PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Institui diretrizes para o Programa “Motorista
Consciente” no Município de Campo Mourão
e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para ações de educação,
conscientização e incentivo à condução responsável de veículos automotores no
âmbito do Município de Campo Mourão, denominadas Programa Motorista
Consciente.
Parágrafo único. O programa terá caráter educativo, preventivo e
informativo, voltado à promoção da segurança no trânsito.
Art. 2º Constituem objetivos das ações relacionadas ao Programa
Motorista Consciente:
I – incentivar a condução responsável e segura de veículos
automotores;
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II – contribuir para a redução de acidentes de trânsito envolvendo
veículos automotores no Município;
III – promover o respeito às normas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro;
IV – estimular atitudes responsáveis e prudentes por parte dos
condutores de veículos automotores;
V – incentivar a cultura de segurança e responsabilidade no trânsito.
Art. 3º Para o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder
Executivo poderá:
I – promover campanhas educativas sobre segurança no trânsito
voltadas aos condutores de veículos automotores;
II – incentivar ações de conscientização em escolas, instituições e
espaços comunitários;
III – promover reconhecimento simbólico a condutores que adotem
boas práticas na condução de veículos automotores;
IV – firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade
civil e instituições privadas para a realização de ações educativas;
V – incentivar a realização de campanhas periódicas de orientação e
conscientização nos bairros do Município, voltadas aos condutores de veículos
automotores, com o objetivo de orientar a população sobre boas práticas de
direção, respeito às normas de trânsito e segurança viária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 02, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes
para o Programa Motorista Consciente no Município de Campo Mourão, voltado
à promoção da educação, conscientização e responsabilidade no trânsito,
especialmente entre os condutores de veículos automotores.
O crescimento da frota de veículos nas cidades brasileiras tem
trazido desafios relevantes relacionados à segurança viária. Muitos acidentes
decorrem de comportamentos inadequados ao volante, como desrespeito às
normas de trânsito, imprudência e falta de atenção dos condutores.
Nesse contexto, a educação para o trânsito constitui instrumento
essencial para reduzir acidentes, preservar vidas e promover uma convivência
mais segura nas vias públicas. A realização de campanhas educativas, ações de
conscientização e atividades informativas contribui significativamente para a
formação de condutores mais responsáveis e atentos às normas estabelecidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A proposta também incentiva a realização de campanhas
periódicas nos bairros do Município, aproximando as ações educativas da
população e ampliando o alcance das iniciativas de orientação no trânsito.
Importante destacar que a presente proposição não cria cargos,
órgãos ou atribuições administrativas específicas, tampouco impõe obrigações
diretas ao Poder Executivo. O projeto limita-se a estabelecer diretrizes e
incentivar ações educativas, permitindo que sua implementação ocorra conforme
o planejamento administrativo e a disponibilidade orçamentária do Município.
Dessa forma, não há vício de iniciativa, uma vez que a matéria
não invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, respeitando o
princípio da separação dos poderes e a competência legislativa municipal para
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tratar de assuntos de interesse local, conforme previsto no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal do Brasil.
Assim, a presente proposta representa uma importante
contribuição para o fortalecimento das políticas de educação no trânsito e para
a promoção da segurança viária no Município.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos
nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 02, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD