PROTOCOLO Nº 19838/2026 DATA: 16/ABRIL/2026
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 136/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Reajusta os valores das Tabelas de Vencimentos e Gratificações do Grupo
Ocupacional do Magistério - GOM, constantes da Lei Municipal nº 4.356, de 27 de
outubro de 2022, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que dispõe sobre
o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do Magistério do
Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº
De 15 de abril de 2026.
Reajusta os valores das Tabelas de Vencimentos e
Gratificações do Grupo Ocupacional do Magistério -
GOM, constantes da Lei Municipal no 4.356, de 27 de
outubro de 2022, altera e acresce dispositivos nesta
mesma Lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do
Magistério do Município de Campo Mourão, e dá
outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
L E I :
Art. 1º Ficam reajustados os valores das Tabelas de Vencimentos e
Gratificações dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério -
GOM, constantes na Lei no
4.356, de 27 de outubro de 2022, em 4,0% (quatro
vírgula zero por cento), a partir de 1º de março de 2026.
Art. 2º A Tabela de Vencimentos dos cargos de Professor e
Professor Pedagogo, com carga horária de 20 horas semanais do Grupo
Ocupacional do Magistério - GOM, do Anexo II da Lei no
4.356, de 27 de outubro
de 2022, passa a vigorar conforme Tabela anexa.
Art. 3º A Tabela de Vencimentos do cargo de Professor de
Educação Infantil, com carga horária 40 horas semanais do Grupo Ocupacional
do Magistério - GOM, do Anexo III da Lei no
4.356, de 27 de outubro de 2022,
passa a vigorar conforme Tabela anexa.
Art. 4º A Tabela de Valores da Gratificação de Diretor de Unidade
de Ensino, do Anexo IV da Lei no
4.356, de 27 de outubro de 2022, passa a
vigorar conforme Tabela anexa.
Art. 5º A Tabela de Valores de Função Gratificada de Divisão ou
Seção exercida por Professor, do Anexo V da Lei no 4.356, de 27 de outubro de
2022, passa a vigorar conforme Tabela anexa.
Art. 6º Os artigos 35, § 1º, 39, 43, 44, 52, 55, 66, 80, 81 e 91, todos
da Lei no
4.356, de 27 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 35................................................................................................
§ 1º A distribuição de turmas/aulas entre os professores ocupantes
de cargos efetivos deverá observar, para efeito de classificação, a prioridade de
escolha aos servidores que apresentarem maior número de dias letivos de
efetivo trabalho escolar, computados até 31 de outubro do respectivo ano,
seguido do maior tempo de serviço no magistério público do Município de Campo
Mourão, conforme regulamento.
...........................................................................................................”
“Art. 39. Ao término do mandato, o diretor e o diretor auxiliar
poderão permanecer na unidade de ensino em que estão lotados, em
conformidade com as disposições do artigo 35 desta Lei.
Parágrafo único. O diretor ou o diretor auxiliar, ao encerrar seu
mandato, por opção própria ou mediante destituição, caso não se enquadre nas
disposições do artigo 35 desta Lei, deverá participar do processo de remoção.”
“Art. 43. A remoção voluntária será realizada ao final de cada ano
letivo, após a distribuição interna de turmas/aulas e dar-se-á por meio de
procedimento específico, em sessão pública, observada a prioridade de escolha
aos servidores que apresentarem maior número de dias letivos de efetivo
trabalho escolar, computados até 31 de outubro do respectivo ano, seguido do
maior tempo de serviço no magistério público do Município de Campo Mourão,
conforme regulamento.
...........................................................................................................”
“Art. 44................................................................................................
..................................................................................................................................
III - por recomendação técnico-profissional, devidamente
fundamentada, expedida pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho.
............................................................................................................
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o professor não
poderá, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da remoção, fixar lotação na
mesma unidade de ensino da qual foi removido.”
“Art. 52 A comprovação de graduação superior, especialização,
mestrado e doutorado, será efetuada por meio de cópias autenticadas do
histórico escolar, acrescido do diploma ou de certidão de conclusão de curso,
expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação.
...........................................................................................................”
“Art. 55. Não serão concedidas promoções por merecimento ou por
nível de habilitação ao professor:
............................................................................................................
III - que se afastar por meio de licença para tratar de interesses
particulares, por prazo superior a 90 (noventa) dias, no período avaliativo;
IV - que, no período de 12 (doze) meses que antecede a data do
requerimento de promoção por habilitação ou no período referente à avaliação
de desempenho, tenha:
a) obtido licença por motivo de doença em pessoa da família, por
prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, ainda que descontínuos;
b) se afastado por meio de licença para tratamento de saúde, por
prazo superior a 60 (sessenta) dias, ainda que descontínuos;
c) sofrido punição disciplinar;
d) faltado ao serviço por 3 (três) dias ou mais, alternados ou
consecutivos, injustificadamente;
V - nos casos de afastamento para:
a) exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou de
Município, quando não houver compatibilidade de horário;
b) exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, salvo se no interesse
público municipal para o exercício das atribuições do cargo efetivo do servidor;
VI - que não tenha obtido nota igual ou superior a 80 (oitenta)
pontos na avaliação de desempenho.
§ 1º Independentemente do enquadramento do servidor nas
hipóteses impeditivas das alíneas do inciso IV do caput deste artigo, o servidor
deverá passar pelo processo anual de avaliação de desempenho.
§ 2º O servidor enquadrado na alínea “b” do inciso V do caput deste
artigo, cedido no interesse público e para o exercício das atribuições do cargo
efetivo, deverá ser avaliado, obtendo a promoção se cumpridos os requisitos
legais.
§ 3º Serão avaliados, para fins de promoção por merecimento, os
professores inativos que, durante o período aquisitivo da avaliação, estiveram em
atividade por, no mínimo, 210 (duzentos e dez) dias.
§ 4º No período de que trata o parágrafo anterior, o professor
poderá obter quaisquer afastamentos regulamentares, aplicando-se as hipóteses
impeditivas previstas neste artigo.”
“Art. 66. O diretor e diretor auxiliar das unidades de ensino serão
eleitos e poderão ser destituídos, conforme critérios estabelecidos em lei e
regulamento específico.”
“Art. 80. Realizada a distribuição de turmas/aulas prevista no artigo
34 desta Lei, será efetuada a distribuição entre os professores com Regime
Diferenciado de Trabalho - RDT, observada a prioridade de escolha aos
servidores que apresentarem maior número de dias letivos de efetivo trabalho
escolar, computados até 31 de outubro do respectivo ano, seguido do maior
tempo de serviço prestado por meio deste regime de trabalho.”
“Art. 81. Realizada a remoção voluntária prevista no artigo 43 desta
Lei, será efetuada a distribuição entre os professores com Regime Diferenciado
de Trabalho - RDT, observada a prioridade de escolha aos servidores que
apresentarem maior número de dias letivos de efetivo trabalho escolar,
computados até 31 de outubro do respectivo ano, seguido do maior tempo de
serviço prestado por meio deste regime de trabalho.”
“Art. 91. O professor que tenha prestado concurso para disciplinas
específicas e que não possua formação em magistério ou pedagogia atuará em
sala de recomposição de aprendizagem ou outro projeto educacional definido
pela Secretaria Municipal da Educação.”
Art. 7º Fica acrescido o artigo 55-A à Lei no
4.356, de 27 de outubro
de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 55-A. O prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do artigo 55
desta Lei, será ampliado para 180 (cento e oitenta) dias nos casos de
afastamentos decorrentes:
I - de acidente de trabalho reconhecido e homologado pelo órgão
de gestão de pessoas;
II - de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada e homologação da
perícia do órgão de gestão de pessoas, conforme regulamento.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de março de 2026.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 15 de abril de 2026.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
ANEXO II
(Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022)
Grupo Ocupacional do Magistério - GOM
Tabela de Vencimentos do cargo de Professor e Professor Pedagogo - carga horária 20 horas
TABELA DE VENCIMENTOS - PROFESSORES 20 HS
Março/2026
Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
M-I 2.169,05 2.212,43 2.256,68 2.301,82 .347,85 2.394,81 2.442,71 2.491,56 2.541,39 2.592,22 2.644,06 2.696,94 2.750,88 2.805,90 2.862,02
M-II 2.614,57 2.666,86 2.720,20 2.774,61 2.830,10 2.886,70 2.944,43 3.003,32 3.063,39 3.124,66 3.187,15 3.250,89 3.315,91 3.382,23 3.449,87
Ref. 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
M-I 2.919,26 2.977,64 3.037,20 3.097,94 3.159,90 3.223,10 3.287,56 3.353,31 3.420,38 3.488,79 3.558,56 3.629,73 3.702,33 3.776,37 3.851,90
M-II 3.518,87 3.589,25 3.661,03 3.734,25 3.808,94 3.885,12 3.962,82 4.042,08 4.122,92 4.205,38 4.289,48 4.375,27 4.462,78 4.552,04 4.643,08
Ref. 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45
M-I 3.928,94 4.007,52 4.087,67 4.169,42 4.252,81 4.337,87 4.424,62 4.513,12 4.603,38 4.695,45 4.789,35 4.885,14 4.982,84 5.082,50 5.184,15
M-II 4.735,94 4.830,66 4.927,27 5.025,82 5.126,33 5.228,86 5.333,44 5.440,10 5.548,91 5.659,88 5.773,08 5.888,54 6.006,31 6.126,44 6.248,97
Ref. 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55
M-I 5.287,83 5.393,59 5.501,46 5.611,49 5.723,72 5.838,20 5.954,96 6.074,06 6.195,54 6.319,45
M-II 6.373,95 6.501,43 6.631,46 6.764,09 6.899,37 7.037,35 7.178,10 7.321,66 7.468,10 7.617,46
ANEXO III
(Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022)
Grupo Ocupacional do Magistério – GOM
Tabela de Vencimentos do cargo de Professor de Educação Infantil - carga horária 40 horas
Referência Março/2026
Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
M-I 4.338,11 4.424,87 4.513,36 4.603,63 4.695,70 4.789,62 4.885,41 4.983,12 5.082,78 5.184,44 5.288,13 5.393,89 5.501,77 5.611,80 5.724,04
M-II 5.229,15 5.333,73 5.440,40 5.549,21 5.660,20 5.773,40 5.888,87 6.006,65 6.126,78 6.249,31 6.374,30 6.501,79 6.631,82 6.764,46 6.899,75
Ref. 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
M-I 5.838,52 5.955,29 6.074,39 6.195,88 6.319,80 6.446,20 6.575,12 6.706,62 6.840,76 6.977,57 7.117,12 7.259,46 7.404,65 7.552,75 7.703,80
M-II 7.037,74 7.178,50 7.322,07 7.468,51 7.617,88 7.770,24 7.925,64 8.084,15 8.245,84 8.410,75 8.578,97 8.750,55 8.925,56 9.104,07 9.286,15
Ref. 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45
M-I 7.857,88 8.015,03 8.175,34 8.338,84 8.505,62 8.675,73 8.849,25 9.026,23 9.206,76 9.390,89 9.578,71 9.770,28 9.965,69 10.165,00 10.368,30
M-II 9.471,88 9.661,31 9.854,54 10.051,63 10.252,66 10.457,72 10.666,87 10.880,21 11.097,81 11.319,77 11.546,16 11.777,09 12.012,63 12.252,88 12.497,94
Ref. 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55
M-I 10.575,67 10.787,18 11.002,93 11.222,98 11.447,44 11.676,39 11.909,92 12.148,12 12.391,08 12.638,90
M-II 12.747,90 13.002,86 13.262,91 13.528,17 13.798,73 14.074,71 14.356,20 14.643,33 14.936,19 15.234,92
ANEXO IV
(Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022)
Grupo Ocupacional do Magistério - GOM
Tabela de Valores da Gratificação de Diretor de Unidade de Ensino
I - Diretor de Unidade de Ensino ocupante de 02 (dois) cargos de professor
de 20 horas semanais ou 01 (um) cargo de professor de 40 horas semanais
Março/2026
Simbologia Valor da FG em reais Quantidade de estudantes na
Unidade de Ensino
FGM-1 2.501,03 acima 500
FGM-2 2.007,09 351 a 500
FGM-3 1.600,24 201 a 350
FGM-4 1.123,35 101 a 200
FGM-5 1.018,52 até 100
II - Diretor de Unidade de Ensino ocupante de 01 (um) cargo de professor
de 20 horas semanais
Março/2026
Simbologia Valor da FGEM em reais Quantidade de estudantes na
Unidade de Ensino
FGEM-1 6.079,51 acima 500
FGEM-2 5.585,57 351 a 500
FGEM-3 5.178,72 201 a 350
FGEM-4 4.701,82 101 a 200
FGEM-5 4.597,00 até 100
ANEXO V
(Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022)
Grupo Ocupacional do Magistério – GOM
Tabela de Valores de Função Gratificada de Divisão ou
Seção exercida por Professor
I - Professor ocupante de 02 (dois) cargos de professor de 20 horas semanais
ou 01 (um) cargo de professor de 40 horas semanais
Março/2026
Função Gratificada Simbologia da Função
Gratificada Valor em R$
Chefe de Divisão I FGD-I 1.010,44
Chefe de Seção FGS 606,15
II - Professor ocupante de 01 (um) cargo de professor de 20 horas semanais.
Março/2026
Função Gratificada Simbologia da Função
Gratificada Valor em R$
Chefe de Divisão Magistério FGDM 4.744,51
Chefe de Seção Magistério FGSM 4.340,22
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
que “Reajusta os valores das Tabelas de Vencimentos e Gratificações do Grupo
Ocupacional do Magistério - GOM, constantes da Lei Municipal no 4.356, de 27
de outubro de 2022, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do
Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras providências”.
A presente iniciativa insere-se no contexto da reposição geral anual
do Município, com base nas negociações da data-base do exercício de 2026, e
possui dupla finalidade: (i) promover a recomposição inflacionária dos
vencimentos e gratificações do magistério municipal; e (ii) aperfeiçoar
dispositivos estruturantes do Plano de Cargos, Carreira e Valorização do
Magistério, conferindo maior racionalidade administrativa, segurança jurídica e
alinhamento sistêmico com normas recentemente aprovadas.
I - REVISÃO GERAL ANUAL
No que tange ao aspecto remuneratório, após regular processo de
diálogo institucional com a entidade representativa da categoria (SINDISCAM), e
à luz das condições fiscais, orçamentárias e financeiras do Município,
observados os limites e parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, verificou-se a viabilidade de concessão de reajuste de 4,0% (quatro por
cento), com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2026.
O índice proposto corresponde à recomposição inflacionária
medida pelo IPCA no período de março de 2025 a fevereiro de 2026 (3,81%),
acrescido de ganho real de 0,19%, evidenciando o esforço da Administração
Municipal em preservar o poder aquisitivo dos servidores, sem comprometer o
equilíbrio das contas públicas.
Além do reajuste ora proposto, imposta esclarecer que a estrutura
remuneratória dos servidores municipais contempla mecanismos permanentes
de valorização funcional, tais como adicional por tempo de serviço (anuênio), na
ordem de 1% para cada ano de trabalho, nos termos da Lei nº 1.085/1997;
progressões funcionais por desempenho, com potencial de ganho de 2% ao ano
para servidores estatutários, conforme a Lei nº 4.356/2022; e mecanismos
equivalentes de avaliação de desempenho com potencial de elevação de 1% no
salário, aplicáveis aos empregados públicos celetistas.
Esses instrumentos, considerados em conjunto, representam
impacto adicional relevante na folha de pagamento, reforçando a necessidade de
prudência na definição do índice de reajuste geral.
Para tanto, encaminho anexo estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa, em atendimento ao disposto
nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
II - READEQUAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
No plano estrutural, o presente Projeto de Lei promove ajustes
relevantes no Plano de Cargos do Magistério, em consonância com as diretrizes
recentemente instituídas pela Lei Municipal nº 4.993, de 13 de março de 2026,
que dispõe sobre o regime de carreira dos servidores da Administração Direta.
Na prática, com fundamento nos princípios da impessoalidade e
eficiência (art. 37, CF), busca-se assegurar uniformidade normativa, isonomia de
tratamento e maior eficiência na gestão de pessoas.
As principais alterações propostas pelo Poder Executivo estão nos
artigos 6º a 16 deste Projeto de Lei e podem ser sintetizadas e justificadas nos
seguintes termos:
1) Redefinição dos critérios de classificação para distribuição
de turmas/aulas e remoção funcional
Propõe-se a readequação de diversos dispositivos da Lei Municipal
n
o 4.356, de 27 de outubro de 2022, para adoção do critério de maior número de
dias letivos de efetivo trabalho escolar, apurados até 31 de outubro de cada ano,
como fator prioritário de classificação, seguido do tempo de serviço no
magistério municipal, para fins de distribuição de turmas e aulas e
remoção/transferência de órgão de lotação.
A medida privilegia a assiduidade e a efetiva prestação do serviço
educacional, alinhando-se aos princípios da eficiência e da impessoalidade (art.
37, CF), além de contribuir diretamente para o cumprimento do calendário
escolar e das exigências legais quanto à carga mínima anual.
2) Harmonização das regras aplicáveis a diretores e diretores
auxiliares ao término do mandato
A proposta assegura que tais servidores, ao término da função de
gestão, se submetam às mesmas regras gerais de lotação, remoção e
distribuição de aulas aplicáveis aos demais docentes, evitando distorções e
garantindo tratamento isonômico.
3) Inclusão de hipótese de remoção por recomendação técnica
e restrição temporária de retorno
Institui-se a possibilidade de remoção funcional da unidade de
ensino mediante recomendação técnico-profissional fundamentada da área de
Segurança e Medicina do Trabalho, como medida de proteção à saúde do
servidor e à qualidade do ambiente laboral.
Adicionalmente, estabelece-se a vedação ao professor de retorno à
mesma unidade de ensino, pelo prazo de dois anos, nos casos de remoção
involuntária, como forma de assegurar a qualidade do ambiente de trabalho e
prevenir a reiteração de situações disfuncionais.
4) Reforço nos critérios de comprovação de titulação
acadêmica
A exigência cumulativa de histórico escolar e diploma (ou certidão
de conclusão) visa conferir maior robustez probatória aos processos de
progressão por habilitação, considerando seus efeitos permanentes na
remuneração e nos assentamentos funcionais.
A medida está alinhada com as exatas disposições da Lei
Municipal nº 4.993/2026, recentemente aprovada por essa Casa de Leis, e
também atua como mecanismo preventivo contra inconsistências documentais,
em um contexto de crescente facilidade de produção de documentos digitais.
5) Aperfeiçoamento das hipóteses impeditivas de promoção
funcional
A atualização das condições impeditivas para a concessão de
promoção por merecimento (decorrente de avaliação de desempenho) ou por
nível de habilitação (escolaridade) busca fortalecer o sistema de avaliação de
desempenho e progressão funcional, coibindo práticas que possam
comprometer a regularidade do serviço público, especialmente relacionadas ao
abuso de afastamentos regulamentares e absenteísmo exagerado.
Ressalta-se que as regras propostas neste Projeto de Lei
reproduzem, em essência, aquelas já aplicáveis aos demais servidores
municipais, conforme redação da Lei Municipal nº 4.993/2026, recentemente
aprovada pelo Poder Legislativo, assegurando tratamento isonômico.
Por outro lado, preserva-se o caráter humanitário da norma ao
ampliar, para até 180 dias, o limite de afastamento em casos de acidente de
trabalho e doenças graves, sem prejuízo da promoção, desde que atendidos os
demais requisitos.
6) Atualização normativa sobre gestão escolar e
aproveitamento funcional
A proposta remete a disciplina da eleição e destituição de diretores
e diretores auxiliares à legislação específica, conferindo maior flexibilidade
normativa.
Ademais, prevê o adequado aproveitamento de professores
concursados para disciplinas específicas – anteriormente nomeados para
atender áreas que atualmente são de competência do Governo do Estado – que
não possuam formação em magistério ou pedagogia, em atividades compatíveis
com suas competências, como projetos de recomposição da aprendizagem, em
consonância com o interesse público educacional.
Diante do exposto, evidencia-se que a proposta conjuga
responsabilidade fiscal, valorização dos profissionais da educação e
aprimoramento da gestão pública, atendendo às demandas da categoria sem
descurar do equilíbrio das finanças municipais.
Por fim, considerando a expectativa dos servidores e empregados
públicos e a necessidade de implementação dos efeitos financeiros a partir de
1º de março de 2026, conforme definições de data-base e do calendário
administrativo e orçamentário vigente, venho mui respeitosamente submeter o
presente Projeto de Lei a esse Poder Legislativo e solicitar sua tramitação e
aprovação em regime de urgência, de acordo com o artigo 32 da Lei Orgânica
do Município.
Outrossim, solicito seja designada Sessão Extraordinária para
votação desta proposição, caso seja necessário.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiração.
Campo Mourão,15 de abril de 2026.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTO-FINANCEIRO
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro do presente
Projeto de Lei que “Reajusta os valores das Tabelas de Vencimentos e
Gratificações do Grupo Ocupacional do Magistério - GOM, constantes da Lei
Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022, altera e acresce dispositivos nesta
mesma Lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do
Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras
providências”, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 101,
de 4 maio de 2000, é a abaixo especificada, para o exercício de 2026 e nos dois
exercícios subsequentes de 2027 e 2028:
Exercícios Valores em reais
Período de março a dezembro de 2026 R$ 2.940.543,99
2027 R$ 3.563.939,31
2028 R$ 3.599,578,71
Importante esclarecer que na estimativa dos valores estão inclusos
os custos com recolhimentos previdenciários patronais, além dos reflexos de
terço de férias e gratificação natalina.
Para os exercícios de 2027 e 2028 foram considerados
incrementos de 1% (um por cento) de anuênio e 2% (dois por cento) de
promoção por merecimento, auferido por meio de avaliação de desempenho.
Na estimativa financeira não foram considerados possíveis
correções inflacionárias para os exercícios de 2027 e 2028.
Campo Mourão,15 de abril de 2026.
Aldecir Roberto da Silva
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Maria José Pereira da Silva
Secretária Municipal de Administração
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de cumprimento do disposto no artigo 16, inciso
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que o presente Projeto de Lei, que
“Reajusta os valores das Tabelas de Vencimentos e Gratificações do Grupo
Ocupacional do Magistério - GOM, constantes da Lei Municipal no 4.356, de 27
de outubro de 2022, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do
Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras providências”, está
adequado do ponto de vista orçamentário e financeiro com a Lei Orçamentária
Anual, e há compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Sendo o que se apresenta para o momento, firmo a presente
declaração.
Campo Mourão,15 de abril de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal