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materia nº 132/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 132 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a priorização da manutenção da sinalização horizontal de travessias de pedestres nas proximidades de locais de grande circulação de pessoas no Município de Campo Mourão e dá outras providências.
native_id64723

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo.
2026-05-25 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis
2026-05-22 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-05-20 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2026-05-19 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Legislação e Redação. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação
2026-05-15 Aguardando despacho da presidência Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º.
2026-04-30 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-28 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento e, Méritos Temáticos.
2026-04-27 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-27 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 09ª Sessão Ordinária, do dia 27/04/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-27 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-04-27 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 09ª Sessão Ordinária, do dia 27/04/2026.
2026-04-24 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-04-22 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Dispõe sobre a priorização da manutenção 
da sinalização horizontal de travessias de 
pedestres nas proximidades de locais de 
grande circulação de pessoas no Município 
de Campo Mourão e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte. 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Mourão, a 
priorização da manutenção da sinalização horizontal de travessias de pedestres, 
especialmente nas proximidades de:
I – estabelecimentos de ensino públicos e privados;
II – unidades de saúde;
III – templos religiosos e locais de grande circulação de pessoas.
Art. 2º A execução das ações previstas nesta Lei observará:
I – o planejamento e a programação dos órgãos municipais 
competentes;
II – critérios técnicos de segurança viária;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas para:
I – manutenção periódica da sinalização horizontal;
II – avaliação das condições de visibilidade das faixas de pedestres;
III – adoção de ações complementares de sinalização viária.
Art. 4º Esta Lei possui caráter programático e orientador, não 
implicando criação de despesas obrigatórias nem imposição de prazos 
vinculantes ao Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de abril, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes 
para a priorização da manutenção da sinalização horizontal de travessias de 
pedestres nas proximidades de locais de grande circulação de pessoas no 
Município de Campo Mourão, especialmente em áreas como estabelecimentos 
de ensino, unidades de saúde, templos religiosos e outros espaços que 
concentram fluxo significativo de pedestres.
A sinalização horizontal, especialmente as faixas de pedestres, 
desempenha papel fundamental na organização do trânsito e na proteção da 
vida, contribuindo para a redução de acidentes e para a promoção de maior 
segurança viária. Entretanto, é comum que, com o passar do tempo, tais 
sinalizações sofram desgaste natural causado pela circulação de veículos e 
pelas condições climáticas, o que compromete sua visibilidade e eficácia.
Nesse contexto, a priorização da manutenção dessas sinalizações 
em locais de grande circulação de pessoas representa medida simples, porém 
de grande impacto na prevenção de acidentes e na promoção da segurança no 
trânsito, sobretudo para crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Importante destacar que a presente proposição não cria obrigações 
diretas ou imediatas ao Poder Executivo, tampouco estabelece prazos 
vinculantes ou despesas obrigatórias. Trata-se de norma de caráter 
programático e orientador, que estabelece diretrizes a serem observadas pela 
Administração Pública dentro de seu planejamento administrativo e de sua 
disponibilidade orçamentária.
Assim, o projeto não invade a esfera de competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 30 da Constituição Federal e nas 
normas de organização administrativa municipal, uma vez que não cria estrutura 
administrativa, cargos, funções ou despesas obrigatórias.
A iniciativa parlamentar encontra respaldo na competência 
legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do 
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na atribuição do Poder 
Legislativo de propor normas que visem à melhoria da segurança, da mobilidade 
urbana e da qualidade de vida da população.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e o interesse 
público envolvido, espera-se contar com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de abril, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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