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materia nº 115/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 115 / 2026
Date 2026-04-01
Ementa“Dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Município por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar, bem como aos dispositivos de segurança por elas utilizados, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição arquivada A Proposição recebeu parecer jurídico contrário. Foi encaminhada cópia digital e integral ao autor. A proposição foi arquivada.
2026-04-23 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria a adoção das providências cabíveis.
2026-04-22 Parecer jurídico contrário Contrário
2026-04-16 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 07ª Sessão Ordinária, do dia 13/04/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-16 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-04-13 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
PROJETO DE LEI N. _______/2026. 
30/2026 
“Dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo 
ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde 
prestados pelo Município por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar, bem 
como aos dispositivos de segurança por elas utilizados, e dá 
outras providências.” 
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete 
à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar 
será prestada de forma articulada, conforme a legislação vigente, sendo de 
responsabilidade do agressor o ressarcimento aos cofres públicos municipais nos 
seguintes termos: 
I – todo aquele que, por ação ou omissão, causar lesão ou violência física, 
sexual ou psicológica à mulher em situação de violência doméstica ou familiar, deverá 
ressarcir integralmente os custos decorrentes do atendimento prestado à vítima pelo 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
Sistema Único de Saúde (SUS), com base na tabela dos serviços utilizados para o 
total tratamento; 
II – os valores arrecadados a título de ressarcimento serão destinados ao 
Fundo Municipal 
de Saúde. 
Art. 2º O agressor também será responsável pelo ressarcimento ao erário 
dos custos eventualmente suportados pelo Município relativos à disponibilização e 
manutenção de dispositivos de segurança destinados à proteção de vítimas de 
violência doméstica ou familiar, ainda que fornecidos por outros entes federativos ou 
em decorrência de determinação judicial, especialmente nos casos em que houver 
deferimento de medidas protetivas de urgência. 
Parágrafo único. Caso não haja pagamento voluntário por parte do 
agressor, o valor correspondente será inscrito na dívida ativa do Município para 
cobrança administrativa ou judicial. 
Art. 3º O ressarcimento previsto nesta Lei não poderá, em hipótese alguma, 
implicar em ônus financeiro para a mulher vítima de violência ou para seus 
dependentes. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 31/03/2026
Sidnei Jardim 
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR 
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ________/2026. 
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras. 
A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma grave violação dos 
direitos humanos, que impõe não apenas sofrimento físico e psicológico às vítimas, 
mas também gera custos significativos ao Estado, especialmente no que tange aos 
serviços de saúde prestados pelo SUS. 
A Lei Federal nº 13.871, de 17 de setembro de 2019, alterou a Lei Maria da 
Penha para estabelecer que o agressor é obrigado a ressarcir todos os custos 
relacionados aos serviços de saúde prestados pelo SUS às vítimas de violência 
doméstica e familiar, bem como os custos com dispositivos de segurança utilizados 
no monitoramento das vítimas. 
Diversos municípios já adotaram legislações semelhantes, reforçando a 
responsabilidade do agressor pelos danos causados. Por exemplo, em dezembro de 
2023, o município de São Bernardo do Campo/SP aprovou por unanimidade uma lei 
que obriga os agressores a ressarcirem os custos relacionados aos serviços de saúde 
prestados pelo SUS às vítimas de violência doméstica e familiar. A medida visa 
fortalecer as políticas de combate à violência contra a mulher e garantir que os 
recursos públicos sejam utilizados de forma justa e eficiente. 
A presente proposta busca alinhar o município às diretrizes estabelecidas 
pela legislação federal e por outros municípios que já implementaram medidas 
semelhantes. Ao responsabilizar o agressor pelos custos decorrentes de seus atos, 
promove-se a justiça, desestimula-se a reincidência e assegura-se que o ônus 
financeiro não recaia sobre as vítimas ou sobre a sociedade como um todo. 
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
projeto de lei, que representa um avanço significativo na proteção dos direitos das 
mulheres e na promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 31 de Março de 2026
Sidnei Jardim 
Vereador 

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