PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
PROJETO DE LEI N. ________/2026
Institui a iluminação cênica de
prédios públicos e monumentos do
Município de Campo Mourão em
alusão a campanhas e datas
comemorativas, e dá outras
providências.
A Vereadora que o presente subscreve, no uso das atribuições a ela
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a utilização de iluminação cênica em
prédios públicos, monumentos e espaços de relevância no Município de Campo
Mourão, em alusão a campanhas de conscientização e datas comemorativas de
interesse público.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
Art. 2º A utilização da iluminação cênica de que trata esta Lei poderá ser adotada
pelo Poder Executivo, observadas a conveniência e a oportunidade
administrativa, com os seguintes objetivos:
I – Promover a conscientização da população sobre temas relevantes à
saúde, segurança e bem-estar social;
II – incentivar a prevenção de doenças e a adoção de hábitos saudáveis;
III – dar visibilidade a campanhas educativas de caráter social.
Art. 3º Para fins desta Lei, poderão ser utilizadas cores específicas relacionadas
às campanhas, conforme calendário anual, tais como:
I – Rosa, durante o mês de outubro, em alusão ao Outubro Rosa;
II – azul, durante o mês de novembro, em alusão ao Novembro Azul;
III – amarelo, durante o mês de setembro, em alusão ao Setembro Amarelo;
IV – outras cores relacionadas a campanhas oficialmente reconhecidas.
Art. 4º A definição dos locais, períodos e forma de execução da iluminação
cênica ficará a critério do Poder Executivo, observadas:
I–A viabilidade técnica;
II– a disponibilidade orçamentária;
III – o interesse público.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, sempre que possível, adotar tecnologias
sustentáveis e de baixo consumo de energia na implementação das ações
previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, sem criação de novas despesas obrigatórias,
podendo ser suplementadas, se necessário.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e
privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 17 de abril de 2026.
Eliane Regina da Silva
“ELIANE DO CAFÉ”
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer
diretrizes para a utilização de iluminação cênica em prédios públicos,
monumentos e espaços de relevância no Município de Campo Mourão, em
alusão a campanhas de conscientização e datas comemorativas de interesse
público.
A iniciativa visa contribuir para a promoção de políticas
públicas de conscientização social, utilizando-se de recursos visuais de grande
alcance e impacto, capazes de sensibilizar a população quanto a temas
relevantes, especialmente nas áreas da saúde, segurança e bem-estar social.
Campanhas como o “Outubro Rosa”, “Novembro Azul” e
“Setembro Amarelo” já são amplamente difundidas em todo o território nacional,
sendo reconhecidas como importantes instrumentos de prevenção e informação.
A iluminação temática de prédios públicos tem se consolidado como prática
adotada por diversos entes públicos, funcionando como meio eficaz de
comunicação institucional e incentivo à participação da sociedade nessas ações.
Importante destacar que a proposta não impõe obrigações
ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes que poderão ser
adotadas conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa,
respeitando a autonomia da gestão pública e observando a disponibilidade
orçamentária.
Pelo exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação da presente proposição.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17 de abril de 2026.
Eliane Regina da Silva
“ELIANE DO CAFÉ”