br-locleg corpus explorer

← Campo Mourão (PR)

materia nº 136/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 136 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaReajusta os valores das Tabelas de Vencimentos e Gratificações do Grupo Ocupacional do Magistério - GOM, constantes da Lei Municipal nº 4.356, de 27 de outubro de 2022, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
native_id64727

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição transformada em lei Projeto de Lei aprovado: Lei nº 5029/2026, publicada no Órgão Oficial nº 3365 em 18 de maio de 2026.
2026-05-22 Para providências
2026-05-14 Para providências Encaminho o Projeto de Lei, aprovado na 11ª e 12ª Sessões Ordinárias, para que seja providenciado o envio do respectivo Autógrafo de Lei ao Poder Executivo.
2026-05-13 Para providências REDAÇÃO FINAL: 01) Emenda Supressiva apresentada pela Comissão Permanente de Legislação e Redação (Art. 6º “Art. 35”); 02) Substitutivo do Substitutivo apresentado pelo Autor; 03) Emenda Aditiva e Modificativa apresentada pela Comissão Permanente de Legislação e Redação ao Substitutivo do Substitutivo (Acréscimo do “Parágrafo único ao Art. 35 – do Art. 6ºdo Projeto de Lei; e Alteração do Art. 8º)
2026-05-13 Aguardando redação final Encaminhado à Consultoria Legislativa para a elaboração da Redação Final e do Autógrafo de Lei, com vista à publicação.
2026-05-12 Proposição aprovada em 2º turno Projeto aprovado em 2º Turno na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 12/05/2026.
2026-05-11 Proposição aprovada em 1º turno Projeto aprovado em 1º Turno na 11ª Sessão Ordinária, realizada em 11/05/2026.
2026-05-11 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 11ª e 12ª Sessões Ordinárias, nos dias 11 e 12 de maio de 2026.
2026-05-11 Parecer favorável da comissão Projeto com parecer favorável das Comissões Permanentes pertinentes reunidas em conjunto.
2026-05-05 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2026-05-05 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-24 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-23 Para providências Solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e, Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-04-22 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-22 Aguardando parecer jurídico Cientificados os Vereadores, encaminho o presente projeto à Procuradoria-Geral para análise e emissão de parecer.
2026-04-17 Para providências À CAL para que dê conhecimento da matéria por meio de Ofício, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2026-04-16 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-04-16 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T13:31:48.895784-03:00 Aprovado por maioria. 10 2 0
2026-05-11T15:37:07.985502-03:00 Aprovado por maioria. 10 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PROTOCOLO Nº 19838/2026 DATA: 16/ABRIL/2026 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 136/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Reajusta os valores das Tabelas de Vencimentos e Gratificações do Grupo 
Ocupacional do Magistério - GOM, constantes da Lei Municipal nº 4.356, de 27 de 
outubro de 2022, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que dispõe sobre 
o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do Magistério do 
Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº 
De 15 de abril de 2026. 
Reajusta os valores das Tabelas de Vencimentos e 
Gratificações do Grupo Ocupacional do Magistério - 
GOM, constantes da Lei Municipal no 4.356, de 27 de 
outubro de 2022, altera e acresce dispositivos nesta 
mesma Lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do 
Magistério do Município de Campo Mourão, e dá 
outras providências. 
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do 
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, 
L E I :
Art. 1º Ficam reajustados os valores das Tabelas de Vencimentos e 
Gratificações dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério - 
GOM, constantes na Lei no
 4.356, de 27 de outubro de 2022, em 4,0% (quatro 
vírgula zero por cento), a partir de 1º de março de 2026. 
Art. 2º A Tabela de Vencimentos dos cargos de Professor e 
Professor Pedagogo, com carga horária de 20 horas semanais do Grupo 
Ocupacional do Magistério - GOM, do Anexo II da Lei no
 4.356, de 27 de outubro 
de 2022, passa a vigorar conforme Tabela anexa. 
Art. 3º A Tabela de Vencimentos do cargo de Professor de 
Educação Infantil, com carga horária 40 horas semanais do Grupo Ocupacional 
do Magistério - GOM, do Anexo III da Lei no
 4.356, de 27 de outubro de 2022, 
passa a vigorar conforme Tabela anexa. 
Art. 4º A Tabela de Valores da Gratificação de Diretor de Unidade 
de Ensino, do Anexo IV da Lei no
 4.356, de 27 de outubro de 2022, passa a 
vigorar conforme Tabela anexa. 
Art. 5º A Tabela de Valores de Função Gratificada de Divisão ou 
Seção exercida por Professor, do Anexo V da Lei no 4.356, de 27 de outubro de 
2022, passa a vigorar conforme Tabela anexa. 
Art. 6º Os artigos 35, § 1º, 39, 43, 44, 52, 55, 66, 80, 81 e 91, todos 
da Lei no
 4.356, de 27 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 35................................................................................................ 
§ 1º A distribuição de turmas/aulas entre os professores ocupantes 
de cargos efetivos deverá observar, para efeito de classificação, a prioridade de 
escolha aos servidores que apresentarem maior número de dias letivos de 
efetivo trabalho escolar, computados até 31 de outubro do respectivo ano, 
seguido do maior tempo de serviço no magistério público do Município de Campo 
Mourão, conforme regulamento. 
...........................................................................................................” 
“Art. 39. Ao término do mandato, o diretor e o diretor auxiliar 
poderão permanecer na unidade de ensino em que estão lotados, em 
conformidade com as disposições do artigo 35 desta Lei. 
Parágrafo único. O diretor ou o diretor auxiliar, ao encerrar seu 
mandato, por opção própria ou mediante destituição, caso não se enquadre nas 
disposições do artigo 35 desta Lei, deverá participar do processo de remoção.” 
“Art. 43. A remoção voluntária será realizada ao final de cada ano 
letivo, após a distribuição interna de turmas/aulas e dar-se-á por meio de 
procedimento específico, em sessão pública, observada a prioridade de escolha 
aos servidores que apresentarem maior número de dias letivos de efetivo 
trabalho escolar, computados até 31 de outubro do respectivo ano, seguido do 
maior tempo de serviço no magistério público do Município de Campo Mourão, 
conforme regulamento. 
...........................................................................................................” 
“Art. 44................................................................................................ 
.................................................................................................................................. 
III - por recomendação técnico-profissional, devidamente
fundamentada, expedida pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho. 
............................................................................................................ 
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o professor não 
poderá, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da remoção, fixar lotação na 
mesma unidade de ensino da qual foi removido.” 
“Art. 52 A comprovação de graduação superior, especialização, 
mestrado e doutorado, será efetuada por meio de cópias autenticadas do 
histórico escolar, acrescido do diploma ou de certidão de conclusão de curso, 
expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação. 
...........................................................................................................” 
“Art. 55. Não serão concedidas promoções por merecimento ou por 
nível de habilitação ao professor: 
............................................................................................................ 
III - que se afastar por meio de licença para tratar de interesses 
particulares, por prazo superior a 90 (noventa) dias, no período avaliativo; 
IV - que, no período de 12 (doze) meses que antecede a data do 
requerimento de promoção por habilitação ou no período referente à avaliação 
de desempenho, tenha: 
a) obtido licença por motivo de doença em pessoa da família, por 
prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, ainda que descontínuos; 
b) se afastado por meio de licença para tratamento de saúde, por 
prazo superior a 60 (sessenta) dias, ainda que descontínuos; 
c) sofrido punição disciplinar; 
d) faltado ao serviço por 3 (três) dias ou mais, alternados ou 
consecutivos, injustificadamente; 
V - nos casos de afastamento para: 
a) exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou de 
Município, quando não houver compatibilidade de horário; 
b) exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, salvo se no interesse 
público municipal para o exercício das atribuições do cargo efetivo do servidor; 
VI - que não tenha obtido nota igual ou superior a 80 (oitenta) 
pontos na avaliação de desempenho. 
§ 1º Independentemente do enquadramento do servidor nas
hipóteses impeditivas das alíneas do inciso IV do caput deste artigo, o servidor 
deverá passar pelo processo anual de avaliação de desempenho. 
§ 2º O servidor enquadrado na alínea “b” do inciso V do caput deste 
artigo, cedido no interesse público e para o exercício das atribuições do cargo 
efetivo, deverá ser avaliado, obtendo a promoção se cumpridos os requisitos 
legais. 
§ 3º Serão avaliados, para fins de promoção por merecimento, os 
professores inativos que, durante o período aquisitivo da avaliação, estiveram em 
atividade por, no mínimo, 210 (duzentos e dez) dias. 
§ 4º No período de que trata o parágrafo anterior, o professor 
poderá obter quaisquer afastamentos regulamentares, aplicando-se as hipóteses 
impeditivas previstas neste artigo.” 
“Art. 66. O diretor e diretor auxiliar das unidades de ensino serão 
eleitos e poderão ser destituídos, conforme critérios estabelecidos em lei e 
regulamento específico.” 
“Art. 80. Realizada a distribuição de turmas/aulas prevista no artigo 
34 desta Lei, será efetuada a distribuição entre os professores com Regime 
Diferenciado de Trabalho - RDT, observada a prioridade de escolha aos 
servidores que apresentarem maior número de dias letivos de efetivo trabalho 
escolar, computados até 31 de outubro do respectivo ano, seguido do maior 
tempo de serviço prestado por meio deste regime de trabalho.” 
“Art. 81. Realizada a remoção voluntária prevista no artigo 43 desta 
Lei, será efetuada a distribuição entre os professores com Regime Diferenciado 
de Trabalho - RDT, observada a prioridade de escolha aos servidores que 
apresentarem maior número de dias letivos de efetivo trabalho escolar, 
computados até 31 de outubro do respectivo ano, seguido do maior tempo de 
serviço prestado por meio deste regime de trabalho.” 
“Art. 91. O professor que tenha prestado concurso para disciplinas 
específicas e que não possua formação em magistério ou pedagogia atuará em 
sala de recomposição de aprendizagem ou outro projeto educacional definido 
pela Secretaria Municipal da Educação.” 
Art. 7º Fica acrescido o artigo 55-A à Lei no
 4.356, de 27 de outubro 
de 2022, com a seguinte redação: 
“Art. 55-A. O prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do artigo 55 
desta Lei, será ampliado para 180 (cento e oitenta) dias nos casos de 
afastamentos decorrentes: 
I - de acidente de trabalho reconhecido e homologado pelo órgão 
de gestão de pessoas; 
II - de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, 
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, 
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget 
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência 
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada e homologação da 
perícia do órgão de gestão de pessoas, conforme regulamento.” 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 1º de março de 2026. 
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” 
Campo Mourão, 15 de abril de 2026.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal 
ANEXO II 
(Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022) 
Grupo Ocupacional do Magistério - GOM 
Tabela de Vencimentos do cargo de Professor e Professor Pedagogo - carga horária 20 horas 
TABELA DE VENCIMENTOS - PROFESSORES 20 HS 
Março/2026
Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 
M-I 2.169,05 2.212,43 2.256,68 2.301,82 .347,85 2.394,81 2.442,71 2.491,56 2.541,39 2.592,22 2.644,06 2.696,94 2.750,88 2.805,90 2.862,02 
M-II 2.614,57 2.666,86 2.720,20 2.774,61 2.830,10 2.886,70 2.944,43 3.003,32 3.063,39 3.124,66 3.187,15 3.250,89 3.315,91 3.382,23 3.449,87 
Ref. 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 
M-I 2.919,26 2.977,64 3.037,20 3.097,94 3.159,90 3.223,10 3.287,56 3.353,31 3.420,38 3.488,79 3.558,56 3.629,73 3.702,33 3.776,37 3.851,90 
M-II 3.518,87 3.589,25 3.661,03 3.734,25 3.808,94 3.885,12 3.962,82 4.042,08 4.122,92 4.205,38 4.289,48 4.375,27 4.462,78 4.552,04 4.643,08 
Ref. 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 
M-I 3.928,94 4.007,52 4.087,67 4.169,42 4.252,81 4.337,87 4.424,62 4.513,12 4.603,38 4.695,45 4.789,35 4.885,14 4.982,84 5.082,50 5.184,15 
M-II 4.735,94 4.830,66 4.927,27 5.025,82 5.126,33 5.228,86 5.333,44 5.440,10 5.548,91 5.659,88 5.773,08 5.888,54 6.006,31 6.126,44 6.248,97 
Ref. 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 
M-I 5.287,83 5.393,59 5.501,46 5.611,49 5.723,72 5.838,20 5.954,96 6.074,06 6.195,54 6.319,45 
M-II 6.373,95 6.501,43 6.631,46 6.764,09 6.899,37 7.037,35 7.178,10 7.321,66 7.468,10 7.617,46 
ANEXO III 
(Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022) 
Grupo Ocupacional do Magistério – GOM 
Tabela de Vencimentos do cargo de Professor de Educação Infantil - carga horária 40 horas 
Referência Março/2026 
Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 
M-I 4.338,11 4.424,87 4.513,36 4.603,63 4.695,70 4.789,62 4.885,41 4.983,12 5.082,78 5.184,44 5.288,13 5.393,89 5.501,77 5.611,80 5.724,04 
M-II 5.229,15 5.333,73 5.440,40 5.549,21 5.660,20 5.773,40 5.888,87 6.006,65 6.126,78 6.249,31 6.374,30 6.501,79 6.631,82 6.764,46 6.899,75 
Ref. 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 
M-I 5.838,52 5.955,29 6.074,39 6.195,88 6.319,80 6.446,20 6.575,12 6.706,62 6.840,76 6.977,57 7.117,12 7.259,46 7.404,65 7.552,75 7.703,80 
M-II 7.037,74 7.178,50 7.322,07 7.468,51 7.617,88 7.770,24 7.925,64 8.084,15 8.245,84 8.410,75 8.578,97 8.750,55 8.925,56 9.104,07 9.286,15 
Ref. 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 
M-I 7.857,88 8.015,03 8.175,34 8.338,84 8.505,62 8.675,73 8.849,25 9.026,23 9.206,76 9.390,89 9.578,71 9.770,28 9.965,69 10.165,00 10.368,30 
M-II 9.471,88 9.661,31 9.854,54 10.051,63 10.252,66 10.457,72 10.666,87 10.880,21 11.097,81 11.319,77 11.546,16 11.777,09 12.012,63 12.252,88 12.497,94 
Ref. 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 
M-I 10.575,67 10.787,18 11.002,93 11.222,98 11.447,44 11.676,39 11.909,92 12.148,12 12.391,08 12.638,90 
M-II 12.747,90 13.002,86 13.262,91 13.528,17 13.798,73 14.074,71 14.356,20 14.643,33 14.936,19 15.234,92 
 
ANEXO IV 
(Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022) 
Grupo Ocupacional do Magistério - GOM 
Tabela de Valores da Gratificação de Diretor de Unidade de Ensino 
I - Diretor de Unidade de Ensino ocupante de 02 (dois) cargos de professor 
de 20 horas semanais ou 01 (um) cargo de professor de 40 horas semanais 
 Março/2026 
Simbologia Valor da FG em reais Quantidade de estudantes na 
Unidade de Ensino
FGM-1 2.501,03 acima 500 
FGM-2 2.007,09 351 a 500 
FGM-3 1.600,24 201 a 350 
FGM-4 1.123,35 101 a 200 
FGM-5 1.018,52 até 100 
II - Diretor de Unidade de Ensino ocupante de 01 (um) cargo de professor 
de 20 horas semanais 
 
 Março/2026
Simbologia Valor da FGEM em reais Quantidade de estudantes na 
Unidade de Ensino
FGEM-1 6.079,51 acima 500 
FGEM-2 5.585,57 351 a 500 
FGEM-3 5.178,72 201 a 350 
FGEM-4 4.701,82 101 a 200 
FGEM-5 4.597,00 até 100
ANEXO V 
(Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022) 
Grupo Ocupacional do Magistério – GOM 
Tabela de Valores de Função Gratificada de Divisão ou 
Seção exercida por Professor 
I - Professor ocupante de 02 (dois) cargos de professor de 20 horas semanais
ou 01 (um) cargo de professor de 40 horas semanais
Março/2026
Função Gratificada Simbologia da Função 
Gratificada Valor em R$ 
Chefe de Divisão I FGD-I 1.010,44 
Chefe de Seção FGS 606,15 
II - Professor ocupante de 01 (um) cargo de professor de 20 horas semanais. 
Março/2026
Função Gratificada Simbologia da Função 
Gratificada Valor em R$ 
Chefe de Divisão Magistério FGDM 4.744,51 
Chefe de Seção Magistério FGSM 4.340,22 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei 
que “Reajusta os valores das Tabelas de Vencimentos e Gratificações do Grupo 
Ocupacional do Magistério - GOM, constantes da Lei Municipal no 4.356, de 27 
de outubro de 2022, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que dispõe 
sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do 
Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras providências”. 
A presente iniciativa insere-se no contexto da reposição geral anual 
do Município, com base nas negociações da data-base do exercício de 2026, e 
possui dupla finalidade: (i) promover a recomposição inflacionária dos 
vencimentos e gratificações do magistério municipal; e (ii) aperfeiçoar 
dispositivos estruturantes do Plano de Cargos, Carreira e Valorização do 
Magistério, conferindo maior racionalidade administrativa, segurança jurídica e 
alinhamento sistêmico com normas recentemente aprovadas. 
I - REVISÃO GERAL ANUAL 
No que tange ao aspecto remuneratório, após regular processo de 
diálogo institucional com a entidade representativa da categoria (SINDISCAM), e 
à luz das condições fiscais, orçamentárias e financeiras do Município, 
observados os limites e parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal, verificou-se a viabilidade de concessão de reajuste de 4,0% (quatro por 
cento), com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2026. 
O índice proposto corresponde à recomposição inflacionária 
medida pelo IPCA no período de março de 2025 a fevereiro de 2026 (3,81%), 
acrescido de ganho real de 0,19%, evidenciando o esforço da Administração 
Municipal em preservar o poder aquisitivo dos servidores, sem comprometer o 
equilíbrio das contas públicas. 
Além do reajuste ora proposto, imposta esclarecer que a estrutura 
remuneratória dos servidores municipais contempla mecanismos permanentes 
de valorização funcional, tais como adicional por tempo de serviço (anuênio), na 
ordem de 1% para cada ano de trabalho, nos termos da Lei nº 1.085/1997; 
progressões funcionais por desempenho, com potencial de ganho de 2% ao ano 
para servidores estatutários, conforme a Lei nº 4.356/2022; e mecanismos 
equivalentes de avaliação de desempenho com potencial de elevação de 1% no 
salário, aplicáveis aos empregados públicos celetistas. 
Esses instrumentos, considerados em conjunto, representam 
impacto adicional relevante na folha de pagamento, reforçando a necessidade de 
prudência na definição do índice de reajuste geral.
Para tanto, encaminho anexo estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa, em atendimento ao disposto 
nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
II - READEQUAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PLANO DE 
CARGOS, CARREIRA E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
No plano estrutural, o presente Projeto de Lei promove ajustes 
relevantes no Plano de Cargos do Magistério, em consonância com as diretrizes 
recentemente instituídas pela Lei Municipal nº 4.993, de 13 de março de 2026, 
que dispõe sobre o regime de carreira dos servidores da Administração Direta. 
Na prática, com fundamento nos princípios da impessoalidade e 
eficiência (art. 37, CF), busca-se assegurar uniformidade normativa, isonomia de 
tratamento e maior eficiência na gestão de pessoas.
As principais alterações propostas pelo Poder Executivo estão nos 
artigos 6º a 16 deste Projeto de Lei e podem ser sintetizadas e justificadas nos 
seguintes termos: 
1) Redefinição dos critérios de classificação para distribuição 
de turmas/aulas e remoção funcional 
Propõe-se a readequação de diversos dispositivos da Lei Municipal 
n
o 4.356, de 27 de outubro de 2022, para adoção do critério de maior número de 
dias letivos de efetivo trabalho escolar, apurados até 31 de outubro de cada ano, 
como fator prioritário de classificação, seguido do tempo de serviço no 
magistério municipal, para fins de distribuição de turmas e aulas e 
remoção/transferência de órgão de lotação. 
A medida privilegia a assiduidade e a efetiva prestação do serviço 
educacional, alinhando-se aos princípios da eficiência e da impessoalidade (art. 
37, CF), além de contribuir diretamente para o cumprimento do calendário 
escolar e das exigências legais quanto à carga mínima anual. 
2) Harmonização das regras aplicáveis a diretores e diretores 
auxiliares ao término do mandato 
A proposta assegura que tais servidores, ao término da função de 
gestão, se submetam às mesmas regras gerais de lotação, remoção e 
distribuição de aulas aplicáveis aos demais docentes, evitando distorções e 
garantindo tratamento isonômico. 
3) Inclusão de hipótese de remoção por recomendação técnica 
e restrição temporária de retorno 
Institui-se a possibilidade de remoção funcional da unidade de 
ensino mediante recomendação técnico-profissional fundamentada da área de 
Segurança e Medicina do Trabalho, como medida de proteção à saúde do 
servidor e à qualidade do ambiente laboral. 
Adicionalmente, estabelece-se a vedação ao professor de retorno à 
mesma unidade de ensino, pelo prazo de dois anos, nos casos de remoção 
involuntária, como forma de assegurar a qualidade do ambiente de trabalho e 
prevenir a reiteração de situações disfuncionais. 
4) Reforço nos critérios de comprovação de titulação 
acadêmica 
A exigência cumulativa de histórico escolar e diploma (ou certidão 
de conclusão) visa conferir maior robustez probatória aos processos de 
progressão por habilitação, considerando seus efeitos permanentes na 
remuneração e nos assentamentos funcionais. 
A medida está alinhada com as exatas disposições da Lei 
Municipal nº 4.993/2026, recentemente aprovada por essa Casa de Leis, e 
também atua como mecanismo preventivo contra inconsistências documentais, 
em um contexto de crescente facilidade de produção de documentos digitais. 
5) Aperfeiçoamento das hipóteses impeditivas de promoção 
funcional 
A atualização das condições impeditivas para a concessão de 
promoção por merecimento (decorrente de avaliação de desempenho) ou por 
nível de habilitação (escolaridade) busca fortalecer o sistema de avaliação de 
desempenho e progressão funcional, coibindo práticas que possam 
comprometer a regularidade do serviço público, especialmente relacionadas ao 
abuso de afastamentos regulamentares e absenteísmo exagerado. 
Ressalta-se que as regras propostas neste Projeto de Lei 
reproduzem, em essência, aquelas já aplicáveis aos demais servidores 
municipais, conforme redação da Lei Municipal nº 4.993/2026, recentemente 
aprovada pelo Poder Legislativo, assegurando tratamento isonômico. 
Por outro lado, preserva-se o caráter humanitário da norma ao 
ampliar, para até 180 dias, o limite de afastamento em casos de acidente de 
trabalho e doenças graves, sem prejuízo da promoção, desde que atendidos os 
demais requisitos. 
6) Atualização normativa sobre gestão escolar e 
aproveitamento funcional 
A proposta remete a disciplina da eleição e destituição de diretores 
e diretores auxiliares à legislação específica, conferindo maior flexibilidade 
normativa. 
Ademais, prevê o adequado aproveitamento de professores 
concursados para disciplinas específicas – anteriormente nomeados para 
atender áreas que atualmente são de competência do Governo do Estado – que 
não possuam formação em magistério ou pedagogia, em atividades compatíveis 
com suas competências, como projetos de recomposição da aprendizagem, em 
consonância com o interesse público educacional. 
Diante do exposto, evidencia-se que a proposta conjuga 
responsabilidade fiscal, valorização dos profissionais da educação e 
aprimoramento da gestão pública, atendendo às demandas da categoria sem 
descurar do equilíbrio das finanças municipais. 
Por fim, considerando a expectativa dos servidores e empregados 
públicos e a necessidade de implementação dos efeitos financeiros a partir de 
1º de março de 2026, conforme definições de data-base e do calendário 
administrativo e orçamentário vigente, venho mui respeitosamente submeter o 
presente Projeto de Lei a esse Poder Legislativo e solicitar sua tramitação e 
aprovação em regime de urgência, de acordo com o artigo 32 da Lei Orgânica 
do Município. 
Outrossim, solicito seja designada Sessão Extraordinária para 
votação desta proposição, caso seja necessário. 
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de 
profundo respeito e admiração. 
Campo Mourão,15 de abril de 2026. 
João Douglas Fabrício 
Prefeito Municipal 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTO-FINANCEIRO 
 A estimativa do impacto orçamentário-financeiro do presente 
Projeto de Lei que “Reajusta os valores das Tabelas de Vencimentos e 
Gratificações do Grupo Ocupacional do Magistério - GOM, constantes da Lei 
Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022, altera e acresce dispositivos nesta 
mesma Lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do 
Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras 
providências”, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, 
de 4 maio de 2000, é a abaixo especificada, para o exercício de 2026 e nos dois 
exercícios subsequentes de 2027 e 2028: 
Exercícios Valores em reais 
Período de março a dezembro de 2026 R$ 2.940.543,99
2027 R$ 3.563.939,31
2028 R$ 3.599,578,71
Importante esclarecer que na estimativa dos valores estão inclusos 
os custos com recolhimentos previdenciários patronais, além dos reflexos de 
terço de férias e gratificação natalina. 
Para os exercícios de 2027 e 2028 foram considerados 
incrementos de 1% (um por cento) de anuênio e 2% (dois por cento) de 
promoção por merecimento, auferido por meio de avaliação de desempenho. 
Na estimativa financeira não foram considerados possíveis 
correções inflacionárias para os exercícios de 2027 e 2028. 
Campo Mourão,15 de abril de 2026. 
Aldecir Roberto da Silva 
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento 
Maria José Pereira da Silva 
Secretária Municipal de Administração 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
Declaro, para fins de cumprimento do disposto no artigo 16, inciso 
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que o presente Projeto de Lei, que 
“Reajusta os valores das Tabelas de Vencimentos e Gratificações do Grupo 
Ocupacional do Magistério - GOM, constantes da Lei Municipal no 4.356, de 27 
de outubro de 2022, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que dispõe 
sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do 
Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras providências”, está 
adequado do ponto de vista orçamentário e financeiro com a Lei Orçamentária 
Anual, e há compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
Sendo o que se apresenta para o momento, firmo a presente 
declaração. 
Campo Mourão,15 de abril de 2026 
João Douglas Fabrício 
Prefeito Municipal

open original →