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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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PROJETO DE LEI N. _______/2026.
30/2026
“Dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo
ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde
prestados pelo Município por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar, bem
como aos dispositivos de segurança por elas utilizados, e dá
outras providências.”
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete
à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
será prestada de forma articulada, conforme a legislação vigente, sendo de
responsabilidade do agressor o ressarcimento aos cofres públicos municipais nos
seguintes termos:
I – todo aquele que, por ação ou omissão, causar lesão ou violência física,
sexual ou psicológica à mulher em situação de violência doméstica ou familiar, deverá
ressarcir integralmente os custos decorrentes do atendimento prestado à vítima pelo
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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Sistema Único de Saúde (SUS), com base na tabela dos serviços utilizados para o
total tratamento;
II – os valores arrecadados a título de ressarcimento serão destinados ao
Fundo Municipal
de Saúde.
Art. 2º O agressor também será responsável pelo ressarcimento ao erário
dos custos eventualmente suportados pelo Município relativos à disponibilização e
manutenção de dispositivos de segurança destinados à proteção de vítimas de
violência doméstica ou familiar, ainda que fornecidos por outros entes federativos ou
em decorrência de determinação judicial, especialmente nos casos em que houver
deferimento de medidas protetivas de urgência.
Parágrafo único. Caso não haja pagamento voluntário por parte do
agressor, o valor correspondente será inscrito na dívida ativa do Município para
cobrança administrativa ou judicial.
Art. 3º O ressarcimento previsto nesta Lei não poderá, em hipótese alguma,
implicar em ônus financeiro para a mulher vítima de violência ou para seus
dependentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 31/03/2026
Sidnei Jardim
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma grave violação dos
direitos humanos, que impõe não apenas sofrimento físico e psicológico às vítimas,
mas também gera custos significativos ao Estado, especialmente no que tange aos
serviços de saúde prestados pelo SUS.
A Lei Federal nº 13.871, de 17 de setembro de 2019, alterou a Lei Maria da
Penha para estabelecer que o agressor é obrigado a ressarcir todos os custos
relacionados aos serviços de saúde prestados pelo SUS às vítimas de violência
doméstica e familiar, bem como os custos com dispositivos de segurança utilizados
no monitoramento das vítimas.
Diversos municípios já adotaram legislações semelhantes, reforçando a
responsabilidade do agressor pelos danos causados. Por exemplo, em dezembro de
2023, o município de São Bernardo do Campo/SP aprovou por unanimidade uma lei
que obriga os agressores a ressarcirem os custos relacionados aos serviços de saúde
prestados pelo SUS às vítimas de violência doméstica e familiar. A medida visa
fortalecer as políticas de combate à violência contra a mulher e garantir que os
recursos públicos sejam utilizados de forma justa e eficiente.
A presente proposta busca alinhar o município às diretrizes estabelecidas
pela legislação federal e por outros municípios que já implementaram medidas
semelhantes. Ao responsabilizar o agressor pelos custos decorrentes de seus atos,
promove-se a justiça, desestimula-se a reincidência e assegura-se que o ônus
financeiro não recaia sobre as vítimas ou sobre a sociedade como um todo.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei, que representa um avanço significativo na proteção dos direitos das
mulheres e na promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 31 de Março de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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