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RECURSO
02-2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições
conferidas pelo Artigo 137, inciso X c/c o Art. 293, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis, REQUER ouvido o Soberano Plenário que seja deferido
RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE quanto à manifestação
contrária à tramitação da Indicação Legislativa n.º33/2026 (Processo Digital
14.647/2026), protocolizada em 12/03/2026, com parecer da Diretoria Jurídica
nº 268/2026 de 02/04/2026
Justificativa
Venho, respeitosamente, apresentar recurso ao parecer da Procuradoria-Geral
que se manifesta contrariamente à tramitação da Indicação Legislativa
n.º33/2026 , o qual “Assegura prioridade especial de atendimento
às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos sobre os demais
beneficiários do atendimento prioritário, no âmbito do Município de Campo
Mourão”,
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
A Procuradoria-Geral manifestou-se desfavoravelmente à tramitação
da presente Indicação Legislativa, sob o argumento de suposta
inconstitucionalidade material decorrente de eventual usurpação de
competência.
Entretanto, com o devido respeito, tal entendimento merece revisão.
A proposta em análise não institui regime jurídico nacional, tampouco
cria ou altera direitos gerais relativos à proteção da pessoa idosa. Limita-se,
exclusivamente, a disciplinar a organização do atendimento no âmbito dos
serviços públicos municipais, matéria está inserida na esfera de competência
administrativa do Município.
Nesse sentido, a Lei Orgânica Municipal assegura ao Poder Executivo
a prerrogativa de organizar e gerir os serviços públicos locais, bem como
promover o bem-estar da população, o que abrange a definição de critérios de
atendimento no âmbito da Administração Pública Municipal.
Importante destacar que a matéria tratada não se confunde com a
criação de normas gerais de proteção ao idoso, mas sim com a
regulamentação interna de procedimentos administrativos, visando garantir
maior efetividade ao atendimento prioritário já reconhecido pelo ordenamento
jurídico.
Ademais, a Constituição Federal estabelece a proteção e a prioridade à
pessoa idosa como princípio fundamental, cabendo a todos os entes
federativos — inclusive os Municípios — adotar medidas que assegurem sua
concretização no plano local.
Dessa forma, ao estabelecer prioridade especial no atendimento para
pessoas com idade igual ou superior a 80 anos, a proposta apenas aperfeiçoa
a execução de políticas públicas já existentes, sem inovar no ordenamento
jurídico em matéria de competência legislativa.
Diante do exposto, resta evidente que a presente proposição não
incorre em vício de inconstitucionalidade, tratando-se de matéria de interesse
local, plenamente compatível com a competência administrativa municipal.
Assim, requer-se a reconsideração do parecer jurídico, ou,
alternativamente, o regular prosseguimento da Indicação Legislativa, por sua
relevância social, adequação jurídica e atendimento ao interesse público.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 13 de abril 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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