PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
RECURSO
O Vereador que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 137, inciso X c/c o Art. 293, inciso II do
Regimento Interno desta Casa de Leis, REQUER ouvido o Soberano Plenário
que seja deferido RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE que obstou
a tramitação do Projeto de Lei nº 87/2026, com fundamento no Parecer Jurídico
nº 221/2026, pelas razões a seguir expostas.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A decisão que obstou a tramitação do Projeto de Lei nº 87/2026
merece reforma, pelos fundamentos jurídicos e de interesse público a seguir
expostos:
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I - DA NATUREZA NÃO VINCULANTE DO PARECER JURÍDICO
Inicialmente, cumpre destacar que o parecer jurídico possui natureza
meramente opinativa, não possuindo caráter vinculante.
A decisão de obstar a tramitação da matéria, com base exclusiva em
interpretação jurídica restritiva, configura indevida antecipação de juízo de
mérito, invadindo a competência soberana do Plenário, a quem cabe deliberar
sobre conveniência e oportunidade da proposição.
II - DA INEXISTÊNCIA DE CASSAÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO
O fundamento central do parecer reside no suposto descumprimento
do prazo previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei Municipal nº 2.484/2009.
Entretanto, o próprio dispositivo legal é expresso ao estabelecer que
eventual cassação do título de utilidade pública:
- não ocorre de forma automática;
- depende de procedimento legislativo regular;
- e exige deliberação expressa do Poder Legislativo.
Art. 4º Será cassada, após procedimento
legislativo regular, a declaração de Utilidade Pública
da Sociedade, Associação ou Fundação que:
...........................................................................................
IV - alterar a sua denominação e, dentro de trinta dias,
contados da averbação da alteração no Registro Público,
deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para
tornar-se objeto de nova Lei.
Assim, ainda que se reconheça o decurso do prazo, inexiste
qualquer efeito jurídico automático de perda do título, permanecendo
plenamente vigente a Lei nº 1.711/2003.
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III - DA NATUREZA DECLARATÓRIA E REGULARIZADORA DO PROJETO
O Projeto de Lei nº 87/2026 não concede novo título de utilidade
pública.
Limita-se a
- atualizar a denominação da entidade;
- manter o mesmo CNPJ;
- preservar a mesma personalidade jurídica;
- assegurar a continuidade de suas finalidades institucionais.
Trata-se, portanto, de ato meramente declaratório e de adequação
legislativa, não havendo criação de situação jurídica nova, mas apenas
compatibilização da legislação municipal com a realidade fática já consolidada.
IV – DA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E DOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS
A interpretação adotada no parecer jurídico é excessivamente literal
e desconsidera princípios fundamentais do ordenamento jurídico, tais como:
- razoabilidade;
- proporcionalidade;
- continuidade do serviço social;
- supremacia do interesse público.
A aplicação automática e rígida do prazo, sem considerar o
recesso legislativo e a ausência de má-fé da entidade, conduz a resultado
desproporcional e incompatível com a finalidade da norma.
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V - DO INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO
A entidade em questão possui reconhecida atuação social,
desenvolvendo atividades relevantes nas áreas educacional, assistencial e
comunitária.
A obstrução da tramitação do projeto pode acarretar:
- interrupção de convênios;
- prejuízo à captação de recursos;
- impacto direto a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Tal consequência afronta o interesse público, que deve prevalecer
sobre formalismos excessivos.
Cumpre ressaltar que a APAR foi recentemente contemplada no
edital 01/2026 - Itaipu mais que energia - promovido pela Itaipu Binacional,
o que reforça a credibilidade, a transparência e a relevância das ações
desenvolvidas. A aprovação em referido edital se deu mediante criterioso
processo de seleção, que avaliou aspectos técnicos, impacto social, viabilidade
e conformidade legal da instituição.
Tal reconhecimento externo evidencia que a Associação atende aos
requisitos de seriedade, organização e compromisso com o interesse público,
sendo, portanto, plenamente compatível com os critérios exigidos para a
concessão do título de utilidade pública.
VI - DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Ao impedir a tramitação da matéria, a decisão recorrida restringe
indevidamente o debate legislativo e esvazia a competência do Plenário.
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Cabe aos vereadores deliberar sobre o mérito da proposição, sendo
incompatível com o regime democrático a supressão dessa prerrogativa com
base em interpretação jurídica não vinculante.
VII - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
1. O conhecimento e provimento do presente recurso;
2. A reforma da decisão da Presidência;
3. O regular prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei n° 87/2026.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 27, de março, de
2026.
Escrivão Parma
Vereador - PSD