PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Altera dispositivo da Lei nº 2.484, de 21 de
setembro de 2009, que dispõe sobre normas
para a declaração de utilidade pública de
sociedades civis, associações e fundações
constituídas no Município de Campo Mourão
e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 2.484, de 21 de
setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º.................................................................................................
...............................................................................................................................
IV – Alterar a sua denominação e, dentro do prazo de cento e
oitenta dias, contados da averbação da alteração no Registro Público, deixar de
comunicar o fato à Câmara Municipal para que seja promovida a atualização
legislativa correspondente, salvo justificativa aceita pela Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar e conferir
maior clareza à Lei Municipal nº 2.484, de 21 de setembro de 2009, que
estabelece normas para a declaração de utilidade pública de sociedades civis,
associações e fundações constituídas no Município de Campo Mourão.
A legislação vigente estabelece prazo de trinta dias para que as
entidades comuniquem à Câmara Municipal eventual alteração de sua
denominação registrada em cartório. Entretanto, a experiência prática demonstra
que esse prazo pode se revelar excessivamente exíguo, considerando as
particularidades administrativas das entidades da sociedade civil.
Grande parte dessas organizações possui estrutura administrativa
reduzida, muitas vezes baseada no trabalho voluntário de seus membros, o que
pode dificultar o cumprimento de obrigações formais em prazo tão curto.
Ademais, deve-se considerar a própria dinâmica do Poder Legislativo, que
possui períodos de recesso parlamentar, circunstância que pode impactar na
tramitação administrativa das atualizações legislativas decorrentes de alterações
estatutárias das entidades.
Nesse contexto, a ampliação do prazo para seis meses, contados da
averbação da alteração no Registro Público competente, revela-se medida
razoável e proporcional, permitindo que as entidades realizem a comunicação
necessária sem prejuízo do controle institucional exercido pelo Poder Legislativo.
A proposta também prevê a possibilidade de apresentação de
justificativa a ser analisada pela Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento, o que reforça o papel fiscalizador da Câmara Municipal e assegura
que eventuais situações excepcionais possam ser avaliadas de forma técnica e
responsável.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei promove aperfeiçoamento da
legislação municipal, garantindo maior clareza normativa, adequação prática às
realidades das entidades da sociedade civil e manutenção do adequado controle
institucional por parte da Câmara Municipal.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Diante do exposto, contando com o apoio dos nobres pares para o
aperfeiçoamento da legislação municipal, submetemos o presente Projeto de Lei
à apreciação desta Casa de Leis.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD