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materia nº 131/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 131 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaInstitui diretrizes para a promoção da equoterapia no Município de Campo Mourão e dá outras providências.
native_id64722

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição arquivada A Proposição recebeu parecer jurídico contrário. Foi encaminhada cópia digital e integral ao autor. A proposição foi arquivada.
2026-04-28 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria a adoção das providências cabíveis.
2026-04-27 Parecer jurídico contrário Contrário
2026-04-27 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 09ª Sessão Ordinária, do dia 27/04/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-27 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-04-27 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 09ª Sessão Ordinária, do dia 27/04/2026.
2026-04-24 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-04-22 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Institui diretrizes para a promoção da 
equoterapia no Município de Campo Mourão 
e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte. 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção da equoterapia 
no Município de Campo Mourão, como instrumento de apoio às políticas públicas 
de saúde, educação e assistência social, voltadas às pessoas com deficiência e 
demais públicos que possam se beneficiar dessa prática.
Art. 2º As ações relacionadas à equoterapia observarão, sempre 
que possível:
I – a integração entre as áreas de saúde, educação e assistência 
social;
II – a promoção da inclusão social e da melhoria da qualidade de 
vida dos beneficiários;
III – o respeito às normas técnicas, sanitárias e de bem-estar animal;
IV – a adoção de critérios técnicos para indicação e 
acompanhamento dos usuários.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 3º Para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, o 
Poder Executivo poderá:
I – firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas;
II – incentivar iniciativas da sociedade civil voltadas à equoterapia;
III – apoiar projetos que promovam o acesso à prática.
Art. 4º A implementação das ações observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – o planejamento dos órgãos competentes;
III – as políticas públicas já existentes.
Art. 5º Esta Lei possui caráter programático e orientador, não 
implicando criação de despesas obrigatórias nem imposição de estrutura 
administrativa ao Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de abril, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para 
a promoção da equoterapia no Município de Campo Mourão, reconhecendo essa 
prática como importante instrumento de apoio às políticas públicas de saúde, 
educação e assistência social, especialmente voltadas às pessoas com 
deficiência, transtornos do desenvolvimento, dificuldades motoras, cognitivas ou 
sociais, bem como a outros públicos que possam se beneficiar dessa terapia 
assistida por cavalos.
A equoterapia é reconhecida no Brasil como método terapêutico e 
educacional que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar, 
contribuindo significativamente para o desenvolvimento biopsicossocial dos 
praticantes. Por meio do movimento tridimensional do cavalo, são estimulados 
aspectos motores, cognitivos, emocionais e sociais, favorecendo a reabilitação, 
a inclusão e a melhoria da qualidade de vida.
Nesse sentido, a proposição busca apenas estabelecer diretrizes 
gerais para que o Município possa fomentar e incentivar ações voltadas à 
equoterapia, promovendo a integração entre diferentes áreas da administração 
pública e estimulando parcerias com entidades públicas e privadas que já 
desenvolvem ou pretendam desenvolver atividades nessa área.
Importante destacar que o projeto possui caráter programático e 
orientador, limitando-se a indicar princípios e diretrizes para eventual atuação do 
Poder Público, sem impor obrigações administrativas específicas, sem criar 
cargos, órgãos ou estruturas, e sem gerar despesas obrigatórias ao Poder 
Executivo, conforme expressamente previsto no art. 5º da proposta, que 
condiciona qualquer implementação à disponibilidade orçamentária e ao 
planejamento dos órgãos competentes.
Dessa forma, não há vício de iniciativa, uma vez que a matéria não 
invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Nos termos da 
Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal 
Federal, é legítima a iniciativa parlamentar para propor leis que estabeleçam 
diretrizes, programas ou políticas públicas de caráter geral, desde que não haja 
interferência direta na organização administrativa, na criação de cargos, funções 
ou despesas obrigatórias.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico de que 
leis de iniciativa parlamentar podem instituir programas ou políticas públicas de 
natureza autorizativa ou programática, desde que preservada a autonomia 
administrativa do Executivo. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado 
em julgados como o Tema 917 da Repercussão Geral do STF, no qual se 
reconhece que não há vício de iniciativa quando o Legislativo estabelece 
diretrizes ou programas sem impor obrigações administrativas diretas ao 
Executivo.
Além disso, a Constituição Federal, em seus arts. 23, II, e 30, I e II, 
estabelece que é competência comum e também municipal promover ações 
voltadas à saúde, assistência social e inclusão das pessoas com deficiência, 
sendo plenamente legítima a atuação do Poder Legislativo municipal na 
proposição de medidas que contribuam para o aprimoramento dessas políticas 
públicas.
No âmbito local, o projeto fortalece a atuação do Município na 
promoção da inclusão social e da atenção às pessoas com deficiência, 
alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão e da 
promoção do bem-estar social.
Assim, a presente proposta legislativa não cria obrigações 
administrativas, não gera despesas obrigatórias e não interfere na organização 
da Administração Pública, limitando-se a estabelecer diretrizes que poderão 
orientar futuras ações do Poder Executivo, razão pela qual não apresenta vício 
de iniciativa.
Diante do relevante interesse social da matéria, especialmente para 
as pessoas com deficiência e suas famílias, bem como para o fortalecimento das 
políticas públicas inclusivas no Município de Campo Mourão, contamos com o 
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de abril, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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