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materia nº 122/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 122 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaEstabelece diretrizes para promoção da acessibilidade e inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências na implantação de novos parques públicos municipais, bosques e demais áreas próprias do Município de Campo Mourão e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição arquivada — A Proposição recebeu parecer jurídico contrário. Foi encaminhada cópia digital e integral ao autor. A proposição foi arquivada.
2026-04-23 Para providências — Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria a adoção das providências cabíveis.
2026-04-17 Parecer jurídico contrário — Contrário
2026-04-16 Aguardando parecer jurídico — Dado conhecimento na 07ª Sessão Ordinária, do dia 13/04/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-16 Para providências — Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-04-13 Para providências — Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Estabelece diretrizes para promoção da 
acessibilidade e inclusão de pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista e outras 
deficiências na implantação de novos 
parques públicos municipais, bosques e 
demais áreas próprias do Município de 
Campo Mourão e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte. 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da 
acessibilidade, inclusão social e bem-estar de pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista – TEA, deficiência física, deficiência visual, deficiência auditiva, 
deficiência intelectual, deficiência múltipla e mobilidade reduzida, a serem 
observadas na implantação de novos parques públicos municipais, bosques e 
demais áreas próprias do Município destinadas ao lazer e à convivência social.
Art. 2º Os projetos de implantação de novos parques públicos 
municipais, bosques e demais áreas públicas de lazer pertencentes ao Município 
observarão diretrizes de acessibilidade e inclusão, priorizando a criação de 
espaços adaptados às necessidades de pessoas com Transtorno do Espectro 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Autista, deficiência física, visual, auditiva, intelectual, múltipla e mobilidade 
reduzida.
Art. 3º Para atendimento às diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser 
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – implantação de parques sensoriais ou áreas de recreação 
inclusiva;
II – instalação de equipamentos de lazer acessíveis e adaptados, 
observando os princípios do desenho universal;
III – criação de espaços de estimulação sensorial, voltados ao 
desenvolvimento e bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e 
outras deficiências;
IV – implantação de trilhas acessíveis, sinalização inclusiva, piso tátil 
e mobiliário urbano adaptado;
V – adoção de outras estruturas e equipamentos inclusivos que 
atendam aos objetivos desta Lei.
Art. 4º Os espaços destinados à inclusão poderão priorizar:
I – acessibilidade universal;
II – ambientes seguros e adequados ao conforto sensorial;
III – estímulo ao desenvolvimento, convivência e integração social;
IV – inclusão e participação comunitária.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para 
estabelecer parâmetros técnicos necessários à sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 02, de abril, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer 
diretrizes para promover a acessibilidade e a inclusão de pessoas com 
deficiência na implantação de novos parques públicos municipais, bosques e 
demais áreas próprias do Município de Campo Mourão, assegurando que esses 
espaços de lazer sejam planejados de forma a atender toda a população.
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
deficiência física, visual, auditiva, intelectual, deficiência múltipla e mobilidade 
reduzida muitas vezes encontram barreiras arquitetônicas e sensoriais que 
dificultam o pleno acesso a espaços públicos de lazer. A criação de ambientes 
adaptados, equipamentos inclusivos e áreas sensoriais contribui 
significativamente para o desenvolvimento social, cognitivo e emocional dessas 
pessoas, além de promover maior integração comunitária.
A iniciativa encontra respaldo em diversas legislações nacionais 
que garantem os direitos das pessoas com deficiência, entre elas:
- a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelecendo a obrigação do 
poder público de promover acessibilidade em espaços públicos;
- a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; além dos princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e inclusão social 
previstos na Constituição Federal.
Além disso, diversas cidades brasileiras já vêm adotando 
políticas públicas voltadas à implantação de parques inclusivos e 
multissensoriais, demonstrando a relevância e viabilidade da iniciativa.
No Município de Ponta Grossa (PR), por exemplo, foi aprovada 
legislação municipal que prevê a implantação de praças e parques 
multissensoriais destinados a crianças com Transtorno do Espectro Autista, 
contemplando elementos de estímulo sensorial como texturas, cores, sons e 
brinquedos adaptados.
Da mesma forma, na cidade de Curitiba (PR) foi apresentado 
projeto legislativo estabelecendo diretrizes de desenho universal e 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
acessibilidade em parques e espaços públicos, incluindo rotas acessíveis, 
playgrounds inclusivos e zonas de acomodação sensorial.
No campo jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo já decidiu pela constitucionalidade de lei municipal de iniciativa 
parlamentar que determinou a instalação de brinquedos adaptados para crianças 
com deficiência em parques e espaços públicos, reconhecendo que normas 
voltadas à inclusão social não configuram violação ao princípio da separação 
dos poderes.
Esse entendimento demonstra que leis municipais que 
promovem acessibilidade e inclusão em espaços públicos são compatíveis com 
a ordem constitucional, especialmente quando estabelecem diretrizes gerais de 
interesse local, conforme previsto no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição 
Federal.
Importante ressaltar que o presente Projeto de Lei não cria 
cargos públicos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo e não 
impõe despesas obrigatórias imediatas, limitando-se a instituir diretrizes para o 
planejamento e implantação de espaços públicos municipais mais inclusivos, 
razão pela qual não há vício de iniciativa.
Portanto, a presente proposta representa um avanço na 
construção de uma cidade mais acessível, inclusiva e humanizada, garantindo 
que parques, bosques e demais áreas de lazer do Município possam ser 
usufruídos por todas as pessoas, independentemente de suas limitações físicas, 
sensoriais ou cognitivas.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio 
dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 02, de abril, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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