizado da população em
situação de rua, com informações sociais, de saúde e de origem,
resguardando o sigilo legal.
Art. 5o - ldentificada, por meio do Cadastro Municipal, a origem
territorial da pessoa em situação de rua e a existência de vínculos
familiares ou comunitários, o Poder Público poderá promover ações
de reintegração familiar e social, inclusive mediante encaminhamento
assistido ao local de origem
§ 1o O encaminhamento de que trata o "caput" deste artigo será
realizado pela rede socioassistencial, mediante avaliação técnica,
com vistas à preservação da dignidade da pessoa humana e ao
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
§ 2o O encaminhamento assistido dependerá do consentimento
expresso da pessoa atendida e será precedido de:
| - verificação da existência de acolhimento no destino;
ll - articulação com os órgãos e serviços da rede socioassistencial
do local de destino, sempre que possÍvel;
lll - garantia de condições dignas, seguras e adequadas de
deslocamento.
§ 3o - Fica vedada qualquer forma de remoção ou encaminhamento
compulsório, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RuÁFRÂNcrscoFERRErRAArBUeuÉReu!1488-TEIEroNE(44)3518-5050-CEP87302-220
c.N.PJ. 79.869.77210001-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
§ 4o - O Município poderá firmar parcerias e instrumentos de
cooperação com outros entes federativos para viabilizar o disposto
neste artigo.
Art. 6o - O Poder Executivo instituirá equipes multidisciplinares para
abordagem, acompanhamento e encaminhamento da população em
situação de rua.
ArL 70 - O Município poderá firmar convênios com entidades públicas
e privadas para tratamento de dependência química e transtornos
mentais, inclusive com internação involuntária, nos termos da
legislação federal.
Art. 8o - Ficará autorizado instituir o programa de inclusão produtiva,
com:
| - frentes de trabalho;
ll - qualificação profissional;
lll - incentivo à contratação.
Art. 90 - O Município deverá garantir vagas em unidades de
acolhimento, com acompanhamento social e plano de reintegração.
Art. 10 - O Ordenamento do Espaço Público, com vistas à
preservação da ordem urbana e do uso coletivo:
| - fica vedado o acampamento permanente em praças, vias públicas
e áreas de grande circulação;
ll - fica vedada a ocupação irregular que impeça ou dificulte o uso
comum dos espaços públicos;
lll - ficam vedadas práticas que comprometem a higiene, salubridade
e segurança urbana.
Parágrafo único. A aplicação das medidas previstas neste artigo
observará, obrigatoriamente, a prévia oferta de alternativas de
acolhimento e atendimento pelo Poder Público
Art. 'í1 - As ações de segurança urbana voltas à população em
situação de rua serão desenvolvidas de forma integrada pelo
Município, em adiculação com os órgãos de segurança pública, com :rS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
:lL::r::'/',/ RUA FRANcrsco tÉRRETRA ArBUauEnQuÉ 1488-TÉLaFoirÉ (4413518-5050 - cEP 47302-220 ItrJ í c.N.Pr. 79.869.77210001 14
CAMPOMOURAO.PR.LEC.Bfi
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
foco na prevenção de ilícitos, na proteção dos espaços públicos e na
garantia da integridade das pessoas.
Art. 12 - O MunicÍpio poderá promover a cooperação com a Polícia
Militar do Estado do Paraná e demais órgãos de segurança pública,
mediante articulação institucional, visando:
| - a prevenção de situaçÕes de risco e violência;
ll - o apoio às equipes de abordagem social, quando necessário;
lll - a preservação da ordem pública e da integridade das pessoas e
do patrimônio público.
§ 1o - A atuação dos órgãos de segurança pública dar-se-á nos limites
de suas competências constitucionais e legais, vedada qualquer
forma de subordinação administrativa ao Município.
§ 2o - As ações de segurança urbana no âmbito desta Lei deverão
observar:
| - o respeito à dignidade da pessoa humana;
ll - a não criminalização da popuiação em situação de rua;
lll - a atuação prioritariamente preventiva e protetiva;
lV - a integração com as políticas públicas de assistência social,
saúde e direitos humanos, inclusive por meio dos órgãos municipais
competentes ou, na sua ausência, mediante articulação com
conselho, comitês ou instâncias correlatas existentes no Município,
inclusive com a participação de conselhos comunitários, como o
Conselho de Segurança, no âmbito de suas atribuições.
§ 3o - O apoio dos órgãos de segurança pública às equipes
municipais de abordagem social ocorrerá de forma excepcional,
quando necessário à garantia da segurança dos agentes públicos e
das pessoas atendidas.
§ 4o - O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação
ou outros instrumentos congêneres com o Estado e demais
instituições para a execução das ações previstas neste Capítulo.
f a a a-, PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURAO
ESTADO DO PARANÁ
Rua FRANCTs(o FrRRflRAaLeuau€Raur 1488-TELEToNE (44)3518 5050 CEP87302 220
c.N.cr. 79.859.77210001,14
'l/tti, 
V,r/
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Art. 13 - O Município poderá firmar parcerias com entidades
públicas, privadas e organizações da sociedade civil para o
cumprimento da presente Lei.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, da data de publicação desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSOES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURAO, Estado do Paraná, em 20 de março de 2026
Dr. Eraldo e
Vereador do
PODER LEGISLAT]VO DE CAMPO MOURAO
ESTADO DO PARANÁ
RuA FnANc sco FLírflr c ArslrauERauE 1488 - TErrroNt (44) 3518-5050 - cEP 87302.220 itrJ :tt'1yy117'/ c.N.Pl. 79.869.77210001-14
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Senhores Vereadores.
JUSTI FICATIVA DO PROJETO
O presente Projeto de Lei tem por
Íinalidade instituir, no âmbito do trlunicípio de Campo Mourão - PR,
uma política pública estruturada e permanente voltada ao
atendimento da população em situação de rua, fenômeno social
complexo que, nos últimos anos, tem se intensificado de forma
significativa no Município.
A ausência de políticas integradas e
contínuas tem contribuído para a permanência de pessoas em
condições degradantes, expostas a riscos sociais, à dependência
química, a transtornos mentais e à ruptura de vínculos familiares, ao
mesmo tempo em que impacta diretamente a ordem pública, a
segurança urbana e o uso adequado dos espaços coletivos.
A proposta fundamenta-se nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1o, lll, da
Constituição Federal), do direito à saúde (art. 196) e da assistência
social (art.203), aliados ao dever do Poder Público municipal de
promover o ordenamento territorial e a adequada utilização dos bens
públicos.
Nesse sentido, o projeto estabelece
diretrizes que conjuga'' 
o 
"t"ndirento 
sociar e de saúde;
o encaminhamento para tratamento de
dependência química;
o promoção de reinserção produtiva,
o medidas de ordenamento do espaço
público;
o cadastro e da identificação da origem
para o retorno assistido e reintegração familiar;
o segurança urbana e proteção social.
Ressalte-se que as disposições relativas à
organização dos espações públicos não possuem caráter punitivo ou
MENSAGEM JUSTIFICATIVAAO PROJETO DE LEINO 2026
PODER TEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ tE) Ru FRANcrsco FEââErna ALBUqUERaUE 1488-TETEFoNE (4413518-5050 - cEP a73O2-22O
c. N.P.J. 79.869.772l0,0O1- 14
WWW.CÂMPOMOURÂO-Pi.LEG.BN
lhtrh.y'"r/
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
excludente, mas visam assegurar o uso coletivo e ordenado da
cidade, em consonância com o interesse público, estando
condicionadas à prévia oferta de alternativas de acolhimento, em
observância à jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
Ademais, a proposição reforça a atuação
integrada de todos os entes públicos e privados, garantindo a
prevenção e repressão de ilícitos, sem afastar o caráter humanizado
das abordagens.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei
busca superar a lógica de açÕes isoladas e emergenciais,
estabelecendo uma polÍtica pública eficaz, equilibrada e
juridicamente segura, capaz de promover dignidade às pessoas em
situação de rua e, simultaneamente, assegurar a ordem urbana e a
tranquilidade da população.
Diante do exposto, submeto a presente
proposição à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua
aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 20 de
março de 2026.
Dr. Eraldo oro e \
Vereador do PS
eo

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