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materia nº 112/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 112 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaAltera a Ementa e altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 4.066, de 24 de setembro de 2019, que dispõe sobre o funcionamento de feiras itinerantes eventuais de vestuário, calçados, bolsas e acessórios no Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo. Enviado o Ofício nº 508/2026 – GAB/PRES.
2026-05-08 Para providências Oficiado o Poder Executivo.
2026-05-08 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis, justificando a necessidade de realização de diligências para apreciação do mérito. Ademais, solicito que seja oficiado o Executivo Municipal, com o encaminhamento de cópia do parecer jurídico n° 265/2026, a fim de sanar as diligências apontadas.
2026-04-30 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-29 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2026-04-27 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Legislação e Redação. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2026-04-23 Aguardando parecer da comissão Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º."
2026-04-07 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-06 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-04-02 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-01 Aguardando parecer jurídico O projeto foi incluído no Expediente da 6ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de março de 2026. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer.
2026-03-30 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROGE para análise e parecer.
2026-03-27 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-03-27 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PROTOCOLO Nº 15993/2026 DATA: 26/MARÇO/2026 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 112/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera a Ementa e altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 4.066, de 24 de
setembro de 2019, que dispõe sobre o funcionamento de feiras itinerantes eventuais de 
vestuário, calçados, bolsas e acessórios no Município de Campo Mourão, e dá outras 
providências.
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 26 de março de 2026
Altera a Ementa e altera, acresce e revoga 
dispositivos da Lei nº 4.066, de 24 de setembro de 
2019, que dispõe sobre o funcionamento de feiras 
itinerantes eventuais de vestuário, calçados, bolsas e 
acessórios no Município de Campo Mourão, e dá 
outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do 
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 4.066, de 24 de setembro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o funcionamento de feiras itinerantes eventuais de 
vestuário, calçados, bolsas e acessórios e outros no Município de Campo Mourão, 
Estado do Paraná, e dá outras providências.”
Art. 2º Os artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º e 14, da Lei nº 4.066, de 24 de 
setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A realização no Município de Campo Mourão, Estado do 
Paraná, de feiras itinerantes eventuais de vestuário, calçados, bolsas e acessórios e 
outros, em áreas fechadas ou abertas, cuja finalidade seja a comercialização, venda 
a varejo ou atacado de tais produtos, dependerão sempre de licença prévia da 
Administração Municipal para seu funcionamento.
.................................................................................................................
§ 3º...........................................................................................................
I - A comercialização de produtos de vestuário, calçados, bolsas e 
acessórios, cosméticos, móveis, eletrodomésticos, brinquedos e alimentos em geral, 
destinados ao consumo;
................................................................................................................”
“Art. 4º......................................................................................................
I - Requerimento de licença para a realização do evento, dirigida à 
Secretaria Municipal de Controle Urbano e Fiscalização ou por outro Órgão que vier 
a substituí-la, elaborada e subscrita pela instituição ou empresa promotora, com a 
informação do período destinado à sua realização;
.................................................................................................................
III - Alvará de localização do estabelecimento que abrigará o evento, 
quando se tratar de locais privados;
IV - Após tramitação do requerimento, até 30 (trinta) dias após o 
protocolo, comprovar recolhimento do valor devido pela concessão da licença, 
consoante estabelecido na legislação tributária municipal;
V - Comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas do promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas que dele 
participem, direta ou indiretamente;
VI - Contrato social atualizado ou documentos equivalentes do 
promotor do evento, bem como de todas as pessoas jurídicas que dele participem, 
direta ou indiretamente, devidamente registrado no órgão peculiar, e, no caso de 
pessoas físicas, cópia do CPF, RG e comprovante de residência;
VII - Relação nominal de todas as instituições, empresas e 
empresários individuais participantes do evento, com seus respectivos dados 
cadastrais, tais como: nome empresarial, nome de fantasia, endereço, número de 
inscrição no CNPJ, número de inscrição estadual, ramo de atividade, número de 
telefone e endereço eletrônico;
VIII - Termo de compromisso emitido pelo promotor do evento, 
acompanhado de comprovante de propriedade, locação ou cessão de imóvel, 
assumindo a responsabilidade pela manutenção de escritório na zona central do 
Município de Campo Mourão, durante o horário comercial, com indicação de 
endereço e telefone deste, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, após o 
encerramento da feira ou evento similar por ele organizado ou promovido, onde 
serão efetuadas, unicamente, as trocas de mercadorias com defeito ou vício, e 
prestados, ao consumidor, os esclarecimentos relativos aos produtos e serviços da 
feira ou evento similar já realizada.
.................................................................................................................
§ 2º Os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo 
deverão ser apresentados ao órgão competente da administração municipal, assim 
como todas as exigências da presente Lei deverão ser observadas num prazo de até 
30 (trinta) dias, contados do protocolo de requerimento, exceto o certificado de 
vistoria de licenciamento do corpo de bombeiros e alvará sanitário da Vigilância 
Sanitária, que poderão ser apresentados até data de início do evento.
................................................................................................................”
“Art. 5º O requerimento de licença deverá ser apresentado à 
Secretaria de Controle Urbano e Fiscalização ou por outro Órgão que vier a 
substitui-la, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data prevista para o 
início da realização do respectivo evento.”
“Art. 6º......................................................................................................
§ 1º O recolhimento de impostos, taxas ou quaisquer outros tributos 
relativos à realização das feiras, deverá ser comprovado até a data de início do 
evento, sob pena de não conhecimento do processo.
................................................................................................................”
“Art. 7º......................................................................................................
Parágrafo único. A Administração Municipal, poderá, quando de 
forma justificada, a bem do interesse coletivo, da segurança pública, da higiene, do 
meio ambiente ou do sossego público, interditar a feira a qualquer momento, mesmo 
depois de iniciada suas atividades, com a colocação de lacres, seguindo os moldes 
do Código de Posturas do Município de Campo Mourão, sem devolução de taxas 
eventualmente já quitadas.”
“Art. 14. O valor cobrado pela realização do evento será de 2 (duas) 
Unidades Fiscais de Campo Mourão- UFCM por metro quadrado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 26 de março de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que 
“Altera a Ementa e altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 4.066, de 24 de 
setembro de 2019, que dispõe sobre o funcionamento de feiras itinerantes eventuais 
de vestuário, calçados, bolsas e acessórios no Município de Campo Mourão, e dá 
outras providências”.
A Lei nº 4.066/2019 estabeleceu regras importantes para disciplinar 
esse tipo de atividade comercial, contudo, a experiência administrativa e a prática da 
fiscalização municipal demonstraram a necessidade de aperfeiçoar determinados 
dispositivos, tornando o procedimento de autorização mais claro, eficiente e 
compatível com a realidade administrativa.
Nesse sentido, as alterações propostas buscam aprimorar os 
procedimentos de solicitação e concessão de licenças, estabelecer maior clareza 
quanto à documentação exigida, bem como garantir melhores condições de controle 
por parte da Administração Municipal, contribuindo para a segurança jurídica dos 
organizadores dos eventos, dos comerciantes participantes e dos consumidores.
Além disso, o projeto também está alinhado aos princípios e diretrizes 
estabelecidos pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade 
Econômica), que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e 
estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade 
econômica, orientando a atuação do Poder Público na regulamentação das 
atividades econômicas.
As alterações ainda buscam dar maior celeridade à análise dos 
processos administrativos protocolados pelos interessados, facilitando a tramitação 
dos pedidos e permitindo que a Administração Municipal realize de forma mais 
eficiente o controle e a fiscalização dessas atividades.
Dessa forma, a proposta legislativa pretende modernizar a 
regulamentação existente, garantindo maior segurança jurídica, eficiência 
administrativa e adequada fiscalização das feiras itinerantes realizadas no Município.
Diante do exposto, encaminho a este Poder Legislativo o presente 
Projeto de Lei, contando com o apoio dessa Casa para a sua aprovação.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de profundo 
respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 26 de março de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal

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