PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA
MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E
COMPLEMENTARES EM SAÚDE.
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de
Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, em consonância com a
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único
de Saúde – SUS.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, observada a conveniência e
oportunidade administrativa, promover ações voltadas à implementação de
Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito da rede pública
municipal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde aquelas reconhecidas pela Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares no SUS, dentre as quais:
I – Acupuntura;
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II – Apiterapia;
III – Aromaterapia;
IV – Arteterapia;
V – Ayurveda;
VI – Bioenergética;
VII – Biodança;
VIII – Cromoterapia;
IX – Constelação Familiar;
X – Dança Circular;
XI – Geoterapia;
XII – Hipnoterapia;
XIII – Homeopatia;
XIV – Imposição de Mãos;
XV – Meditação;
XVI – Medicina Antroposófica aplicada à saúde;
XVII – Medicina Tradicional Chinesa;
XVIII – Musicoterapia;
XIX – Naturopatia;
XX – Osteopatia;
XXI – Ozonioterapia;
XXII – Plantas Medicinais e Fitoterapia;
XXIII – Quiropraxia;
XXIV – Reiki;
XXV – Reflexoterapia;
XXVI – Shantala;
XXVII – Terapia Comunitária Integrativa;
XXVIII – Terapia Floral;
XXIX – Termalismo Social/Crenoterapia;
XXX – Yoga;
XXXI – outras práticas reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde
– SUS.
Art. 4º As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde não
substituem os tratamentos médicos convencionais, sendo consideradas como
práticas complementares de promoção, prevenção e cuidado à saúde.
Art. 5º A eventual oferta dessas práticas poderá observar:
I – as normas do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – a habilitação profissional exigida pelos respectivos conselhos de
classe;
III – a regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 10, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para
a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no
Município de Campo Mourão, em consonância com a Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde – SUS.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a relevância
das práticas tradicionais, complementares e integrativas na promoção da saúde
e no cuidado integral do indivíduo. Desde a Conferência Internacional sobre
Atenção Primária à Saúde, realizada em 1978 na cidade de Alma-Ata,
consolidou-se o entendimento de que tais práticas podem contribuir de forma
significativa para a promoção da saúde, prevenção de doenças e melhoria da
qualidade de vida da população.
No Brasil, esse entendimento foi incorporado ao Sistema Único
de Saúde por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares no SUS, instituída pela Portaria nº 971/2006 do Ministério da
Saúde, posteriormente ampliada por outras normas ministeriais que passaram a
reconhecer diversas modalidades terapêuticas complementares, como
acupuntura, fitoterapia, yoga, meditação, entre outras.
Essas práticas têm sido gradativamente incorporadas às
políticas públicas de saúde em diversos municípios brasileiros, especialmente
no âmbito da atenção primária, onde atuam de forma complementar aos
tratamentos convencionais, promovendo abordagem mais humanizada e integral
do cuidado. Estudos apontam que tais práticas contribuem para a redução do
uso excessivo de medicamentos, auxiliam no controle de doenças crônicas e
fortalecem estratégias de prevenção e promoção da saúde.
No plano constitucional, o projeto encontra fundamento no artigo
196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas
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que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços de saúde.
Também encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos
de interesse local, bem como no artigo 30, inciso II, que permite aos entes
municipais suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
especialmente na implementação de políticas públicas relacionadas à saúde no
âmbito local.
Importante destacar que não há vício de iniciativa na presente
proposição, uma vez que o projeto não cria estrutura administrativa, cargos,
despesas obrigatórias ou atribuições diretas à Administração Pública, limitandose a instituir diretrizes e autorizar o Poder Executivo a implementar, conforme
critérios de conveniência e oportunidade administrativa, políticas relacionadas às
práticas integrativas e complementares.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado
o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que estabelecem diretrizes
de políticas públicas não configuram interferência indevida na organização
administrativa do Poder Executivo, desde que não imponham obrigações diretas
de execução.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo STF no
julgamento do Recurso Extraordinário 878.911, no qual se reconheceu a
constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem programas ou
diretrizes de políticas públicas, desde que não criem obrigações administrativas
diretas ou aumento de despesa sem previsão orçamentária.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal tem
reiteradamente decidido que a atuação do Poder Legislativo na formulação de
diretrizes e políticas públicas está em consonância com o princípio da separação
dos poderes, desde que preservada a competência do Executivo para
regulamentação e execução das medidas.
Assim, o presente projeto respeita plenamente os limites
constitucionais da iniciativa legislativa, pois estabelece apenas parâmetros e
diretrizes gerais, cabendo ao Poder Executivo avaliar a viabilidade
administrativa, técnica e financeira para eventual implementação dessas práticas
na rede pública municipal de saúde.
Diante disso, considerando os benefícios dessas práticas para a
promoção da saúde, a prevenção de doenças e a melhoria da qualidade de vida
da população, bem como sua compatibilidade com as diretrizes nacionais do
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SUS e com o ordenamento jurídico vigente, apresenta-se a presente proposição
para apreciação dos nobres vereadores.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 10, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD