PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Estabelece diretrizes para promoção da
acessibilidade e inclusão de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista e outras
deficiências na implantação de novos
parques públicos municipais, bosques e
demais áreas próprias do Município de
Campo Mourão e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da
acessibilidade, inclusão social e bem-estar de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista – TEA, deficiência física, deficiência visual, deficiência auditiva,
deficiência intelectual, deficiência múltipla e mobilidade reduzida, a serem
observadas na implantação de novos parques públicos municipais, bosques e
demais áreas próprias do Município destinadas ao lazer e à convivência social.
Art. 2º Os projetos de implantação de novos parques públicos
municipais, bosques e demais áreas públicas de lazer pertencentes ao Município
observarão diretrizes de acessibilidade e inclusão, priorizando a criação de
espaços adaptados às necessidades de pessoas com Transtorno do Espectro
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Autista, deficiência física, visual, auditiva, intelectual, múltipla e mobilidade
reduzida.
Art. 3º Para atendimento às diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – implantação de parques sensoriais ou áreas de recreação
inclusiva;
II – instalação de equipamentos de lazer acessíveis e adaptados,
observando os princípios do desenho universal;
III – criação de espaços de estimulação sensorial, voltados ao
desenvolvimento e bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e
outras deficiências;
IV – implantação de trilhas acessíveis, sinalização inclusiva, piso tátil
e mobiliário urbano adaptado;
V – adoção de outras estruturas e equipamentos inclusivos que
atendam aos objetivos desta Lei.
Art. 4º Os espaços destinados à inclusão poderão priorizar:
I – acessibilidade universal;
II – ambientes seguros e adequados ao conforto sensorial;
III – estímulo ao desenvolvimento, convivência e integração social;
IV – inclusão e participação comunitária.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para
estabelecer parâmetros técnicos necessários à sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 02, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer
diretrizes para promover a acessibilidade e a inclusão de pessoas com
deficiência na implantação de novos parques públicos municipais, bosques e
demais áreas próprias do Município de Campo Mourão, assegurando que esses
espaços de lazer sejam planejados de forma a atender toda a população.
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
deficiência física, visual, auditiva, intelectual, deficiência múltipla e mobilidade
reduzida muitas vezes encontram barreiras arquitetônicas e sensoriais que
dificultam o pleno acesso a espaços públicos de lazer. A criação de ambientes
adaptados, equipamentos inclusivos e áreas sensoriais contribui
significativamente para o desenvolvimento social, cognitivo e emocional dessas
pessoas, além de promover maior integração comunitária.
A iniciativa encontra respaldo em diversas legislações nacionais
que garantem os direitos das pessoas com deficiência, entre elas:
- a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelecendo a obrigação do
poder público de promover acessibilidade em espaços públicos;
- a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; além dos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e inclusão social
previstos na Constituição Federal.
Além disso, diversas cidades brasileiras já vêm adotando
políticas públicas voltadas à implantação de parques inclusivos e
multissensoriais, demonstrando a relevância e viabilidade da iniciativa.
No Município de Ponta Grossa (PR), por exemplo, foi aprovada
legislação municipal que prevê a implantação de praças e parques
multissensoriais destinados a crianças com Transtorno do Espectro Autista,
contemplando elementos de estímulo sensorial como texturas, cores, sons e
brinquedos adaptados.
Da mesma forma, na cidade de Curitiba (PR) foi apresentado
projeto legislativo estabelecendo diretrizes de desenho universal e
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
acessibilidade em parques e espaços públicos, incluindo rotas acessíveis,
playgrounds inclusivos e zonas de acomodação sensorial.
No campo jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo já decidiu pela constitucionalidade de lei municipal de iniciativa
parlamentar que determinou a instalação de brinquedos adaptados para crianças
com deficiência em parques e espaços públicos, reconhecendo que normas
voltadas à inclusão social não configuram violação ao princípio da separação
dos poderes.
Esse entendimento demonstra que leis municipais que
promovem acessibilidade e inclusão em espaços públicos são compatíveis com
a ordem constitucional, especialmente quando estabelecem diretrizes gerais de
interesse local, conforme previsto no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição
Federal.
Importante ressaltar que o presente Projeto de Lei não cria
cargos públicos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo e não
impõe despesas obrigatórias imediatas, limitando-se a instituir diretrizes para o
planejamento e implantação de espaços públicos municipais mais inclusivos,
razão pela qual não há vício de iniciativa.
Portanto, a presente proposta representa um avanço na
construção de uma cidade mais acessível, inclusiva e humanizada, garantindo
que parques, bosques e demais áreas de lazer do Município possam ser
usufruídos por todas as pessoas, independentemente de suas limitações físicas,
sensoriais ou cognitivas.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio
dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 02, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD