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materia nº 2/2026

Tipo RECURSO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaRECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE que obstou a tramitação do Projeto de Lei nº 87/2026, com fundamento no Parecer Jurídico nº 221/2026, pelas razões a seguir expostas.
native_id64699

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição rejeitada pelo Plenário Recurso rejeitado na 7ª Sessão Ordinária. Projeto de Lei nº 87/2026 arquivado definitivamente.
2026-04-14 Proposição rejeitada pelo Plenário Recurso rejeitado na 7ª Sessão Ordinária. Projeto de Lei nº 87/2026 arquivado definitivamente.
2026-04-13 Inclusa na Ordem do Dia Recurso incluso na Ordem do Dia da 7ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de abril de 2026.
2026-04-10 Para providências Nos termos do artigo 293, § 5º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminho o presente à Coordenadoria de Assuntos Legislativos para inclusão na pauta da Ordem do Dia da próxima sessão.
2026-04-09 Aguardando despacho da presidência Encaminho, para conhecimento e providências de Vossa Excelência, o Recurso protocolizado sob nº 02/2026, acompanhado do Parecer da Comissão de Legislação e Redação, que se manifestou favorável ao referido Recurso.
2026-04-07 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-31 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-31 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, indefiro o recurso e solicito a esta Coordenadoria que comunique o vereador autor e demais providências necessárias.
2026-03-30 Parecer jurídico favorável favorável
2026-03-30 Para providências Encaminhe à PROCGE para análise e parecer jurídico quanto ao recurso interposto pelo referido autor.
2026-03-27 Aguardando despacho da presidência O autor apresentou o Recurso 02-2026 - Escrivão Parma - PL 87-2026
2026-03-18 Proposição arquivada A Proposição recebeu parecer jurídico contrário. Foi encaminhada cópia digital e integral ao autor. A proposição foi arquivada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T15:43:43.049387-03:00 Rejeitado por maioria. 6 7 0

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texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
RECURSO
O Vereador que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 137, inciso X c/c o Art. 293, inciso II do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, REQUER ouvido o Soberano Plenário
que seja deferido RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE que obstou 
a tramitação do Projeto de Lei nº 87/2026, com fundamento no Parecer Jurídico 
nº 221/2026, pelas razões a seguir expostas.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A decisão que obstou a tramitação do Projeto de Lei nº 87/2026 
merece reforma, pelos fundamentos jurídicos e de interesse público a seguir 
expostos:
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
I - DA NATUREZA NÃO VINCULANTE DO PARECER JURÍDICO
Inicialmente, cumpre destacar que o parecer jurídico possui natureza 
meramente opinativa, não possuindo caráter vinculante.
A decisão de obstar a tramitação da matéria, com base exclusiva em 
interpretação jurídica restritiva, configura indevida antecipação de juízo de 
mérito, invadindo a competência soberana do Plenário, a quem cabe deliberar 
sobre conveniência e oportunidade da proposição.
II - DA INEXISTÊNCIA DE CASSAÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO
O fundamento central do parecer reside no suposto descumprimento 
do prazo previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei Municipal nº 2.484/2009.
Entretanto, o próprio dispositivo legal é expresso ao estabelecer que 
eventual cassação do título de utilidade pública:
- não ocorre de forma automática;
- depende de procedimento legislativo regular;
- e exige deliberação expressa do Poder Legislativo.
Art. 4º Será cassada, após procedimento 
legislativo regular, a declaração de Utilidade Pública 
da Sociedade, Associação ou Fundação que:
...........................................................................................
IV - alterar a sua denominação e, dentro de trinta dias, 
contados da averbação da alteração no Registro Público, 
deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para 
tornar-se objeto de nova Lei.
Assim, ainda que se reconheça o decurso do prazo, inexiste 
qualquer efeito jurídico automático de perda do título, permanecendo 
plenamente vigente a Lei nº 1.711/2003.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
III - DA NATUREZA DECLARATÓRIA E REGULARIZADORA DO PROJETO
O Projeto de Lei nº 87/2026 não concede novo título de utilidade 
pública.
Limita-se a
- atualizar a denominação da entidade;
- manter o mesmo CNPJ;
- preservar a mesma personalidade jurídica;
- assegurar a continuidade de suas finalidades institucionais.
Trata-se, portanto, de ato meramente declaratório e de adequação 
legislativa, não havendo criação de situação jurídica nova, mas apenas 
compatibilização da legislação municipal com a realidade fática já consolidada.
IV – DA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E DOS PRINCÍPIOS 
ADMINISTRATIVOS
A interpretação adotada no parecer jurídico é excessivamente literal 
e desconsidera princípios fundamentais do ordenamento jurídico, tais como:
- razoabilidade;
- proporcionalidade;
- continuidade do serviço social;
- supremacia do interesse público.
A aplicação automática e rígida do prazo, sem considerar o 
recesso legislativo e a ausência de má-fé da entidade, conduz a resultado 
desproporcional e incompatível com a finalidade da norma.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
V - DO INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO
A entidade em questão possui reconhecida atuação social, 
desenvolvendo atividades relevantes nas áreas educacional, assistencial e 
comunitária.
A obstrução da tramitação do projeto pode acarretar:
- interrupção de convênios;
- prejuízo à captação de recursos;
- impacto direto a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Tal consequência afronta o interesse público, que deve prevalecer 
sobre formalismos excessivos.
Cumpre ressaltar que a APAR foi recentemente contemplada no 
edital 01/2026 - Itaipu mais que energia - promovido pela Itaipu Binacional, 
o que reforça a credibilidade, a transparência e a relevância das ações 
desenvolvidas. A aprovação em referido edital se deu mediante criterioso 
processo de seleção, que avaliou aspectos técnicos, impacto social, viabilidade 
e conformidade legal da instituição.
Tal reconhecimento externo evidencia que a Associação atende aos 
requisitos de seriedade, organização e compromisso com o interesse público, 
sendo, portanto, plenamente compatível com os critérios exigidos para a 
concessão do título de utilidade pública.
VI - DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Ao impedir a tramitação da matéria, a decisão recorrida restringe 
indevidamente o debate legislativo e esvazia a competência do Plenário.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Cabe aos vereadores deliberar sobre o mérito da proposição, sendo 
incompatível com o regime democrático a supressão dessa prerrogativa com 
base em interpretação jurídica não vinculante.
VII - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
1. O conhecimento e provimento do presente recurso; 
2. A reforma da decisão da Presidência;
3. O regular prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei n° 87/2026.
 SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 27, de março, de 
2026.
 Escrivão Parma
Vereador - PSD

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