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materia nº 147/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 147 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaInstitui mecanismo de apoio às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna no Município de Campo Mourão – PR, e dá outras providências.
native_id64738

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2026-05-21 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-05-08 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-05-08 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e, Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-05-06 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-30 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 09ª Sessão Ordinária, do dia 27/04/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-30 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-04-27 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Institui mecanismo de apoio às pessoas 
diagnosticadas com neoplasia maligna no 
Município de Campo Mourão – PR, e dá 
outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte. 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão –
PR, mecanismo de apoio às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna em 
estágio avançado, metastático ou em tratamento contínuo, com a finalidade de 
contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias.
Parágrafo único. Terão atenção prioritária as pessoas em situação 
de vulnerabilidade social e econômica, especialmente aquelas pertencentes a 
famílias de baixa e média renda, conforme avaliação dos órgãos competentes.
Art. 2º As ações vinculadas a esta Lei compreenderão:
I – encaminhamento facilitado aos serviços públicos disponíveis;
II – priorização no acesso a programas sociais já existentes;
III – integração com a rede de assistência social e saúde;
IV – articulação com entidades filantrópicas e organizações da 
sociedade civil;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
V – orientação quanto a direitos e benefícios assegurados em outras 
esferas.
Art. 3º O atendimento observará critérios de análise social e 
situação clínica do paciente, conforme avaliação técnica realizada pelos setores 
responsáveis.
Art. 4º A execução desta Lei ocorrerá por meio da atuação integrada 
dos órgãos municipais, utilizando a estrutura administrativa já existente.
Art. 5º As medidas previstas nesta Lei não implicam redução de 
receitas tributárias nem criação de despesas obrigatórias, sendo implementadas 
com base na organização e priorização das políticas públicas já instituídas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17, de abril, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir mecanismo de 
apoio às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna em estágio avançado, 
metastático ou em tratamento contínuo, visando contribuir para a melhoria da 
qualidade de vida desses pacientes e de suas famílias.
O diagnóstico de câncer, especialmente em estágios mais 
avançados, representa um dos maiores desafios enfrentados pelas famílias, não 
apenas sob o aspecto de saúde, mas também social, emocional e econômico. 
Muitas vezes, o tratamento exige deslocamentos frequentes, uso contínuo de 
medicamentos, afastamento do trabalho e reorganização completa da rotina 
familiar, o que pode agravar situações de vulnerabilidade social.
Diante dessa realidade, o presente projeto propõe a organização e 
integração de ações já existentes no âmbito da administração pública municipal, 
promovendo o encaminhamento facilitado aos serviços disponíveis, a priorização 
em programas sociais, a articulação com entidades assistenciais e a orientação 
quanto a direitos assegurados em outras esferas.
Importante destacar que a proposta não cria novos benefícios 
financeiros, não gera aumento de despesas obrigatórias e tampouco implica 
renúncia de receita, limitando-se a estabelecer diretrizes para melhor 
organização e priorização de políticas públicas já existentes. A execução se dará 
por meio da estrutura administrativa atual, com atuação integrada dos órgãos 
municipais competentes.
No que se refere à constitucionalidade e à iniciativa legislativa, não 
há vício de iniciativa no presente projeto. Isso porque a proposição não invade a 
competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não dispõe sobre 
criação ou estruturação de órgãos, não trata do regime jurídico de servidores 
públicos e não impõe obrigações administrativas específicas que demandem 
aumento de despesas.
Trata-se, portanto, de norma de caráter geral, que estabelece 
diretrizes e objetivos de interesse público na área da saúde e assistência social, 
matéria esta inserida na competência legislativa do Município, conforme disposto 
no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Além disso, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem admitido a 
iniciativa parlamentar em projetos que instituem programas, diretrizes ou 
políticas públicas, desde que não haja criação de despesas obrigatórias ou 
interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo, o que é 
plenamente observado na presente proposta.
Dessa forma, o projeto se mostra juridicamente viável e socialmente 
relevante, ao buscar garantir maior dignidade, acolhimento e suporte às pessoas 
em situação de extrema fragilidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a 
aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de medida de elevado interesse 
público e social.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17, de abril, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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