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materia nº 128/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 128 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE.
native_id64718

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição em diligência Proposição em diligência. Enviado cópia digital ao autor para providências.
2026-04-27 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que comunique o vereador autor.
2026-04-24 Proposição em diligência Transformar em indicação legislativa
2026-04-23 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 08ª Sessão Ordinária, do dia 14/04/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-22 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-04-15 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E 
COMPLEMENTARES EM SAÚDE.
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte. 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de 
Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, em consonância com a 
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único 
de Saúde – SUS.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, observada a conveniência e 
oportunidade administrativa, promover ações voltadas à implementação de 
Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito da rede pública 
municipal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se Práticas Integrativas e 
Complementares em Saúde aquelas reconhecidas pela Política Nacional de 
Práticas Integrativas e Complementares no SUS, dentre as quais:
I – Acupuntura;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
II – Apiterapia;
III – Aromaterapia;
IV – Arteterapia;
V – Ayurveda;
VI – Bioenergética;
VII – Biodança;
VIII – Cromoterapia;
IX – Constelação Familiar;
X – Dança Circular;
XI – Geoterapia;
XII – Hipnoterapia;
XIII – Homeopatia;
XIV – Imposição de Mãos;
XV – Meditação;
XVI – Medicina Antroposófica aplicada à saúde;
XVII – Medicina Tradicional Chinesa;
XVIII – Musicoterapia;
XIX – Naturopatia;
XX – Osteopatia;
XXI – Ozonioterapia;
XXII – Plantas Medicinais e Fitoterapia;
XXIII – Quiropraxia;
XXIV – Reiki;
XXV – Reflexoterapia;
XXVI – Shantala;
XXVII – Terapia Comunitária Integrativa;
XXVIII – Terapia Floral;
XXIX – Termalismo Social/Crenoterapia;
XXX – Yoga;
XXXI – outras práticas reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde 
– SUS.
Art. 4º As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde não 
substituem os tratamentos médicos convencionais, sendo consideradas como 
práticas complementares de promoção, prevenção e cuidado à saúde.
Art. 5º A eventual oferta dessas práticas poderá observar:
I – as normas do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – a habilitação profissional exigida pelos respectivos conselhos de 
classe;
III – a regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 10, de abril, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para 
a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no 
Município de Campo Mourão, em consonância com a Política Nacional de 
Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde – SUS.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a relevância 
das práticas tradicionais, complementares e integrativas na promoção da saúde 
e no cuidado integral do indivíduo. Desde a Conferência Internacional sobre 
Atenção Primária à Saúde, realizada em 1978 na cidade de Alma-Ata, 
consolidou-se o entendimento de que tais práticas podem contribuir de forma 
significativa para a promoção da saúde, prevenção de doenças e melhoria da 
qualidade de vida da população.
No Brasil, esse entendimento foi incorporado ao Sistema Único 
de Saúde por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e 
Complementares no SUS, instituída pela Portaria nº 971/2006 do Ministério da 
Saúde, posteriormente ampliada por outras normas ministeriais que passaram a 
reconhecer diversas modalidades terapêuticas complementares, como 
acupuntura, fitoterapia, yoga, meditação, entre outras.
Essas práticas têm sido gradativamente incorporadas às 
políticas públicas de saúde em diversos municípios brasileiros, especialmente 
no âmbito da atenção primária, onde atuam de forma complementar aos 
tratamentos convencionais, promovendo abordagem mais humanizada e integral 
do cuidado. Estudos apontam que tais práticas contribuem para a redução do 
uso excessivo de medicamentos, auxiliam no controle de doenças crônicas e 
fortalecem estratégias de prevenção e promoção da saúde.
No plano constitucional, o projeto encontra fundamento no artigo 
196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é direito de todos e 
dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços de saúde.
Também encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição 
Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local, bem como no artigo 30, inciso II, que permite aos entes 
municipais suplementar a legislação federal e estadual no que couber, 
especialmente na implementação de políticas públicas relacionadas à saúde no 
âmbito local.
Importante destacar que não há vício de iniciativa na presente 
proposição, uma vez que o projeto não cria estrutura administrativa, cargos, 
despesas obrigatórias ou atribuições diretas à Administração Pública, limitando￾se a instituir diretrizes e autorizar o Poder Executivo a implementar, conforme 
critérios de conveniência e oportunidade administrativa, políticas relacionadas às 
práticas integrativas e complementares.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado 
o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que estabelecem diretrizes 
de políticas públicas não configuram interferência indevida na organização 
administrativa do Poder Executivo, desde que não imponham obrigações diretas 
de execução.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo STF no 
julgamento do Recurso Extraordinário 878.911, no qual se reconheceu a 
constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem programas ou 
diretrizes de políticas públicas, desde que não criem obrigações administrativas 
diretas ou aumento de despesa sem previsão orçamentária.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal tem 
reiteradamente decidido que a atuação do Poder Legislativo na formulação de 
diretrizes e políticas públicas está em consonância com o princípio da separação 
dos poderes, desde que preservada a competência do Executivo para 
regulamentação e execução das medidas.
Assim, o presente projeto respeita plenamente os limites 
constitucionais da iniciativa legislativa, pois estabelece apenas parâmetros e 
diretrizes gerais, cabendo ao Poder Executivo avaliar a viabilidade 
administrativa, técnica e financeira para eventual implementação dessas práticas 
na rede pública municipal de saúde.
Diante disso, considerando os benefícios dessas práticas para a 
promoção da saúde, a prevenção de doenças e a melhoria da qualidade de vida 
da população, bem como sua compatibilidade com as diretrizes nacionais do 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
SUS e com o ordenamento jurídico vigente, apresenta-se a presente proposição 
para apreciação dos nobres vereadores.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 10, de abril, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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