PROTOCOLO Nº 15993/2026 DATA: 26/MARÇO/2026
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 112/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera a Ementa e altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 4.066, de 24 de
setembro de 2019, que dispõe sobre o funcionamento de feiras itinerantes eventuais de
vestuário, calçados, bolsas e acessórios no Município de Campo Mourão, e dá outras
providências.
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 26 de março de 2026
Altera a Ementa e altera, acresce e revoga
dispositivos da Lei nº 4.066, de 24 de setembro de
2019, que dispõe sobre o funcionamento de feiras
itinerantes eventuais de vestuário, calçados, bolsas e
acessórios no Município de Campo Mourão, e dá
outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 4.066, de 24 de setembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o funcionamento de feiras itinerantes eventuais de
vestuário, calçados, bolsas e acessórios e outros no Município de Campo Mourão,
Estado do Paraná, e dá outras providências.”
Art. 2º Os artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º e 14, da Lei nº 4.066, de 24 de
setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A realização no Município de Campo Mourão, Estado do
Paraná, de feiras itinerantes eventuais de vestuário, calçados, bolsas e acessórios e
outros, em áreas fechadas ou abertas, cuja finalidade seja a comercialização, venda
a varejo ou atacado de tais produtos, dependerão sempre de licença prévia da
Administração Municipal para seu funcionamento.
.................................................................................................................
§ 3º...........................................................................................................
I - A comercialização de produtos de vestuário, calçados, bolsas e
acessórios, cosméticos, móveis, eletrodomésticos, brinquedos e alimentos em geral,
destinados ao consumo;
................................................................................................................”
“Art. 4º......................................................................................................
I - Requerimento de licença para a realização do evento, dirigida à
Secretaria Municipal de Controle Urbano e Fiscalização ou por outro Órgão que vier
a substituí-la, elaborada e subscrita pela instituição ou empresa promotora, com a
informação do período destinado à sua realização;
.................................................................................................................
III - Alvará de localização do estabelecimento que abrigará o evento,
quando se tratar de locais privados;
IV - Após tramitação do requerimento, até 30 (trinta) dias após o
protocolo, comprovar recolhimento do valor devido pela concessão da licença,
consoante estabelecido na legislação tributária municipal;
V - Comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas que dele
participem, direta ou indiretamente;
VI - Contrato social atualizado ou documentos equivalentes do
promotor do evento, bem como de todas as pessoas jurídicas que dele participem,
direta ou indiretamente, devidamente registrado no órgão peculiar, e, no caso de
pessoas físicas, cópia do CPF, RG e comprovante de residência;
VII - Relação nominal de todas as instituições, empresas e
empresários individuais participantes do evento, com seus respectivos dados
cadastrais, tais como: nome empresarial, nome de fantasia, endereço, número de
inscrição no CNPJ, número de inscrição estadual, ramo de atividade, número de
telefone e endereço eletrônico;
VIII - Termo de compromisso emitido pelo promotor do evento,
acompanhado de comprovante de propriedade, locação ou cessão de imóvel,
assumindo a responsabilidade pela manutenção de escritório na zona central do
Município de Campo Mourão, durante o horário comercial, com indicação de
endereço e telefone deste, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, após o
encerramento da feira ou evento similar por ele organizado ou promovido, onde
serão efetuadas, unicamente, as trocas de mercadorias com defeito ou vício, e
prestados, ao consumidor, os esclarecimentos relativos aos produtos e serviços da
feira ou evento similar já realizada.
.................................................................................................................
§ 2º Os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo
deverão ser apresentados ao órgão competente da administração municipal, assim
como todas as exigências da presente Lei deverão ser observadas num prazo de até
30 (trinta) dias, contados do protocolo de requerimento, exceto o certificado de
vistoria de licenciamento do corpo de bombeiros e alvará sanitário da Vigilância
Sanitária, que poderão ser apresentados até data de início do evento.
................................................................................................................”
“Art. 5º O requerimento de licença deverá ser apresentado à
Secretaria de Controle Urbano e Fiscalização ou por outro Órgão que vier a
substitui-la, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data prevista para o
início da realização do respectivo evento.”
“Art. 6º......................................................................................................
§ 1º O recolhimento de impostos, taxas ou quaisquer outros tributos
relativos à realização das feiras, deverá ser comprovado até a data de início do
evento, sob pena de não conhecimento do processo.
................................................................................................................”
“Art. 7º......................................................................................................
Parágrafo único. A Administração Municipal, poderá, quando de
forma justificada, a bem do interesse coletivo, da segurança pública, da higiene, do
meio ambiente ou do sossego público, interditar a feira a qualquer momento, mesmo
depois de iniciada suas atividades, com a colocação de lacres, seguindo os moldes
do Código de Posturas do Município de Campo Mourão, sem devolução de taxas
eventualmente já quitadas.”
“Art. 14. O valor cobrado pela realização do evento será de 2 (duas)
Unidades Fiscais de Campo Mourão- UFCM por metro quadrado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 26 de março de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
“Altera a Ementa e altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 4.066, de 24 de
setembro de 2019, que dispõe sobre o funcionamento de feiras itinerantes eventuais
de vestuário, calçados, bolsas e acessórios no Município de Campo Mourão, e dá
outras providências”.
A Lei nº 4.066/2019 estabeleceu regras importantes para disciplinar
esse tipo de atividade comercial, contudo, a experiência administrativa e a prática da
fiscalização municipal demonstraram a necessidade de aperfeiçoar determinados
dispositivos, tornando o procedimento de autorização mais claro, eficiente e
compatível com a realidade administrativa.
Nesse sentido, as alterações propostas buscam aprimorar os
procedimentos de solicitação e concessão de licenças, estabelecer maior clareza
quanto à documentação exigida, bem como garantir melhores condições de controle
por parte da Administração Municipal, contribuindo para a segurança jurídica dos
organizadores dos eventos, dos comerciantes participantes e dos consumidores.
Além disso, o projeto também está alinhado aos princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade
Econômica), que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e
estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica, orientando a atuação do Poder Público na regulamentação das
atividades econômicas.
As alterações ainda buscam dar maior celeridade à análise dos
processos administrativos protocolados pelos interessados, facilitando a tramitação
dos pedidos e permitindo que a Administração Municipal realize de forma mais
eficiente o controle e a fiscalização dessas atividades.
Dessa forma, a proposta legislativa pretende modernizar a
regulamentação existente, garantindo maior segurança jurídica, eficiência
administrativa e adequada fiscalização das feiras itinerantes realizadas no Município.
Diante do exposto, encaminho a este Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei, contando com o apoio dessa Casa para a sua aprovação.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de profundo
respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 26 de março de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal