PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Institui mecanismo de apoio às pessoas
diagnosticadas com neoplasia maligna no
Município de Campo Mourão – PR, e dá
outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão –
PR, mecanismo de apoio às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna em
estágio avançado, metastático ou em tratamento contínuo, com a finalidade de
contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias.
Parágrafo único. Terão atenção prioritária as pessoas em situação
de vulnerabilidade social e econômica, especialmente aquelas pertencentes a
famílias de baixa e média renda, conforme avaliação dos órgãos competentes.
Art. 2º As ações vinculadas a esta Lei compreenderão:
I – encaminhamento facilitado aos serviços públicos disponíveis;
II – priorização no acesso a programas sociais já existentes;
III – integração com a rede de assistência social e saúde;
IV – articulação com entidades filantrópicas e organizações da
sociedade civil;
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
V – orientação quanto a direitos e benefícios assegurados em outras
esferas.
Art. 3º O atendimento observará critérios de análise social e
situação clínica do paciente, conforme avaliação técnica realizada pelos setores
responsáveis.
Art. 4º A execução desta Lei ocorrerá por meio da atuação integrada
dos órgãos municipais, utilizando a estrutura administrativa já existente.
Art. 5º As medidas previstas nesta Lei não implicam redução de
receitas tributárias nem criação de despesas obrigatórias, sendo implementadas
com base na organização e priorização das políticas públicas já instituídas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir mecanismo de
apoio às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna em estágio avançado,
metastático ou em tratamento contínuo, visando contribuir para a melhoria da
qualidade de vida desses pacientes e de suas famílias.
O diagnóstico de câncer, especialmente em estágios mais
avançados, representa um dos maiores desafios enfrentados pelas famílias, não
apenas sob o aspecto de saúde, mas também social, emocional e econômico.
Muitas vezes, o tratamento exige deslocamentos frequentes, uso contínuo de
medicamentos, afastamento do trabalho e reorganização completa da rotina
familiar, o que pode agravar situações de vulnerabilidade social.
Diante dessa realidade, o presente projeto propõe a organização e
integração de ações já existentes no âmbito da administração pública municipal,
promovendo o encaminhamento facilitado aos serviços disponíveis, a priorização
em programas sociais, a articulação com entidades assistenciais e a orientação
quanto a direitos assegurados em outras esferas.
Importante destacar que a proposta não cria novos benefícios
financeiros, não gera aumento de despesas obrigatórias e tampouco implica
renúncia de receita, limitando-se a estabelecer diretrizes para melhor
organização e priorização de políticas públicas já existentes. A execução se dará
por meio da estrutura administrativa atual, com atuação integrada dos órgãos
municipais competentes.
No que se refere à constitucionalidade e à iniciativa legislativa, não
há vício de iniciativa no presente projeto. Isso porque a proposição não invade a
competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não dispõe sobre
criação ou estruturação de órgãos, não trata do regime jurídico de servidores
públicos e não impõe obrigações administrativas específicas que demandem
aumento de despesas.
Trata-se, portanto, de norma de caráter geral, que estabelece
diretrizes e objetivos de interesse público na área da saúde e assistência social,
matéria esta inserida na competência legislativa do Município, conforme disposto
no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Além disso, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem admitido a
iniciativa parlamentar em projetos que instituem programas, diretrizes ou
políticas públicas, desde que não haja criação de despesas obrigatórias ou
interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo, o que é
plenamente observado na presente proposta.
Dessa forma, o projeto se mostra juridicamente viável e socialmente
relevante, ao buscar garantir maior dignidade, acolhimento e suporte às pessoas
em situação de extrema fragilidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de medida de elevado interesse
público e social.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD