br-locleg corpus explorer

← Campo Mourão (PR)

materia nº 107/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 107 / 2026
Date 2026-03-25
Ementa“Institui normas de segurança para circulação de bicicletas no Município, estabelece medidas de proteção ao pedestre e dá outras providências.”
native_id64693

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 13ª e 14ª Sessões Ordinárias, nos dias 25 e 26 de maio de 2026.
2026-05-19 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão Méritos Temáticos.
2026-05-06 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Méritos Temáticos para análise e emissão de parecer.
2026-05-06 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-17 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-14 Para providências Solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação e Méritos Temáticos.
2026-04-09 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-08 Aguardando parecer jurídico Proposição inclusa no expediente da 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-08 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-30 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T14:30:45.237438-03:00 Aprovado por unanimidade. 10 0 1
2026-05-25T14:43:28.962942-03:00 Aprovado por unanimidade. 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

")§ )O3
(' riturrrrt .',1 lrtrir
I t.r t:,,.. .; , ,,,
itrl RuA FRANcrsco FERRETRÁ ALBUQUERQUÊ 1488 -TELEFoN[ {44) 3518-5050 - CEP A7302-2ZO
c.N.P.r. 79.869.77210001-14
\ÀWW.CAMPOMOUâAQ.PR.LEG,BR
l/",/
PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
PROJETO DE LEINO !2026
Autoria: Vereador Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Ementa:
"lnstitui normas de segurança pata circulação de bicicletas no
Município, estabelece medidas de proteção ao pedestre e dá
outras providências."
O vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuiçÕes
que lhe confere o Artigo 107, inciso I do Regimento lnterno deste
Poder Legislativo, submete à apreciação do Soberano Plenário, o
seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1o - Esta Lei estabelece norma de segurança para circulação de
bicicletas nas vias públicas do ÍtlunicÍpio, visando à proteção da vida,
à prevenção de acidentes e à harmonização entre ciclistas, pedestres
e veículos automotores.
Aft.20 - As bicicletas que circularem nas vias públicas do fvlunicípio
deverão possuir dispositivos de segurança e sinalização,
especialmente para circulação no período noturno incluindo:
| - refletores dianteiros, traseiros, laterais e nos pedais;
ll - fita ou dispositivo refletivo no quadro da bicicleta;
lll - campainha ou dispositivo sonoro de advertência.
Art. 30 - Para circulação no período noturno ou em condições de baixa
visibilidade, o ciclista deverá utilizar faixa refletiva de segurança
posicionada transversalmente sobre o tronco, de modo a facilitar sua
visualização pelos demais usuários da via.
c',1
PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURAO
ESTADO DO PARANÁ ttrJ RuA tRANcrsco FERRÉrRA ALBUaUERqUE 1488 -TETEFoNE (44)3518-5050 - CÊP 87302-220
c.N.Pr. 79.869.77210001-14
WWW,CAMPOMOURAO.PN.TTG.BÂ
(. ,irtrrt.,r 
,... 
lL!,.,t1y t/,,r/
Gab. Dr. Eraldo Íeodoro de Oliveira
Art. 40 - Fica vedada a circulação de bicicletas nas calçadas
destinadas ao uso exclusivo de pedestres, salvo:
| - quando houver ciclovia ou ciclofaixa implantada no local,
ll - quando houver autorização expressa e sinalização do órgão
municipal competente;
Art. 5o - Fica instituído o Cadastro Municipal de Bicicletas, de
natureza voluntária, a ser mantrdo pela Secretaria de Mobilidade
Urbana - SEIMOB, com os seguintes objetivos:
| - auxiliar na identificação e recuperação de bicicletas em caso de
furto ou extravio;
ll - produzir dados estatísticos sobre mobilidade urbana;
lll - promover campanhas de educação e segurança no trânsito.
Art. 6o - Os estabelecimentos comerciais que realizarem venda de
bicicletas no Município deverão orientar os compradores quanto às
normas de segurança previstas nesta Lei e divulgar a existência do
Cadastro Municipal de Bicicletas.
Art. 70 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
tr/obilidade Urbana - SEIMOB, promoverá campanhas educativas
permanentes voltadas à segurança no trânsito envolvendo ciclistas,
pedestres e condutores de veículos automotores.
Parágrafo único. As campanhas poderão incluir açÕes em escolas,
meios de comunicação e eventos comunitários, visando à
conscientização sobre o uso seguro da bicicleta e o respeito às
normas de circulação nas vias.
Art. 80 - O Pode Executivo regulamentará esta
estabelecer:
| - procedimento de fiscalização;
ll - campanhas educativas;
lll - parâmetros técnicos dos dispositivos refletivos
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
lei, podendo
' , 'rS\O3
.la￾ç.,2,
rtr ! I I PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FÊANcrsco FrRRíRÁ ÂrB!euEReur 1488 - TETEFoNt (44)3518-5050 - CEP 81102-220
c.N.Pr. 79.869.772l0O01,14
www,caMpoMoUnÁo,pR,tt6.3R
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
itrJ':'::--
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em25 de março de2026.
Dr. Eraldo Teodoro de Ol
Vereador do PSD
í.
c-l
eçlD3
PODER TEGISTATIVO DE CAMPO MOURAO
ESTADO DO PARANÁ itrJ RUA FRANCTSCO FÊRnÉrnA ALSUaUEÂaUE 1488-TETEFONÉ (44)3518-5050- CÊP 81102-220
c.N.PJ. 79.869.77210001"14
WWW,CAMPOMOURAO,PR,LEG.BR
)l /r,,i,'r/rr/
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Senhores Vereadores.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade
promover maior segurança no trânsito urbano, especialmente no que
se refere à circulação de bicicletas nas vias públicas do Município.
O aumento significativo do uso de bicicletas como
meio de transporte e lazet exige a adoção de medidas que garantam
a convivência segura entre ciclistas, pedestres e veículos
automotores.
Observa-se com frequência a circulação de
ciclistas sem qualquer tipo de sinalização refletiva, especialmente no
período noturno, o que dificulta a visualização pelos condutores de
veículos e aumenta consideravelmente o risco de acidentes.
Nesse sentido, a proposta estabelece a
obrigatoriedade de dispositivos refletivos nas bicicletas e também o
uso de faixa refletiva transversal no ciclista, medida simples, de baixo
custo e amplamente reconhecida como eficiente para aumentar a
visibilidade em vias públicas.
Outro ponto abordado pelo projeto é a proteção do
espaço destinado ao pedestre, proibindo a circulação de bicicletas
nas calçadas, salvo nos casos em que houver autorização expressa
ou infraestrutura adequada.
Adicionalmente, a proposta cria o Cadastro
Municipal de Bicicletas, de caráter voluntário, que poderá contribuir
para a recuperação de bicicletas furtadas e para a formulação de
políticas públicas de mobilidade urbana.
Portanto, trata-se de iniciativa que busca equilibrar
o incentivo ao uso da bicicleta com a necessária segurança no
trânsito, preservando a integridade fÍsica de todos os usuários das
vias públicas.
Não menos verdade é que a aprovação do
presente projeto de lei, ao estabelecer a obrigatoriedade de
adequada sinalização das bicicletas, não apenas reÍorça a segurança
'' Js to3
MENSAGEM JUSTIFICATIVAAO PROEJTO DE LE! NO 2026
\ ti.J-l.-.cQ
LA
PODER TEGTSLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
'//tt ttr'"r/*r/
RuA FRANC sco FÉRREIRÁ ArsueuEÂeuE 1488-TÊrÊFoNE (44) 3518-5050 - CEP A7302-220
c.N.P.J. 79.869.772l0001"14
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
viária e a prevenção de acidentes, como também projeta efeitos
positivos diretos na esfera financeira do Município. lsso porque a
redução de sinistros envolvendo ciclistas tende a diminuir
significativamente a demanda por atendimentos de urgência,
internaçÕes hospitalares, reabilitações e demais serviços custeados
pelo sistema público de saúde. Assim, além de promover a
integridade fÍsica dos usuários e a harmonia no trânsito, a medida
contribui para a racionalizaçáo dos recursos públicos, permitindo que
verbas antes destinadas ao tratamento de vítimas de acidentes
sejam relocadas para outras áreas prioritárias da administração.
Para que não fique descoberto o Projeto de Lei e,
também não tenha alegação de impossibilidade de sua tramitação,
passaremos agora, dissertar sobre a Fundamentação Jurídica.
Senão Vejamos:
A proposta encontra respaldo na legislação
nacional de trânsito, especialmente na Lei no 9.503/1997 - o Codigo
de Trânsito Brasileiro, que estabelece normas gerais sobre circulação
de veículos e atribui competência aos Municípios para organização
do trânsito local.
Nos termos do art 24 do referido diploma legal,
compete aos órgãos executivos municrpais de trânsito:
o planejar, projetar e regulamentar o trânsito de
veículos, pedestres e animais;
o promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas.
Além disso, o art. 58 do Código de Trânsito
Brasileiro estabelece que a circulação de bicicletas deve ocorrer
preferencialmente na pista de rolamento quando não houver ciclovia,
enquanto o art. 59 prevê que a circulação em calçadas somente pode
ocorrer quando autorizada e devidamente sinalizada pelo órgão
competente.
Como é de solar clareza, esse projeto tem boa
sustentação jurídica e não haverá de sofrer questionamento por
inconstitucionalidade, porque
o não cria registro obrigatório
o não cria nova infração de trânsito
o atua na segurança urbana e organização local.
Jsto3
iE)
Í,;$F."d"
'.; ,. 05
a
(. rr rtrtr t,r .' I Lrtti,.y'rr/
Dessa forma, o presente projeto não cria normas
conflitantes com a legislação federal, limitando-se a regulamentar
aspectos de segurança e organizaçáo da mobilidade urbana no
âmbito municipal.
Finalmente, poder dizer que trata-se de um projeto
que não busca restringir o uso da bicicleta, mas sim promover mais
segurança, organização e respeito entre todos os usuários das vias
públicas.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para
que possamos dar mais esse passo em favor da segurança e da
convivência harmoniosa em nosso município.
SALA DAS SESSOES DO PODER LEGISLATIVO
DE GAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 25 de março de 2026.
Dr. Eraldo Teodoro de O v
Vereador do P
,' ;2E \r'j
::a
ú.)
CE
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RuA FnANc sco tERRETRA ArsrraLrERQuE 1488 TÉLEroNE (44)3518-5050 CEP a73O2-22O
c.N.P.r. 79.869.77210001 14
WW\À/,CAMPOMOL]RÁO.PR.LÉG,BR
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira

open original →