PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal de Segurança Preventiva nas
Unidades de Ensino no Município de Campo
Mourão e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o
Programa Municipal de Segurança Preventiva nas Unidades de Ensino, com a
finalidade de promover ações de prevenção à violência e fortalecimento da
cultura de paz no ambiente escolar.
Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – integração entre a comunidade escolar e os órgãos de segurança
pública;
II – promoção de ações educativas de prevenção à violência;
III – incentivo à capacitação de profissionais da educação para
situações de risco;
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IV – estímulo à elaboração de medidas internas de segurança pelas
unidades escolares;
V – fortalecimento de ações de apoio psicossocial aos estudantes.
Art. 3º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá:
I – firmar parcerias e convênios com órgãos públicos e entidades da
sociedade civil;
II – promover campanhas educativas e ações de orientação;
III – incentivar a elaboração de planos internos de segurança pelas
unidades escolares.
Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a
disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando criação de despesas
obrigatórias ao Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do
Município de Campo Mourão, o Programa Municipal de Segurança Preventiva
nas Unidades de Ensino, com a finalidade de promover ações voltadas à
prevenção da violência no ambiente escolar, ao fortalecimento da cultura de paz
e à integração entre a comunidade escolar e os órgãos responsáveis pela
segurança pública.
Nos últimos anos, a segurança nas escolas tornou-se tema de
grande relevância social, exigindo a adoção de políticas públicas que privilegiem
ações preventivas, educativas e integradas, capazes de reduzir situações de
risco e promover um ambiente mais seguro para estudantes, professores,
servidores e toda a comunidade escolar.
O ambiente escolar deve ser um espaço de aprendizado,
convivência e desenvolvimento humano. Contudo, situações de violência,
conflitos e vulnerabilidades sociais podem impactar negativamente esse espaço.
Nesse sentido, o programa proposto busca incentivar medidas de prevenção por
meio de ações educativas, capacitação de profissionais da educação, apoio
psicossocial aos estudantes e integração institucional, contribuindo para o
fortalecimento da proteção no ambiente educacional.
A proposta também estimula a participação da comunidade escolar
na construção de estratégias de prevenção, além de incentivar a cooperação
entre escolas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, promovendo uma
atuação articulada em favor da segurança e do bem-estar dos alunos.
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Importante destacar que o projeto não cria estrutura administrativa,
não gera obrigações diretas ao Poder Executivo e tampouco institui despesas
obrigatórias, limitando-se a estabelecer diretrizes e objetivos de política pública,
cuja implementação observará a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Cumpre salientar que a presente proposição não apresenta vício de
iniciativa, uma vez que não invade a esfera de competência privativa do Poder
Executivo.
Nos termos da Constituição Federal, aplicada aos Municípios por
força do princípio da simetria, a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo
refere-se, especialmente, às matérias que tratam da criação de cargos, funções,
estrutura administrativa, organização de órgãos públicos ou aumento de
despesas obrigatórias, o que não ocorre no presente projeto.
A proposta possui natureza programática e orientadora,
estabelecendo apenas diretrizes gerais para a promoção de ações de segurança
preventiva no ambiente escolar, sem impor obrigações administrativas
específicas ao Executivo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem consolidado
entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que instituem programas,
estabelecem diretrizes ou fomentam políticas públicas, sem interferir diretamente
na organização administrativa ou gerar despesas obrigatórias, não configuram
vício de iniciativa.
Além disso, o próprio texto do projeto estabelece, em seu artigo 4º,
que a implementação das ações observará a disponibilidade orçamentária e
financeira, afastando qualquer imposição automática de despesas ao Poder
Executivo.
Assim, a proposição respeita o princípio da separação dos poderes
e a competência legislativa da Câmara Municipal para propor normas de
interesse local, conforme previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
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Dessa forma, diante da relevância da matéria e da necessidade de
fortalecer políticas de prevenção à violência no ambiente escolar, espera-se
contar com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto
de Lei, que representa importante iniciativa em favor da segurança e da
promoção de um ambiente escolar mais seguro e acolhedor no Município de
Campo Mourão.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD