PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROJETO DE LEI N.________/2026
Institui o dever de transparência ativa sobre a
ocupação de bens imóveis locados pela
Administração Pública Direta e Indireta do Município
de Campo Mourão e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares de transparência pública,
fundamentadas no princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e
na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicáveis aos imóveis
locados pelo Poder Público Municipal de Campo Mourão.
Art. 2º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta
obrigados a disponibilizar, de forma clara e visível ao cidadão, informações relativas aos
contratos de locação de imóveis utilizados para o exercício de atividades públicas.
Art. 3º A publicidade de que trata esta Lei será efetivada mediante a afixação
de identificação informativa (placa, adesivo ou painel) na entrada principal de cada imóvel
locado, contendo, no mínimo:
I – o número do contrato de locação e o processo administrativo
correspondente;
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II – a data de início e o prazo de vigência do contrato;
III – o valor mensal do aluguel pago pelo erário municipal;
IV – a identificação do órgão ou entidade responsável pela ocupação do
imóvel.
Parágrafo único. A identificação poderá conter código de barras
bidimensional dinâmico (QR Code) que direcione o cidadão diretamente à página oficial
do Portal da Transparência onde conste a íntegra do contrato e seus respectivos aditivos.
Art. 4º A obrigação prevista nesta Lei abrange imóveis locados para fins
administrativos, educacionais, de saúde, assistência social, cultura ou qualquer outra
natureza que implique atendimento ao público ou uso por servidores municipais.
Art. 5º As informações constantes da identificação deverão ser mantidas
rigorosamente atualizadas, cabendo ao responsável pela unidade administrativa zelar
pela integridade e legibilidade da informação.
Art. 6º A execução desta Lei deverá ocorrer sem criação de novas estruturas
administrativas e com utilização dos meios materiais e operacionais ordinariamente
disponíveis na Administração Pública Municipal, observadas as dotações próprias e a
racionalidade do gasto público.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta Lei, para a devida adequação dos imóveis já locados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 08 de abril de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. _______/2026
Senhor Presidente, Vereadores e Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reforçar a transparência ativa na
gestão municipal, permitindo que a população identifique, de forma imediata e acessível,
os imóveis locados pelo Poder Público e os elementos essenciais dos respectivos
contratos. A afixação de placa informativa com as informações sobre a locação, constitui
medida simples, de baixo custo e de elevado interesse público, pois facilita o acesso da
sociedade às informações e fortalece o controle social sobre os gastos públicos.
A proposta encontra sólido amparo na Constituição Federal, especialmente no
art. 37, caput, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência como vetores obrigatórios da atuação administrativa. Também se
harmoniza com o art. 5º, XXXIII, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, e com
os arts. 70 e 74, que estruturam o dever de fiscalização, prestação de contas e controle
social sobre a Administração Pública.
Ressalte-se, ainda, que a medida proposta não implica criação de nova
estrutura administrativa nem institui política pública complexa. Trata-se de obrigação
acessória de divulgação, compatível com a rotina ordinária de gestão dos contratos de
locação já existentes. A implementação pode ser feita com os meios materiais e
operacionais disponíveis no âmbito municipal, sem necessidade de inovação
organizacional ou aumento de despesa continuada relevante, o que reforça sua
adequação aos princípios da responsabilidade fiscal, da eficiência e da racionalidade
administrativa.
Ao tornar visíveis, nos próprios imóveis locados, os dados essenciais do
contrato, o Município de Campo Mourão promove uma administração mais aberta,
responsável e controlável, prevenindo irregularidades, estimulando o uso consciente dos
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recursos públicos e ampliando a confiança da população nas instituições. Por essas
razões, conta-se com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente
proposição.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 08 de abril de 2026.
Marcio Berbet
Vereador