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materia nº 3/2026

Tipo RECURSO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa“Assegura prioridade especial de atendimento às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos sobre os demais beneficiários do atendimento prioritário, no âmbito do Município de Campo Mourão”,
native_id64719

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-05-19 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-05-12 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 11ª Sessão Ordinária, do dia 11/05/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-05-11 Inclusa no Expediente Cientificado na 11ª Sessão Ordinária em 11/05/2026.
2026-05-07 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-05-07 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-17 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-16 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, defiro o recurso e encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-04-15 Para providências Deferimento do pedido contido no Recurso 03/2026, competindo, contudo, ao Excelentíssimo Presidente desta Casa decidir.
2026-04-15 Aguardando parecer jurídico Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-15 Para providências Encaminhe à PROGE para análise e parecer jurídico quanto ao recurso interposto pelo referido autor.
2026-04-14 Aguardando despacho da presidência O autor apresentou o Recurso 03-2026 - Sidnei Jardim - referente à IL 33-2026. Encaminho para despacho.

Documents (1)

texto original #

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RECURSO 
02-2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições 
conferidas pelo Artigo 137, inciso X c/c o Art. 293, inciso II do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, REQUER ouvido o Soberano Plenário que seja deferido 
RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE quanto à manifestação 
contrária à tramitação da Indicação Legislativa n.º33/2026 (Processo Digital 
14.647/2026), protocolizada em 12/03/2026, com parecer da Diretoria Jurídica 
nº 268/2026 de 02/04/2026
Justificativa
Venho, respeitosamente, apresentar recurso ao parecer da Procuradoria-Geral 
que se manifesta contrariamente à tramitação da Indicação Legislativa 
n.º33/2026 , o qual “Assegura prioridade especial de atendimento
às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos sobre os demais 
beneficiários do atendimento prioritário, no âmbito do Município de Campo 
Mourão”,
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
A Procuradoria-Geral manifestou-se desfavoravelmente à tramitação 
da presente Indicação Legislativa, sob o argumento de suposta 
inconstitucionalidade material decorrente de eventual usurpação de 
competência.
Entretanto, com o devido respeito, tal entendimento merece revisão.
A proposta em análise não institui regime jurídico nacional, tampouco 
cria ou altera direitos gerais relativos à proteção da pessoa idosa. Limita-se, 
exclusivamente, a disciplinar a organização do atendimento no âmbito dos 
serviços públicos municipais, matéria está inserida na esfera de competência 
administrativa do Município.
Nesse sentido, a Lei Orgânica Municipal assegura ao Poder Executivo 
a prerrogativa de organizar e gerir os serviços públicos locais, bem como 
promover o bem-estar da população, o que abrange a definição de critérios de 
atendimento no âmbito da Administração Pública Municipal.
Importante destacar que a matéria tratada não se confunde com a 
criação de normas gerais de proteção ao idoso, mas sim com a 
regulamentação interna de procedimentos administrativos, visando garantir 
maior efetividade ao atendimento prioritário já reconhecido pelo ordenamento 
jurídico.
Ademais, a Constituição Federal estabelece a proteção e a prioridade à 
pessoa idosa como princípio fundamental, cabendo a todos os entes 
federativos — inclusive os Municípios — adotar medidas que assegurem sua 
concretização no plano local.
Dessa forma, ao estabelecer prioridade especial no atendimento para 
pessoas com idade igual ou superior a 80 anos, a proposta apenas aperfeiçoa 
a execução de políticas públicas já existentes, sem inovar no ordenamento 
jurídico em matéria de competência legislativa.
Diante do exposto, resta evidente que a presente proposição não 
incorre em vício de inconstitucionalidade, tratando-se de matéria de interesse 
local, plenamente compatível com a competência administrativa municipal.
Assim, requer-se a reconsideração do parecer jurídico, ou, 
alternativamente, o regular prosseguimento da Indicação Legislativa, por sua 
relevância social, adequação jurídica e atendimento ao interesse público.
 SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 13 de abril 2026
Sidnei Jardim
Vereador 

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