PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Institui diretrizes para a promoção da
equoterapia no Município de Campo Mourão
e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção da equoterapia
no Município de Campo Mourão, como instrumento de apoio às políticas públicas
de saúde, educação e assistência social, voltadas às pessoas com deficiência e
demais públicos que possam se beneficiar dessa prática.
Art. 2º As ações relacionadas à equoterapia observarão, sempre
que possível:
I – a integração entre as áreas de saúde, educação e assistência
social;
II – a promoção da inclusão social e da melhoria da qualidade de
vida dos beneficiários;
III – o respeito às normas técnicas, sanitárias e de bem-estar animal;
IV – a adoção de critérios técnicos para indicação e
acompanhamento dos usuários.
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 3º Para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, o
Poder Executivo poderá:
I – firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas;
II – incentivar iniciativas da sociedade civil voltadas à equoterapia;
III – apoiar projetos que promovam o acesso à prática.
Art. 4º A implementação das ações observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – o planejamento dos órgãos competentes;
III – as políticas públicas já existentes.
Art. 5º Esta Lei possui caráter programático e orientador, não
implicando criação de despesas obrigatórias nem imposição de estrutura
administrativa ao Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para
a promoção da equoterapia no Município de Campo Mourão, reconhecendo essa
prática como importante instrumento de apoio às políticas públicas de saúde,
educação e assistência social, especialmente voltadas às pessoas com
deficiência, transtornos do desenvolvimento, dificuldades motoras, cognitivas ou
sociais, bem como a outros públicos que possam se beneficiar dessa terapia
assistida por cavalos.
A equoterapia é reconhecida no Brasil como método terapêutico e
educacional que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar,
contribuindo significativamente para o desenvolvimento biopsicossocial dos
praticantes. Por meio do movimento tridimensional do cavalo, são estimulados
aspectos motores, cognitivos, emocionais e sociais, favorecendo a reabilitação,
a inclusão e a melhoria da qualidade de vida.
Nesse sentido, a proposição busca apenas estabelecer diretrizes
gerais para que o Município possa fomentar e incentivar ações voltadas à
equoterapia, promovendo a integração entre diferentes áreas da administração
pública e estimulando parcerias com entidades públicas e privadas que já
desenvolvem ou pretendam desenvolver atividades nessa área.
Importante destacar que o projeto possui caráter programático e
orientador, limitando-se a indicar princípios e diretrizes para eventual atuação do
Poder Público, sem impor obrigações administrativas específicas, sem criar
cargos, órgãos ou estruturas, e sem gerar despesas obrigatórias ao Poder
Executivo, conforme expressamente previsto no art. 5º da proposta, que
condiciona qualquer implementação à disponibilidade orçamentária e ao
planejamento dos órgãos competentes.
Dessa forma, não há vício de iniciativa, uma vez que a matéria não
invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Nos termos da
Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, é legítima a iniciativa parlamentar para propor leis que estabeleçam
diretrizes, programas ou políticas públicas de caráter geral, desde que não haja
interferência direta na organização administrativa, na criação de cargos, funções
ou despesas obrigatórias.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico de que
leis de iniciativa parlamentar podem instituir programas ou políticas públicas de
natureza autorizativa ou programática, desde que preservada a autonomia
administrativa do Executivo. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado
em julgados como o Tema 917 da Repercussão Geral do STF, no qual se
reconhece que não há vício de iniciativa quando o Legislativo estabelece
diretrizes ou programas sem impor obrigações administrativas diretas ao
Executivo.
Além disso, a Constituição Federal, em seus arts. 23, II, e 30, I e II,
estabelece que é competência comum e também municipal promover ações
voltadas à saúde, assistência social e inclusão das pessoas com deficiência,
sendo plenamente legítima a atuação do Poder Legislativo municipal na
proposição de medidas que contribuam para o aprimoramento dessas políticas
públicas.
No âmbito local, o projeto fortalece a atuação do Município na
promoção da inclusão social e da atenção às pessoas com deficiência,
alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão e da
promoção do bem-estar social.
Assim, a presente proposta legislativa não cria obrigações
administrativas, não gera despesas obrigatórias e não interfere na organização
da Administração Pública, limitando-se a estabelecer diretrizes que poderão
orientar futuras ações do Poder Executivo, razão pela qual não apresenta vício
de iniciativa.
Diante do relevante interesse social da matéria, especialmente para
as pessoas com deficiência e suas famílias, bem como para o fortalecimento das
políticas públicas inclusivas no Município de Campo Mourão, contamos com o
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD