PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Dispõe sobre a vedação da cobrança de
estacionamento rotativo pago em frente às
entradas principais e de emergência de
hospitais no Município de Campo Mourão e
dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de estacionamento rotativo pago em
frente às entradas principais e de emergência de hospitais, prontos-socorros,
unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos hospitalares que
realizem atendimento de urgência e emergência no Município de Campo
Mourão.
§1º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente
ao perímetro localizado em frente à entrada principal e à entrada de urgência e
emergência do hospital, compreendendo o trecho correspondente ao início e ao
término do terreno ocupado pelo estabelecimento hospitalar no local onde se
situam essas entradas.
§2º Respeitado o disposto no caput deste artigo, as demais vagas de
estacionamento localizadas fora do perímetro mencionado poderão permanecer
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
com a continuidade da prestação do serviço de estacionamento rotativo pago,
conforme regulamentação municipal vigente.
Art. 2º As vagas localizadas na área mencionada nesta Lei poderão
ser destinadas prioritariamente para:
I – embarque e desembarque de pacientes;
II – parada rápida para transporte de pacientes;
III – ambulâncias e veículos de emergência;
IV – veículos que transportem pessoas com deficiência, idosos ou
pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei,
especialmente quanto:
I – à sinalização das áreas abrangidas;
II – à definição de tempo máximo de permanência para embarque e
desembarque;
III – à fiscalização do uso das vagas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 01, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir melhores
condições de acesso aos hospitais do Município de Campo Mourão,
especialmente nas áreas onde se encontram a entrada principal e a entrada de
emergência, locais que demandam agilidade para embarque e desembarque de
pacientes, circulação de ambulâncias e atendimento em situações de urgência.
Em diversas situações, familiares e veículos que transportam
pacientes encontram dificuldades para realizar paradas rápidas nas imediações
das entradas hospitalares em razão da cobrança do estacionamento rotativo
pago. Tal circunstância pode gerar atrasos no acesso aos serviços de saúde,
justamente em locais onde o tempo de atendimento é fator essencial para
preservação da vida e da integridade das pessoas.
A proposta delimita de forma objetiva a área de vedação da
cobrança de estacionamento rotativo, restringindo-se exclusivamente à quadra
localizada em frente às entradas principal e de emergência dos hospitais, no
trecho compreendido entre o início e o término do terreno ocupado pelo
estabelecimento hospitalar. Dessa forma, busca-se garantir maior facilidade de
acesso aos serviços de saúde, sem comprometer a organização do
estacionamento nas demais áreas da via pública.
Importa destacar que a presente proposição não interfere na
validade ou na execução de eventuais contratos administrativos vigentes
relacionados ao sistema de estacionamento rotativo pago. Isso porque o projeto
delimita apenas uma área específica de vedação da cobrança, mantendo a
continuidade do serviço de estacionamento rotativo nas demais vagas existentes
fora do perímetro definido nesta Lei.
O estacionamento rotativo constitui instrumento de organização
do uso do espaço público, permitindo ao Poder Público delimitar, ampliar ou
restringir áreas de cobrança conforme critérios de interesse público, mobilidade
urbana e segurança viária.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)
atribui aos Municípios competência para planejar, regulamentar e operar o
trânsito e o uso das vias urbanas, incluindo a disciplina de estacionamento e
parada de veículos.
A jurisprudência também reconhece que o estacionamento
rotativo ocorre em vias públicas e tem como finalidade organizar a rotatividade
das vagas, podendo o Poder Público disciplinar sua aplicação de acordo com o
interesse coletivo:
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
“A área destinada a estacionamento rotativo permanece com
natureza de via pública, bem de uso comum do povo, tendo a exigência de
pagamento apenas o objetivo de proporcionar rotatividade na ocupação das
vagas.” Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação Cível nº XXXXX42.2011.8.26.0224.
Dessa forma, a medida proposta encontra respaldo no interesse
público, e na competência constitucional municipal para organizar o trânsito e o
uso das vias públicas, além de contribuir para a humanização do acesso aos
serviços de saúde e para a proteção da vida.
Assim, o presente Projeto de Lei visa garantir maior segurança,
acessibilidade e eficiência no acesso aos hospitais do Município, especialmente
em situações de urgência e emergência, preservando ao mesmo tempo a
continuidade do serviço de estacionamento rotativo nas demais áreas da cidade.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 01, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD