PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.________/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar
nº 59 de 27 de dezembro de 2019 “Dispõe sobre o
Código de Posturas do Município de Campo Mourão,
e dá outras providências”.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 59 de 27
de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 44 Verificada a existência de criadouro e/ou foco no local, o mesmo deverá ser
extinto imediatamente, podendo o Poder Público Municipal, após notificação, e na inércia
do proprietário ou responsável pelo imóvel, fazê-lo, cobrando do proprietário o valor total
dos serviços executados acrescido de taxa de administração, conforme contido no
Código de Limpeza Urbana, sem prejuízo da multa administrativa aplicável, que será
fixada em valor compatível com a gravidade da infração, a extensão da área
atingida e o risco sanitário verificado.
Art. 44-A. O proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador ou
possuidor a qualquer título de imóvel urbano ou rural localizado no território do
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Município deverá manter o imóvel limpo, roçado, murado quando exigido pela
legislação urbanística e livre de resíduos, detritos, entulho, vegetação
desordenada e quaisquer condições que favoreçam a proliferação de vetores ou
comprometam a salubridade urbana.
§ 1º A constatação da irregularidade ensejará notificação para regularização no
prazo definido pela autoridade competente, sem prejuízo de autuação quando
cabível.
§ 2º Mantida a inércia, o Município poderá executar os serviços necessários e
cobrar do responsável o valor integral dos custos, acrescido da taxa de
administração prevista na legislação municipal.
§ 3º A multa administrativa será graduada conforme a extensão da área, o grau de
abandono, a reincidência e o risco à saúde pública, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de
90 (noventa) dias, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, notificação,
defesa administrativa, autuação, execução subsidiária e cobrança dos valores devidos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 08 de abril de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.
_______/2026
Senhor Presidente, Vereadores e Vereadoras
A presente proposição visa aperfeiçoar a disciplina municipal relativa à higiene
urbana, à limpeza de lotes, ao controle de vetores e à conservação dos imóveis
localizados no Município de Campo Mourão. A realidade local demonstra a necessidade
de conferir maior efetividade às sanções administrativas já previstas na legislação, uma
vez que a simples existência de multa em patamar reduzido não tem sido suficiente para
coibir o abandono de terrenos e a manutenção de imóveis em estado de sujeira, mato
alto e degradação.
A Constituição Federal autoriza o Município a legislar sobre assuntos de
interesse local e a suplementar a legislação pertinente, sendo inequívoco que a limpeza
urbana, a disciplina de posturas e a proteção da saúde pública se inserem nesse núcleo
de competência. A proposta também se harmoniza com os princípios da administração
pública previstos no art. 37 da Constituição, pois visa fortalecer a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência na atuação fiscalizatória.
A majoração das multas não tem caráter arrecadatório, mas preventivo e
pedagógico. Seu objetivo é desestimular a prática reiterada de descumprimento das
normas urbanísticas e sanitárias, especialmente em hipóteses de reincidência, abandono
e risco de proliferação de doenças. A medida preserva o contraditório, a ampla defesa, a
notificação prévia e a possibilidade de execução subsidiária pelo Município, com posterior
ressarcimento dos custos, mantendo-se íntegra a lógica constitucional do poder de
polícia administrativa.
Por fim, a proposta atende ao interesse coletivo e à proteção da saúde pública,
promovendo cidade mais limpa, organizada e segura, em conformidade com os deveres
constitucionais atribuídos ao Poder Público Municipal.
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Assim, o presente projeto contribui para fortalecer as políticas municipais de
prevenção sanitária, melhoria da limpeza urbana e proteção da saúde pública, ao mesmo
tempo em que aperfeiçoa os instrumentos legais disponíveis à Administração Municipal.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 08 de abril de 2026.
Marcio Berbet
Vereador