PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Institui o Prêmio Anual do Esporte
Mourãoense, destinado a reconhecer e
valorizar os destaques esportivos locais, e
dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Anual do Esporte Mourãoense,
destinado a reconhecer e valorizar atletas, equipes, treinadores, dirigentes e
incentivadores que tenham se destacado no desenvolvimento do esporte no
município.
Art. 2º O Prêmio Anual do Esporte Mourãoense tem como objetivos:
I – incentivar a prática esportiva no município;
II – valorizar atletas e profissionais do esporte local;
III – reconhecer iniciativas que contribuam para o desenvolvimento
do esporte;
IV – promover a cultura esportiva entre crianças, jovens e adultos;
V – fortalecer a identidade esportiva do município.
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Art. 3º O Prêmio Anual do Esporte poderá contemplar, entre outras,
as seguintes categorias:
I – Atleta Destaque do Ano;
II – Atleta Revelação;
III – Equipe Destaque do Ano;
IV – Técnico ou Treinador Destaque;
V – Dirigente Esportivo Destaque;
VI – Projeto Esportivo Destaque;
VII – Atleta Paralímpico Destaque;
VIII – Incentivador do Esporte;
IX – Homenagem Especial pela Trajetória Esportiva.
Art. 4º A indicação dos homenageados poderá ser realizada por:
I – entidades esportivas do município;
II – associações e ligas esportivas;
III – escolas e instituições de ensino;
IV – órgãos públicos ligados ao esporte;
V – membros da Câmara Municipal.
Art. 5º A escolha dos homenageados poderá ser realizada por
comissão organizadora composta por representantes:
I – do Poder Público;
II – de entidades esportivas;
III – da sociedade civil.
Art. 6º Os premiados poderão receber:
I – troféu ou medalha de reconhecimento;
II – certificado de mérito esportivo;
III – registro público de sua homenagem em meio físico ou digital.
Art. 7º A cerimônia de entrega do Prêmio Anual do Esporte poderá
ocorrer em evento público comemorativo, preferencialmente em data próxima ao
Dia do Esporte ou outra data definida pela organização.
Art. 8° O Poder Executivo poderá apoiar a realização do evento e
regulamentar esta Lei, observadas a conveniência administrativa e a
disponibilidade orçamentária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Prêmio
Anual do Esporte Mourãoense, com o objetivo de reconhecer e valorizar atletas,
equipes, treinadores, dirigentes e incentivadores que contribuem
significativamente para o desenvolvimento do esporte.
O esporte desempenha papel fundamental na promoção da
saúde, inclusão social, disciplina e formação cidadã, especialmente entre
crianças e jovens. Campo Mourão possui uma trajetória relevante no cenário
esportivo, com diversos atletas e equipes que se destacam em competições
regionais, estaduais e até nacionais, especialmente no futebol, modalidade que
historicamente representa o município.
Nesse contexto, a criação de uma premiação oficial anual se
apresenta como importante instrumento de valorização desses talentos,
estimulando a continuidade das atividades esportivas e incentivando novos
praticantes. Além disso, o reconhecimento público fortalece a identidade
esportiva e evidencia o papel transformador do esporte na sociedade.
O projeto também busca incentivar iniciativas e projetos
esportivos, bem como reconhecer aqueles que, mesmo fora das competições,
contribuem para o desenvolvimento do esporte, como dirigentes, apoiadores e
incentivadores.
Importante destacar que a proposta não cria obrigações diretas
e imediatas ao Poder Executivo, uma vez que a implementação do evento
dependerá de regulamentação, conveniência administrativa e disponibilidade
orçamentária, conforme previsto no texto legal, não havendo, portanto, vício de
iniciativa.
Dessa forma, trata-se de matéria de interesse local, inserida na
competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal.
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse
público e social.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 17, de abril, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD