PROTOCOLO Nº 19862/2026 DATA: 16/ABRIL/2026
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 143/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Reajusta os valores da Tabela de Vencimentos da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro
de 2015, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público e da outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº
De 15 de abril de 2026
Reajusta os valores da Tabela de Vencimentos da Lei
nº 3.557, de 25 de fevereiro de 2015, altera e acresce
dispositivos nesta mesma Lei, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse
público e da outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I :
Art. 1º Ficam reajustados os valores da Tabela de Vencimentos dos
servidores contratados por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, em 4% (quatro por cento), a partir
de 1º de março de 2026.
Art. 2º A Tabela de Vencimentos do Anexo III da Lei nº 3.557, de
25 de fevereiro de 2015, passa a vigorar conforme Tabela anexa.
Art. 3º Os artigos 1º e 9º, da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de
2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autárquica do Município
de Campo Mourão poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e em normas
regulamentares.
Parágrafo único. A contratação temporária de que trata o caput
deste artigo poderá ser realizada para atender substituições de servidores do
regime estatutário ou de empregados públicos do regime celetista.”
“Art. 9º Os cargos de provimento temporário com respectivos
vencimentos, simbologias e carga horária semanal, são os constantes dos
Anexos I, II e III, conforme abaixo especificado:
I - ......................................................................................................;
II - Tabela de empregos públicos de provimento temporário para
atender a programas específicos da Secretaria Municipal de Saúde; (NR) e
III - .....................................................................................................”
Art. 4º. O Anexo I – Tabela de Cargos de Provimento Temporário, o
Anexo II - Tabela de empregos públicos de provimento temporário para atender a
programas específicos da Secretaria Municipal de Saúde, e o Anexo III – Tabela
de Vencimentos, passam a vigorar conforme tabelas em anexo.
Art. 5º Fica acrescido o art. 11-A e 11-B à Lei no
3.557, de 25 de
fevereiro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 11-A Ao ocupante do cargo de médico, constante do Anexo I
da presente Lei, será devida uma gratificação especial pelo exercício do cargo de
médico, equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial do cargo
temporário, considerando a respectiva carga horária, de 20h ou 30h semanais,
nos moldes previstos no art. 90-B e seguintes da Lei Municipal nº 1.085/97.
§ 1º Os critérios e requisitos para o pagamento da gratificação
especial ao médico contratado por tempo determinado, prevista no caput deste
artigo, serão os mesmos previstos na Lei Municipal nº 1.085/97 e no respectivo
regulamento.
§ 2º A gratificação especial não será devida ao ocupante do cargo
temporário de médico veterinário.”
Art. 11-B O vencimento dos servidores dos cargos de agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, deverá atender
ao previsto no art. 198, § 1º da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º O percentual de reajuste previsto no art. 1º desta Lei aplicase indistintamente aos servidores contratados por tempo determinado, na forma
da legislação vigente.
§ 1º As readequações de cargos, funções e respectivas simbologias
previstas nesta Lei não implicarão redução da remuneração aos servidores
contratados por tempo determinado que possuam contrato vigente na data de
sua publicação, assegurada a preservação do valor nominal da remuneração.
§ 2º Os contratos temporários firmados após a vigência desta Lei
observarão integralmente as novas disposições nela estabelecidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de março de 2026.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 15 de abril de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
ANEXO I DA LEI N° 3.557/2015
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
Denominação do Cargo Carga Horária Simbologia Semanal
Coveiro 35h PSS-2
Eletricista 35h PSS-11
Encanador 35h PSS-5
Jardineiro 35h PSS-2
Motorista I 35h PSS-9
Motorista II 35h PSS-11
Operador de Máquinas 35h PSS-13
Pedreiro 35h PSS-7
Pintor de obras 35h PSS-5
Tratorista 35h PSS-9
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
Denominação do Cargo Carga Horária Simbologia Semanal
Agente Administrativo 35h PSS-8
Agente de Trânsito 35h PSS-9
Assistente Administrativo 35h PSS-12
Fiscal Municipal 35h PSS-15
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO/PROFISSIONAL
Denominação do Cargo Carga Horária
Semanal Simbologia
Administrador 35h PSS-18
Animador Cultural 35h PSS-10
Arquiteto e Urbanista 30h PSS-18
Assistente de Vigilância Epidemiológica 35h PSS-14
Assistente de Vigilância Sanitária 35h PSS-14
Assistente Social 30h PSS-18
Auditor de Tributos 35h PSS-18
Auditor Interno 35h PSS-18
Auxiliar de Atendimento Infantil 35h PSS-6
Auxiliar de Consultório Dentário 35h PSS-4
Auxiliar de Enfermagem 35h PSS-6
Auxiliar de Farmácia 35h PSS-6
Auxiliar de Topografia 35h PSS-7
Bibliotecário 35h PSS-18
Cirurgião Dentista 20h PSS-17
Contador 35h PSS-18
Cuidador de Idoso 35h PSS-6
Economista 35h PSS-18
Enfermeiro 35h PSS-18
Engenheiro Agrimensor 30h PSS-18
Engenheiro Agrônomo 30h PSS-18
Engenheiro Ambiental 30h PSS-18
Engenheiro Civil 30h PSS-18
Engenheiro Eletricista 30h PSS-18
Farmacêutico 35h PSS-18
Fisioterapeuta 30h PSS-17
Fonoaudiólogo 35h PSS-18
Instrutor de Artes Circenses 35h PSS-11
Instrutor de Artes Plásticas 35h PSS-13
Instrutor de Artesanato 35h PSS-8
Instrutor de Bateria 35h PSS-13
Instrutor de Dança 35h PSS-10
Instrutor de Dança Clássica 35h PSS-10
Instrutor de Flauta 35h PSS-15
Instrutor de Karatê 35h PSS-3
Instrutor de Modalidade Esportiva 20h PSS-11
Instrutor de Musicalização 35h PSS-10
Instrutor de Piano 35h PSS-16
Instrutor de Teatro 35h PSS-10
Instrutor de Teclado 35h PSS-14
Instrutor de Violão 35h PSS-14
Jornalista 25h PSS-17
Médico Auditor 20h PSS-19
Médico Clínico Geral 20h PSS-19
Médico Clínico Geral Plantonista 30h PSS-21
Médico Dermatologista 20h PSS-19
Médico do Trabalho 20h PSS-19
Médico Epidemiologista 20h PSS-19
Médico Ginecologista 20h PSS-19
Médico Infectologista 20h PSS-19
Médico Oftalmologista 20h PSS-19
Médico Ortopedista Plantonista 30h PSS-21
Médico Pediatra 20h PSS-19
Médico Pediatra Plantonista 30h PSS-21
Médico Pneumologista 20h PSS-19
Médico Psiquiatra 20h PSS-19
Médico Veterinário 35h PSS-18
Monitor de Criança 35h PSS-6
Monitor Social 35h PSS-7
Museólogo 35h PSS-18
Nutricionista 35h PSS-18
Operador de Luz 35h PSS-09
Operador de Som 35h PSS-09
Orientador Social 35h PSS-11
Procurador Jurídico 30h PSS-20
Professor de Ballet 35h PSS-18
Professor de Canto 35h PSS-18
Psicólogo 35h PSS-18
Psicopedagogo 35h PSS-18
Regente de Grupo Coral e/ou Orquestra 35h PSS-18
Supervisor de Projetos Sociais 35h PSS-18
Técnico Agrícola 35h PSS-16
Técnico de Contabilidade 35h PSS-16
Técnico de Edificações 35h PSS-16
Técnico de Enfermagem 35h PSS-16
Técnico de Saneamento 30h PSS-18
Técnico de Segurança no Trabalho 35h PSS-16
Técnico em Informática 35h PSS-10
Técnico em Radiologia 30h PSS-7
Terapeuta Ocupacional 30h PSS-17
Topógrafo 35h PSS-12
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
Denominação do Cargo Carga Horária Simbologia Semanal
Professor de Educação Infantil 40h PSM-1
Professor do 1º ao 5º ano 20h PSM-2
Professor Pedagogo 20h PSM-3
ANEXO II DA LEI N° 3.557/2015
TABELA DE EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DE
PROGRAMAS ESPECÍFICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Denominação do Cargo Carga Horária Simbologia
Semanal
Agente Comunitário de Saúde 40h PSS-09
Agente de Combate às Endemias 40h PSS-09
Médico Clínico Geral 40h PSS-22
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO, OPERACIONAL E
TÉCNICO/PROFISSIONAL
Março/2026
Simbologia Valor em reais Simbologia Valor em reais
PSS-1 1.687,21 PSS-11 2.655,92
PSS-2 1.754,70 PSS-12 2.873,55
PSS-3 1.859,14 PSS-13 2.961,35
PSS-4 1.898,49 PSS-14 3.284,05
PSS-5 1.915,89 PSS-15 3.301,80
PSS-6 2.072,95 PSS-16 3.572,51
PSS-7 2.136,20 PSS-17 4.159,48
PSS-8 2.311,26 PSS-18 4.658,57
PSS-9 2.381,89 PSS-19 5.942,09
PSS-10 2.577,18 PSS-20 6.655,11
PSS-21 8.913,16
PSS-22 25.252,72
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - GOM
Simbologia Valor em reais
PSM-1 4.338,11
PSM-2 2.169,06
PSM-3 2.614,57
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
que “Reajusta os valores da Tabela de Vencimentos da Lei nº 3.557, de 25 de
fevereiro de 2015, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público e da outras providências”.
1. A presente iniciativa tem por finalidade atender a três objetivos
específicos: (i) promover a recomposição inflacionária dos vencimentos dos
cargos temporários, mediante reajuste da Tabela de Vencimentos da Lei nº
3.557, de 25 de fevereiro de 2015; (ii) readequar a estrutura de cargos
temporários às alterações administrativas decorrentes da extinção da Fundação
Cultural de Campo Mourão, inclusão de cargos previstos na Lei nº 4.993, de 13
de março de 2026 e às demandas de substituição de empregados públicos
celetistas; e (iii) aperfeiçoar dispositivos da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de
2015, visando a segurança jurídica e ao alinhamento às recentes alterações na
legislação pertinente.
I - Reposição inflacionária
Com relação ao aspecto remuneratório, após regular processo de
diálogo institucional com os servidores, e à luz das condições fiscais,
orçamentárias e financeiras do Município, observados os limites e parâmetros
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), verificou-se a viabilidade de concessão de reajuste de
4,0% (quatro por cento), com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de
2026.
O índice proposto corresponde à recomposição inflacionária
medida pelo IPCA no período de março de 2025 a fevereiro de 2026 (3,81%),
acrescido de ganho real de 0,19%, evidenciando o esforço da Administração
Municipal em preservar o poder aquisitivo dos servidores, sem comprometer o
equilíbrio das contas públicas.
Assim, o presente Projeto de Lei promove o reajuste de 4% (quatro
por cento) sobre os valores da Tabela de Vencimentos aplicável aos servidores
contratados por tempo determinado, mesmo reajuste proposto para os
servidores estatutários e celetista.
II - Readequação da estrutura de cargos temporários
A redação vigente do art. 9º da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de
2015, prevê três anexos: Anexo I (Tabela de Cargos de Provimento Temporário),
Anexo II (Tabela de Cargos de Provimento Temporário da Fundação Cultural de
Campo Mourão – FUNDACAM) e Anexo III (Tabela de Vencimentos).
Com a extinção da Fundação Cultural de Campo Mourão
(FUNDACAM), aprovada por esse Poder Legislativo, e sua transformação na
Secretaria Municipal de Cultura (SECULT), os cargos previstos no Anexo II
deixam de se justificar no ordenamento jurídico, razão pela qual se propõe sua
supressão.
Por outro lado, com a edição da Lei nº 4.993, de 13 de março de
2026, que instituiu o novo Plano de Cargos e Carreiras do Município, houve a
reorganização do quadro funcional, com a criação, transformação e vacância de
cargos, especialmente na área da cultura.
Diante desse cenário, faz-se necessária a readequação da tabela
de cargos temporários, com a atualização do Anexo I da Lei nº 3.557, de 25 de
fevereiro de 2015, de modo a refletir a atual estrutura administrativa de efetivos,
mediante a exclusão de cargos em desuso (que foram colocados em vacância) e
a inclusão de novos cargos compatíveis com as demandas da Administração
Direta.
Outrossim, verifica-se a ausência de previsão expressa na Lei nº
3.557, de 25 de fevereiro de 2015, para a contratação temporária destinada à
substituição de afastamentos regulamentares ou atendimento de necessidades
excepcionais relacionadas a empregados públicos celetistas. A proposta supre
essa lacuna normativa, permitindo, por exemplo, a contratação temporária de
Médico Clínico Geral (40 horas semanais), Agentes de Combate às Endemias
(ACE), em situações emergenciais, como surtos epidêmicos relacionados ao
mosquito Aedes aegypti e Agente Comunitário de Saúde (ACS).
Portanto, para assegurar o atendimento de eventuais demandas de
contratos temporários para suprir ausências ou necessidades excepcionais de
empregados públicos celetistas, o Poder Executivo está propondo a inclusão
desta previsão legal, inserindo os correspondentes cargos temporários nos
Anexos da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de 2015.
III - Ajustes pontuais de redação e estrutura
Além da recomposição inflacionária (item I) e da readequação da
estrutura de cargos temporários (item II), a presente proposta contempla ajustes
específicos, voltados ao alinhamento da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de 2015
com a legislação municipal vigente:
2. Redução da carga horária do cargo temporário de Instrutor de
Modalidade Esportiva, de 35 (trinta e cinco) para 20 (vinte) horas semanais, com
adequação remuneratória, em consonância com as alterações ocorridas
recentemente, no mesmo cargo nos termos da Lei nº 4.993, de 13 de março de
2026.
3. Ampliação da carga horária do cargo temporário de Procurador
Jurídico, de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais, com ajuste proporcional
da remuneração, em alinhamento ao mesmo cargo efetivo, em consonância com
as alterações ocorridas recentemente, no mesmo cargo nos termos da Lei nº
4.993, de 13 de março de 2026.
4. Atualização do Anexo I da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de
2015, com:
a. exclusão de cargos cujos correspondentes efetivos foram
declarados em extinção na vacância, conforme Lei nº 4.993, de 13 de março de
2026, vedando-se, doravante, sua contratação temporária;
b. inclusão de cargos necessários à estrutura da Secretaria
Municipal de Cultura, tais como Animador Cultural, Bibliotecário, Instrutores de
diversas modalidades artísticas, Museólogo, Operadores de Som e de Luz,
Professores de artes e Regente de Grupo Coral e/ou Orquestra, inclusos no
Plano de Cargos e salários da Administração Direta, conforme Lei nº 4.993, de
13 de março de 2026, em razão da extinção da Fundação Cultural de Campo
Mourão; e
c. inclusão de novos cargos temporários, considerando que os
correspondentes efetivos foram criados nos últimos anos, tais como Auditor
Interno, Auxiliar de Atendimento Infantil, Auxiliar de Farmácia, Cuidador de Idoso
e Monitor de Criança, os quais não estavam inclusos na presente lei de
contratação temporária.
5. Inclusão do cargo temporário de Médico Clínico Geral, com
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para atendimento de necessidades
excepcionais no âmbito do Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), e, por
conseguinte, atualização do Anexo III, da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de
2015, com a criação da simbologia PSS-22, destinada à fixação do vencimento
do referido cargo de Médico Clínico Geral, em patamar proporcional aos valores
iniciais dos demais cargos de médicos, contratados sob regime celetista.
6. Inserção de previsão, na Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de
2015, da gratificação especial pelo exercício do cargo de médico de 20 (vinte) e
30 (trinta) horas semanais previsto na Lei nº 4.993, de 13 de março de 2026
(regime estatutário), equivalente até 80% (oitenta por cento) do vencimento
inicial do cargo temporário, nos conforme previstos no art. 90-B e seguintes da
Lei Municipal nº 1.085/97, vinculando-se o cálculo e concessão do benefício aos
mesmos critérios e requisitos exigidos aos médicos estatutários efetivos.
A referida gratificação vincula-se ao desempenho de atividades
específicas e ao cumprimento de critérios de produtividade e avaliação,
notadamente no âmbito de unidades de saúde, atividades de auditoria e perícia
médica, trazendo uniformidade de tratamento e contribuindo para a eficiência e a
continuidade dos serviços públicos.
IV - Impacto financeiro-orçamentário
No tocante aos impactos financeiros e orçamentários, esclarece-se
que a maior parte das alterações propostas possui natureza eminentemente
estrutural, sem repercussão financeira imediata, consistindo em adequações
normativas e administrativas.
Registra-se, ainda, que parcela significativa de mais de 80% dos
cargos temporários não possui ocupação atual, de modo que o impacto
financeiro se concentra, predominantemente, na aplicação do reajuste de 4%
(quatro por cento) sobre os vencimentos e sobre o auxílio-alimentação.
Em atenção ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 (LRF), acompanham a presente proposição a estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa.
V - Regime de tramitação
Considerando a expectativa dos servidores quanto à
implementação do reajuste com efeitos a partir de 1º de março de 2026, bem
como a necessidade de observância dos prazos operacionais para
processamento da folha de pagamento, solicita-se a tramitação do presente
Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 32 da Lei Orgânica
do Município.
Outrossim, caso necessário, solicita-se a convocação de Sessão
Extraordinária para apreciação da matéria.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis protestos de elevado
respeito e consideração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 15 de abril de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTO-FINANCEIRO
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro do presente
Projeto de Lei, que “Reajusta os valores da Tabela de Vencimentos da Lei nº
3.557, de 25 de fevereiro de 2015, altera e acresce dispositivos nesta mesma
Lei, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público e da outras
providências”, é a abaixo especificada, para o período o exercício de 2026 e nos
dois exercícios subsequentes de 2027 e 2028, considerando servidores ativos e
inativos com paridade.
Exercícios Valores em reais
Período de março a dezembro de 2026 R$ 246.527,96
2027 R$ 295.833,55
2028 R$ 295.833,55
Importante esclarecer que na estimativa dos valores estão inclusos
os custos com recolhimentos previdenciários patronais, além dos reflexos de
terço de férias, gratificação natalina.
Na estimativa financeira não foi considerado possíveis correções
inflacionárias para os exercícios de 2027 e 2028.
Campo Mourão, 15 de abril de 2026.
Aldecir Roberto da Silva
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Maria José Pereira da Silva
Secretária Municipal de Administração
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
Declaro, para fins de cumprimento do disposto no artigo 16, inciso
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que o presente Projeto de Lei, que
“Reajusta os valores da Tabela de Vencimentos da Lei nº 3.557, de 25 de
fevereiro de 2015, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público e da outras providências”, está
adequado do ponto de vista orçamentário e financeiro com a Lei Orçamentária
Anual, e há compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Sendo o que se apresenta para o momento, firmo a presente
declaração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 15 de abril de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal