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materia nº 116/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 116 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDispõe sobre a vedação da cobrança de estacionamento rotativo pago em frente às entradas principais e de emergência de hospitais no Município de Campo Mourão e dá outras providências.
native_id64703

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo.
2026-05-19 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis.
2026-05-18 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-05-13 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2026-05-12 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Legislação e Redação. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2026-05-11 Aguardando despacho da presidência Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º.
2026-04-24 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-23 Para providências -Solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e, Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-04-22 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-16 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 07ª Sessão Ordinária, do dia 13/04/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-16 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-04-13 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Dispõe sobre a vedação da cobrança de 
estacionamento rotativo pago em frente às 
entradas principais e de emergência de 
hospitais no Município de Campo Mourão e 
dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte. 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de estacionamento rotativo pago em 
frente às entradas principais e de emergência de hospitais, prontos-socorros, 
unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos hospitalares que 
realizem atendimento de urgência e emergência no Município de Campo 
Mourão.
§1º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente 
ao perímetro localizado em frente à entrada principal e à entrada de urgência e 
emergência do hospital, compreendendo o trecho correspondente ao início e ao 
término do terreno ocupado pelo estabelecimento hospitalar no local onde se 
situam essas entradas.
§2º Respeitado o disposto no caput deste artigo, as demais vagas de 
estacionamento localizadas fora do perímetro mencionado poderão permanecer 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
com a continuidade da prestação do serviço de estacionamento rotativo pago, 
conforme regulamentação municipal vigente.
Art. 2º As vagas localizadas na área mencionada nesta Lei poderão
ser destinadas prioritariamente para:
I – embarque e desembarque de pacientes;
II – parada rápida para transporte de pacientes;
III – ambulâncias e veículos de emergência;
IV – veículos que transportem pessoas com deficiência, idosos ou 
pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, 
especialmente quanto:
I – à sinalização das áreas abrangidas;
II – à definição de tempo máximo de permanência para embarque e 
desembarque;
III – à fiscalização do uso das vagas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 01, de abril, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir melhores 
condições de acesso aos hospitais do Município de Campo Mourão, 
especialmente nas áreas onde se encontram a entrada principal e a entrada de 
emergência, locais que demandam agilidade para embarque e desembarque de 
pacientes, circulação de ambulâncias e atendimento em situações de urgência.
Em diversas situações, familiares e veículos que transportam 
pacientes encontram dificuldades para realizar paradas rápidas nas imediações 
das entradas hospitalares em razão da cobrança do estacionamento rotativo 
pago. Tal circunstância pode gerar atrasos no acesso aos serviços de saúde, 
justamente em locais onde o tempo de atendimento é fator essencial para 
preservação da vida e da integridade das pessoas.
A proposta delimita de forma objetiva a área de vedação da 
cobrança de estacionamento rotativo, restringindo-se exclusivamente à quadra 
localizada em frente às entradas principal e de emergência dos hospitais, no 
trecho compreendido entre o início e o término do terreno ocupado pelo 
estabelecimento hospitalar. Dessa forma, busca-se garantir maior facilidade de 
acesso aos serviços de saúde, sem comprometer a organização do 
estacionamento nas demais áreas da via pública.
Importa destacar que a presente proposição não interfere na 
validade ou na execução de eventuais contratos administrativos vigentes 
relacionados ao sistema de estacionamento rotativo pago. Isso porque o projeto 
delimita apenas uma área específica de vedação da cobrança, mantendo a 
continuidade do serviço de estacionamento rotativo nas demais vagas existentes 
fora do perímetro definido nesta Lei.
O estacionamento rotativo constitui instrumento de organização 
do uso do espaço público, permitindo ao Poder Público delimitar, ampliar ou 
restringir áreas de cobrança conforme critérios de interesse público, mobilidade 
urbana e segurança viária.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) 
atribui aos Municípios competência para planejar, regulamentar e operar o 
trânsito e o uso das vias urbanas, incluindo a disciplina de estacionamento e 
parada de veículos.
A jurisprudência também reconhece que o estacionamento 
rotativo ocorre em vias públicas e tem como finalidade organizar a rotatividade 
das vagas, podendo o Poder Público disciplinar sua aplicação de acordo com o 
interesse coletivo:
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
“A área destinada a estacionamento rotativo permanece com 
natureza de via pública, bem de uso comum do povo, tendo a exigência de 
pagamento apenas o objetivo de proporcionar rotatividade na ocupação das 
vagas.” Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação Cível nº XXXXX￾42.2011.8.26.0224.
Dessa forma, a medida proposta encontra respaldo no interesse 
público, e na competência constitucional municipal para organizar o trânsito e o 
uso das vias públicas, além de contribuir para a humanização do acesso aos 
serviços de saúde e para a proteção da vida.
Assim, o presente Projeto de Lei visa garantir maior segurança, 
acessibilidade e eficiência no acesso aos hospitais do Município, especialmente 
em situações de urgência e emergência, preservando ao mesmo tempo a 
continuidade do serviço de estacionamento rotativo nas demais áreas da cidade.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 01, de abril, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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